TJRN - 0802534-35.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 13:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/03/2025 13:02 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:19 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:10 Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 04:02 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 22:25 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            27/11/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802534-35.2024.8.20.5101 AUTOR: ANDREZA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO FELIX DA SILVA e MARIA DE FATIMA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando que nas últimas manifestações não constam os requerimentos expressos de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que informem as provas que desejam produzir, se for o caso, devendo explicitar a pertinência de cada uma delas para sanar suas respectivas controvérsias, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/11/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 11:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2024 16:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2024 13:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/07/2024 13:50 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            22/07/2024 13:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            22/07/2024 08:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/06/2024 10:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 09:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802534-35.2024.8.20.5101 AUTOR: ANDREZA PEREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA GOMES, DAMIAO FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ANDREZA PEREIRA DE BRITO, MARIA DE FÁTIMA GOMES e DAMIÃO FÉLIX DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido se abstenha de incluir/manter o nome dos Autores nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como para permitir o depósito nos autos das parcelas no valor incontroverso.
 
 Alegaram os autores, em síntese: a) em data de 08/03/2024 as partes firmaram contrato de empréstimo de nº 320000185130, na modalidade GRUPO SOLIDÁRIO, para liberação da importância de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais); b) que foi prometido pelo agente responsável pelo empréstimo que a taxa de juros aplicada ao negócio firmado seria no importe de 3,79% ao mês, e 45,48% ao ano, razão pela qual as partes anuíram e assinaram no tablet do agente da ré, sem ainda ter o contrato escrito em mãos; c) que ao receber a via impressa do contrato, os Autores tomaram ciência de que o contrato vinha com taxa de 4,89% ao mês, e 77,34% ao ano, fato este que os deixou atônitos; e d) que estão sendo obrigados a arcar com taxas de juros as quais não foram repassadas pelos agentes das rés no momento da contratação, deixando impossível de ser adimplido o que está sendo cobrado mensalmente.
 
 Com a inicial, vieram documentos, inclusive contrato de empréstimo assinado pelos três autores, prints de conversas com representante da instituição bancária e gravações de conversas.
 
 Requereram os benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
 
 Com efeito, a parte autora afirma que assinou a contratação no tablet do representante bancário, sem possuir a via impressa do contrato, no entanto, o contrato juntado aos autos possui assinatura de próprio punho e não digital (ID 121442858, pág. 8).
 
 Ademais, no áudio 22 (ID 121478729), o representante do Banco nega a afirmação da Sra.
 
 Andreza de que teria sido feita uma simulação com taxa de juros menor, sustentando que a taxa de juros da simulação seria a mesma constante no contrato de mútuo assinado, aduzindo se tratar de um descontento com a taxa contratada.
 
 Portanto, não se pode afirmar agora se os demandantes contrataram ou não o empréstimo com as taxas de juros discutidas, tampouco as informações trazidas são suficientes para analisar as condições do suposto contrato, sem se estabelecer o contraditório.
 
 Assim, verifico ausente o requisito da probabilidade do direito e, via de consequência, ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
 
 Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado em sede de tutela de urgência.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
 
 Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte demandante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de evidente relação de consumo.
 
 Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível do contrato de empréstimo de nº 320000185130, na modalidade GRUPO SOLIDÁRIO, ou instrumento contratual específico, inclusive com todas as suas vias, assinadas digitalmente ou não.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação do requerido acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contrato mencionado na exordial) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.
 
 Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
 
 Se houver manifestação expressa de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo(s) réu(s).
 
 Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
 
 Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
 POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
 
 Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, na data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2024 11:34 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            29/05/2024 11:07 Recebidos os autos. 
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                                            29/05/2024 11:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            29/05/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 21:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/05/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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