TJRN - 0801099-48.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA KATIA DE AQUINO REGO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801099-48.2023.8.20.5105 Parte autora:IASSONARA BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IASSONARA BARBOSA SANTOS DA ROCHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de renúncia dos valores excedentes ao teto para pagamento via RPV.
Em petição acostada aos autos, a parte exequente manifestou a sua renúncia aos valores excedentes a receber perante este feito, a fim de obter a satisfatividade do crédito pela Requisição de Pequeno Valor, conforme ID 151609000. É o que importa relatar.
Decido.
Em decisão proferida no ID 149666750, este juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Na oportunidade, quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, conforme a Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, determinou-se a expedição do precatório, não havendo informação nos autos quanto à expedição do referido instrumento.
Todavia, em seguida, a parte exequente expressamente manifestou o seu interesse em renunciar aos valores excedentes ao teto estabelecido para pagamento de RPV (ID 151609000).
Cediço é que, nos termos do art. 87, parágrafo único, do ADCT, restou à parte exequente a faculdade sobre a renúncia ao crédito do valor excedente ao teto estabelecido por lei para pagamento mediante RPV, de modo que resta ao credor optar pelo pagamento do seu crédito sem que haja a necessidade de submissão ao precatório.
Na hipótese dos autos, constata-se, através da petição acostada nos autos, a renúncia expressamente formulada pela parte exequente.
Assim sendo, a homologação da renúncia é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia expressamente manifesta pela parte exequente em relação ao valor que excede ao teto estabelecido para pagamento por RPV, este limitado ao montante de 20 (vinte) salários-mínimos, de acordo com o estabelecido na Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017.
Ato contínuo, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Além disso, DETERMINO o cancelamento de eventual instrumento precatório expedido em favor da parte autora, relacionado ao presente feito.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Outras Decisões
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801099-48.2023.8.20.5105 REQUERENTE: IASSONARA BARBOSA SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, deixou o prazo transcorrer sem impugnação.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, manteve-se inerte, razão pela qual passo à análise da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Em virtude da ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (Id 142062523 e 142064441), HOMOLOGO o valor de R$ 38.364,55 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), importância atualizada até 31/10/2024.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato de honorários advocatícios hospedado no Id 142062518.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 20 (vinte) salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 22:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de IASSONARA BARBOSA SANTOS DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IASSONARA BARBOSA SANTOS DA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IASSONARA BARBOSA SANTOS DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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