TJRN - 0800449-70.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800449-70.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por MARIA ESTELINA DOS SANTOS, em face de BANCO AGIBANK S.A, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-70.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo MARIA ESTELINA DOS SANTOS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-70.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: MARIA ESTELINA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E THIAGO LUIZ DE FREITAS EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Estelina dos Santos contra acórdão proferido em sede de apelação, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
A embargante sustenta que, ao ser reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros incidir desde o evento danoso.
A parte embargada, em contrarrazões, defende a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos como meio de revisão do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios em razão da inexistência de relação contratual entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado fixou a incidência de juros moratórios a partir da citação, sem considerar a inexistência de relação contratual entre as partes, o que configura omissão relevante. 5.
A Súmula 54 do STJ estabelece que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Assim, reconhecida a inexistência do contrato, deve-se aplicar essa orientação jurisprudencial. 6.
O acórdão de apelação, ao decidir sobre a correção monetária e os juros de mora, já mencionava a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ, reforçando a necessidade de sua aplicação ao caso. 7.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão e modificar a decisão no ponto questionado, determinando a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão que afasta a incidência da Súmula 54 do STJ quando reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes justifica a oposição de embargos de declaração. 2.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria Estelina dos Santos em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela ora embargante (ID Num. 28191080).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta omissão no julgado alegando que só foi apreciada a matéria relacionada aos honorários advocatícios, olvidando-se do pedido relativo à aplicação da Súmula 54 do STJ.
Sustenta que ao declarar a inexistência da contratação entre as partes, haveria uma relação extracontratual e, portanto, os juros aplicados à indenização devem incidir a partir do evento danoso, nos moldes dispostos na súmula mencionada.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Quando das contrarrazões, a parte embargada alegou que a matéria reclamada foi devidamente analisada, não havendo de prevalecer o efeito infringente requerido, não sendo o recurso em questão via hábil para reapreciação da causa, não configurada, na espécie, hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual pede a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para completar tópicos da decisão embargada ou até mesmo para sanar equívocos de ordem material.
Alega a embargante omissão quanto a não utilização da Súmula 54 do STJ na aplicação dos juros, argumentando que se trata de uma relação extracontratual, uma vez que foi declarada ausência de relação contratual entre as partes.
Do exame dos elementos dispostos nos autos, entendo que merece razão a embargante uma vez que a discussão, embora tenha sido levantada nas razões dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID Num. 26223364), o tema não foi apreciado no julgado ora em vergasta.
Com efeito, consta do acórdão que o valor da indenização por danos morais seria acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Contudo, por não se tratar de relação contratual, deve ser seguida a linha estabelecida pela Súmula 54 do STJ, a qual determina que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nessa passo, uma vez tido como inexistente o contrato, emerge uma relação extra-contratual, exsurgindo o direito à pretensão requerida, devendo os juros terem o evento danoso como prazo inicial para sua incidência.
Esse foi o entendimento adotado por esta Segunda Câmara ao julgar a Apelação Cível nº 0800249-36.2024.8.20.5112, da Relatoria do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, caso semelhante ao dos autos, na qual ficou consignado, ao arbitrar indenização por danos morais, que deve "a correção monetária ocorrer a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”.
Assim, acolho os embargos de declaração para, atribuindo efeito infringente, modificar a decisão no ponto questionado, passando a incidir os juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É como voto.
Natal, data registrado no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-70.2024.8.20.5103 EMBARGANTE:MARIA ESTELINA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESª MARIA DE LOURDES AZEVEDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-70.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo MARIA ESTELINA DOS SANTOS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-70.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: MARIA ESTELINA DOS SANTOS ADVOGADA: ALICE EMILAINE DE MELO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC).
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INCONFORMISMO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO.
MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO, SEM QUALQUER EIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria Estelina dos Santos em face de acórdão proferido por essa Egrégia Câmara Cível nos autos da Apelação Cível inicialmente identificada, que deferiu parcialmente os pedidos por ela formulados.
Requer a modificação do decisum alegando que houve omissão e contradição em relação à apreciação do contexto probatório anexado, deixando de apreciar os pedidos de pagamento em dobro do indébito (art. 42, do CDC) e condenação da instituição bancária no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, além da diminuição dos danos morais que foi determinado pelo Juízo monocrático no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diminuído para R$ 2.000,00 (dois mil reais)..
