TJRN - 0914735-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0914735-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO EDILSON GOMES TAVARES Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FRANCISCO EDILSON GOMES TAVARES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e restituição de indébito, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Em petição inicial, informou que celebrou com o demandado contrato de empréstimo consignado para desconto em folha.
Todavia, em março de 2022 refinanciou os empréstimos celebrados, logo, as parcelas do refinanciamento ficaram no valor de R$ 1.124,79, com início em 05/05/2022 e término previsto para fevereiro de 2030.
Sustentou que as parcelas estão sendo descontadas em folha.
Entretanto, foi surpreendido com descontos diretamente em sua conta corrente.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, para que seja determinado ao réu que suspenda os descontos realizados diretamente na conta corrente do autor, referente ao contrato de refinanciamento informado nos autos.
No mérito, solicitou a revogação de cláusula que autoriza débito em conta corrente para pagamento de empréstimo consignado; que os descontos em folha respeitem a margem de consignável; a devolução dos valores descontados na conta corrente do autor, em dobro; e a indenização em danos morais, os quais solicitou na quantia de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 92294191 concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência solicitada.
O réu apresentou contestação ao ID nº 94447070, através da qual arguiu, liminarmente, pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, em suma, argumentou que o autor possui 02 (duas) operações de empréstimo consignado ativas, nº 981728427 e 983693224, sendo relativa a esta o valor ora impugnado; que o autor autorizou o desconto em conta-corrente do valor; da ausência de cobrança indevida; e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 96948353.
Decisão de ID nº 104653811 saneou o feito, indeferindo a preliminar levantada em contestação, invertendo o ônus da prova em favor do autor e deferindo com o pedido de produção de prova pericial.
Em produção de provas, o laudo pericial grafotécnico constou anexado ao ID nº 136472158 e o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID nº 145679051.
O autor apresentou alegações finais ao ID nº 147935266. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, homologo o laudo pericial (ID nº 136472158) apresentado nos autos.
Frise-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo é relativa a suposto ato ilícito realizado pelo banco demandado.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade do desconto realizado em conta corrente de titularidade do demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma ter realizado, em maio de 2022, o refinanciamento de empréstimo anteriormente pactuado, com parcelas no valor de R$ 1.124,79 através de abatimento na folha, não reconhecendo, no entanto, os descontos realizados em sua conta-corrente, tendo, inclusive, impugnado a existência da respectiva contratação.
Em contrapartida, o banco réu, argumentando se tratar de 02 (duas) operações ativas de empréstimo consignado distintas, de nº 981728427 e 983693224, apresentou os respectivos contratos assinados eletronicamente pelo Mobile (ID nº 94447078 e 94448529).
Ou seja, apesar da impossibilidade de exigir a comprovação de fato negativo do autor, percebe-se que o banco réu apresentou os contratos assinados, ainda que eletronicamente.
Nesse contexto, importa salientar que o documento comprobatório anexado pelo réu, além de não se tratar de tela sistêmica, apresentou assinatura digital válida, conforme previsto no novo dispositivo legal contido no art. 784, §4º, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Inclusive, nesse sentido já decidiu o presente Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), com grifos próprios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA .
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS .
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08211462020228205124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024).
Portanto, analisados os documentos colacionados, verifica-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceituado no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos prova acerca da contratação do empréstimo consignado de nº 981728427, assinado pelo autor.
Estão, assim, justificados os descontos em conta corrente de titularidade do autor, objeto da presente demanda.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral de devolução dos valores descontados, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ato contínuo, saliente-se que, quando autorizados os descontos automáticos em conta-corrente, e não mais diretamente sobre os proventos do devedor, como no presente caso (ID nº 94447078 e 94448529), estes ocorrem de forma irrestrita, visto que, de forma pacificada, nesse sentido compreendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A propósito, destaque-se que os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ademais, uma vez verificada a legitimidade das contratações, assim como do desconto realizado em conta-corrente, importa analisar o respeito ao limite da margem consignável legal.
Vejamos.
Nesse contexto, tem-se que o STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1286, através do qual objetivava definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ou deveria ser feita articulação com outros diplomas normativos, assim firmou: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (Grifos próprios).
Em consonância a isso, verifica-se que o autor exerce ofício de Policial Militar, recebendo subsídio sob a sigla “PM/CBM (LCE 463/12) - INATIVO”.
Ocorre que, partindo da análise da ficha financeira do demandante, anexada ao ID nº 92267610, é possível perceber que a porcentagem alcançada pelos descontos encontra-se em respeito à margem consignável para a sua categoria, ou seja, 70% (setenta por cento).
Não havendo que se falar, portanto, em desrespeito à margem consignável autorizada, tampouco na necessidade de revisão da mesma.
Ressalte-se que, conforme dito anteriormente, a análise do percentual é em relação aos descontos realizados em folha de pagamento, não levando em consideração a conta corrente.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, uma vez discutida acima a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual indefiro os pedidos indenizatórios realizados pelo autor.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
A condenação, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:49
Decorrido prazo de ré em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 10:39
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0914735-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO EDILSON GOMES TAVARES Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Decisão de ID nº 104653811, saneando o processo, deferiu o pedido de produção de prova oral, deixando-a, contudo, para ser realizada após a produção da prova pericial, conforme informado em Despacho de ID nº 108708583.
Assim, uma vez apresentado o Laudo Pericial aos autos, assim como finalizado o prazo para manifestação das partes, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2025, às 10h, que acontecerá na modalidade presencial.
Devendo as partes, seus causídicos e as testemunhas arroladas comparecerem à mesma com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência.
Destaque-se, ainda, que a intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 11:05
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:33
Decorrido prazo de ré em 19/12/2025.
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20/12/2024 01:35
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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03/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:47
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:47
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0914735-47.2022.8.20.5001 FRANCISCO EDILSON GOMES TAVARES Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar ciência da petição (ID 121051310), no prazo de 10 (10) dias.
Natal, 22 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:32
Outras Decisões
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24/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 08:33
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 16:15
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:36
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Edilson Gomes Tavares.
-
25/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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