TJRN - 0899868-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899868-49.2022.8.20.5001 Polo ativo LIDIANE MEDEIROS Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 57.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DA QUESTÃO 57.
ENUNCIADO DE UMA DAS ASSERTIVAS INCORRETO, POR REPRODUZIR TEXTO DO ART. 28 DO CPP, CONFERIDO PELA LEI Nº 13.964/2019, CUJA EFICÁCIA FORA SUSPENSA PELO STF NA ADI Nº 6298.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lidiane Medeiros em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos deste Mandado de Segurança manejado contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e ao Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, denegou a segurança pleiteada, na qual a impetrante pretende a anulação das questões 25 e 57 do Certame regido pelo Edital nº 02/2022.
Em suas razões recursais (Id 24338669), a apelante defende a reforma da sentença apelada, “... eis que não se trata substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas sim da ocorrência de ilegalidade e erro flagrante nas questões impugnadas.” Argumenta que “... as violações suscitadas na exordial foram devidamente comprovadas, na medida em que a banca, na questão 57, cobrou conteúdo de lei que ainda não estava em vigor violando assim o edital do próprio concurso e a questão 25 incorreu em erro material quando não especificou a legislação cobrada.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para conceder a segurança postulada, no sentido de anular as questões 25 e 57 do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 02/2022.
Intimados os recorridos, apenas o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC – apresentou contrarrazões para rechaçar os vícios apontados pela apelante e defender o desprovimento do recurso (Id 24339132). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a impetrante, ora apelante, a nulidade de duas questões da Prova Objetiva (25 e 57) do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN.
Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise das questões 25 e 57 a fim de averiguar a existência dos vícios alegados pela apelante, transcrevendo, desde logo, o teor das questões: 25) No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), assinale a alternativa que apresenta um ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública. a) Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie b) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades c) Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas d) Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente e) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. 57) No que tange à “ação penal”, assinale a alternativa incorreta. a) Ordenado o arquivamento do inquérito policial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei b) Qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção c) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo d) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes e) Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão do Poder Judiciário” Acerca da questão 25, desde logo, assento não vislumbrar a ilegalidade apontada, porquanto, além de se exigir conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e suas alterações posteriores, consoante autorização prevista no item 13.16 do Edital, a matéria está prevista no Edital, no item “4” do Anexo III do Instrumento Editalício, na disciplina de “Direito Administrativo”.
Outrossim, destaco que a resposta apresentada no gabarito oficial não contém qualquer vício, uma vez ser possível inferir que a alternativa considerada correta alude à necessidade do elemento subjetivo, pois corresponde à transcrição ipsis literis do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021, cuja nova redação incluiu a expressão ‘Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades’”.
Sobre a questão acima analisada, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0907198-97.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) No que concerne à questão 57 entendo assistir razão à impetrante.
Versa a pergunta sobre arquivamento de inquérito, matéria regulamentada no artigo 28 do CPP, correspondendo o texto da alternativa “a” à redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 ao caput do referido dispositivo.
Ocorre que a nova redação do art. 28 do CPP (dada pela aludida Lei nº 13.964/2019), teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6298.
Assim, a antiga redação do art. 28 do CPP continuava vigente quando da publicação do edital, o que torna incorretas as alternativas "a" e "e" da questão 57, sendo, portanto, passível de anulação por conter mais de uma alternativa incorreta, conforme decidiu o magistrado sentenciante.
Nesse sentido, cito julgado também desta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23, 25, 51, 57, 59 E 70 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL, RECONHECENDO A NULIDADE DA QUESTÃO 57.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 25, 51 E 70.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE, COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESTÃO 57.
ENUNCIADO DE UMA DAS ASSERTIVAS QUE TAMBÉM ESTÁ INCORRETO, POR REPRODUZIR TEXTO DO ART. 28 DO CPP, CONFERIDO PELA LEI Nº 13.964/2019, CUJA EFICÁCIA FORA SUSPENSA PELO STF NA ADI Nº 6298.
NULIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO REEXAME OFICIAL. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0893483-85.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, conceder a segurança postula apenas no sentido de anular a questão nº 57 da Prova Objetiva do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 02/2022, devendo ser computado a respectiva pontuação na nota da candidata. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899868-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
17/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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