Ao final, pugnou para que sejam os Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, a fim de serem sanadas os vícios apontados.
Contrarrazões da Instituição bancária alegando que a agravante busca o rejulgamento da causa (reexame da causa) e que todas as publicações/ intimações sejam em nome do causídico Denner B.
Mascarenhas Barbosa (ID nº 26615210). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão, sendo os primeiros o caso alegado dos autos.
O embargante aduziu omissão e contradição no acórdão objeto dos embargos alegando que a decisão deixou de apreciar seus pedidos, conforme acima relatado requerendo que sejam os aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada.
O Juízo monocrático sentenciou os autos, julgando procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito oriundo da rubrica “Débito Seguro Agibank”, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID nº 25392223).
Foi interposta apelação pela instituição bancária (ID nº 25392227) pedindo, em pleito sucessivo, a diminuição do quantum indenizatório fixado por danos morais, pagamento dos descontos de forma simples, por ausência de má-fé.
No Acórdão proferido, houve a diminuição dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível sobre o pedido de pagamento do indébito de forma simples, foi mantido o pagamento em dobro com fundamento na superação da tese de necessidade de má-fé, e o pedido da embargante para que fossem os honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento), pedindo que não foi o pedido analisado visto ter sido feito em sede de contrarrazões, recurso impróprio, portanto, além de tratarem-se os autos de matéria de simples complexidade e de tese repetitiva.
Tendo, portanto, sido analisados todos os pontos levantados nos embargos declaratórios, tendo toda matéria sido efetivamente apreciada e a função jurisdicional cumprida, sendo certo que o acórdão entregou ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi imposta após a decisão de primeiro grau, afastada fica a alegação de omissão.
Tampouco pode dizer-se presente qualquer contradição, tendo sido a matéria analisada de forma coerente, sem evidência do aludido vício.
Isto posto, rejeito os embargos afastando as eivas alegadas.
Defiro o pedido no sentindo que todas as publicações sejam feitas m nome do causídico Denner B.
Mascarenhas Barbosa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-70.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: MARIA ESTELINA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Banco Agibank S/A, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-70.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA ESTELINA DOS SANTOS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-70.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA APELADA: MARIA ESTELINA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PAGAMENTO REFERENTES A SEGURO AGIBANK, QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS.
CONTRATO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do “Débito Seguro Agibank”, condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora desde a celebração do contrato e correção monetária a partir da data de seu arbitramento, pagamento em dobro dos descontos indevidos a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data de cada desconto indevido; pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem suportados pela instituição financeira.
Apelação da instituição bancária (ID nº 25392227) alegando legítima a contratação, com documentos probatórios que confirmam sua legalidade, impossibilidade de pagamento de qualquer indenização seja no âmbito moral ou material, pedindo a reforma do decisum e, como pedidos sucessivos, o pagamento simples dos descontos a título de danos materiais por ausência de má-fé, redução do quantum arbitrado a título de danos morais e exclusividade nas intimações/publicações em nome do advogado Denner B.
Mascarenhas Barbosa.
Contrarrazões (ID 24918434) pedindo que se negue provimento da apelação, com a manutenção da sentença, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório.
V O T O Preenchidos nos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Agibank S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando lastro probatório e contrato digital anexado aos autos, justificando sua legalidade.
A falta do contrato válido nos autos, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
Compactuo com o entendimento do Juízo a quo quando alegou “(...) divergências entre os dados do contrato e as informações reais da autora, neste caso o endereço, bem como a inexistência dos documentos pessoais da autora”.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço bancário.
A debitação direta de descontos indevidos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo, posto tratar-se, inclusive, de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor, por menor que seja, configura privação do patrimônio.
No entanto, diminuo o montante indenizatório fixado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo novo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, que tem dito valor como razoável e proporcional aos danos sofridos pela consumidora, com correção monetária (pelo índice do INPC) a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Quanto à análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, suscitada pela instituição bancária, visto superada a tese de necessidade de má-fé, não tendo a argumentação procedência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Banco Agibank S/A, diminuindo o valor indenizatório concedido aos danos morais.
Em sede de contrarrazões a apelada pede a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Defiro o pedido de que todas as intimações/publicações sejam em nome do advogado da instituição financeira Denner B.
Mascarenhas Barbosa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
20/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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