TJRN - 0801704-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801704-20.2020.8.20.5001 Polo ativo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PROVA DA PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
EVIDÊNCIA DA TESE COMPROVADA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122) AFASTADAS.
DISTINGUISHING.
HIPÓTESE NA QUAL SE ENCONTRA EVIDENCIADA A PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE INVASÃO CONSOLIDADA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada contra América Futebol Clube, julgou procedente os pedidos contidos nos Embargos à Execução, por este manejado, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0243243-34.2007.8.20.0001, e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O Apelante narra ter o executado aduzido que o imóvel objeto da demanda executiva foi invadido há décadas, sem que tenha sido transferido ou cedido pelo clube apelante ao atual posseiro, por exemplo, o que transmuda por inteiro as circunstâncias fáticas e, em decorrência, faz com que a responsabilidade tributária não possa ser impingida ao proprietário do bem, consoante jurisprudência específica do STJ acerca do tema.
Sustenta a aplicação do artigo 34 do CTN e das teses contidas no TEMA 122 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não haver “comprovação se o Loteamento (que é composto por uma área bastante ampla/extensa) foi totalmente invadido, ou só parte dele.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24670251). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito deste recurso cinge-se em aferir a existência de responsabilidade tributária de IPTU imputada à embargante, ora recorrida, uma vez alegar esta que o imóvel de onde surgiram os créditos executados foi invadido há anos por particulares, portanto, não detém mais a sua posse e por isso não poderia haver lançamento de IPTU contra proprietário que não tem a disponibilidade econômica do bem.
Em outras palavras, sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados na execução fiscal, asseverando que vem sendo cobrado por dívida de imóvel que não lhe pertence, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Uniformizando a interpretação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento por ocasião do julgamento do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e nº 1.110.551/SP (Tema 122), submetido ao regime dos recursos repetitivos, de que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Transcrevo a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Contudo, o caso concreto apresenta nuance fática que impõe seja afastado o precedente vinculante acima citado (distinguishing), uma vez que o recorrente evidenciou a perda da posse sobre os imóveis em razão de ocupação clandestina por terceiros (invasão consolidada), destituindo-o dos atributos inerentes à propriedade sobre os bens, fato reconhecido pelo próprio exequente (Id 22037205).
Nestas hipóteses, o próprio Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação das teses lançadas no TEMA 122, como se observa dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL.
PERDA DO DOMÍNIO.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2.
Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Com idêntico modo de pensar, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PROVA DA PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
EVIDÊNCIA DA TESE COMPROVADA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122) AFASTADAS.
DISTINGUISHING.
HIPÓTESE NA QUAL SE ENCONTRA EVIDENCIADA A PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE INVASÃO CONSOLIDADA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0600848-88.2009.8.20.0001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho), JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE IPTU.
NECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DA PERDA DA POSSE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE TERCEIROS JÁ CONSOLIDADA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800643-44.2014.8.20.6001, Relatora: Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes (convocada no Gabinete do Des.
Vivaldo Pinheiro), Julgado em 24/06/2021, Publicado em 29/06/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
IPTU E TAXA DE LIXO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PERDA DA POSSE.
INVASÃO CONSOLIDADA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0811052-67.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, julgado em 30/09/2019) Portanto, consolidada a invasão de terceiros no imóvel em questão com a consequente perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade e posse, torna-se inexigível o pagamento do tributo em questão ao ora embargante.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Em atenção ao artigo 85, §11, CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801704-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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