TJRN - 0802165-96.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 02:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:53
Juntada de intimação
-
16/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:20
Juntada de despacho
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27/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:14
Juntada de diligência
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30/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:07
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 24/09/2024.
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24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 09:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2024 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:24
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802165-96.2024.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE, cuja prisão preventiva fora decretada em audiência de custódia (Id 121307176).
Denúncia em Id 124548631, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput – na modalidade ter em depósito - da Lei 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal.
Recebimento em Id 124611132.
Defesa em Id 125074638.
Confirmado o recebimento da denúncia (Id 125130665), o processo foi incluído em pauta de audiência, a se realizar em 28/08/2024 às 8h30. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem para fins de reavaliação da prisão preventiva.
Sobre o tema, no âmbito constitucional, sabe-se que a carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Retorno os autos à secretaria para aguardar o regular prosseguimento processual.
Cumpra-se, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Mantida a prisão preventiva
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:47
Juntada de diligência
-
22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de prova emprestada
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 09/08/2024 20:57.
-
09/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/08/2024 16:11.
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802165-96.2024.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIxZTg3N2MtNDExYy00Y2Y5LTlhMjgtYzRkMGY1M2FmYWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/DW3l AREIA BRANCA/RN, 7 de agosto de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
04/07/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:51
Juntada de devolução de mandado
-
28/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 16:25
Recebida a denúncia contra LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE
-
27/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:36
Indeferido o pedido de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE
-
21/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:31
Audiência Custódia realizada para 14/05/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/05/2024 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/05/2024 15:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:08
Audiência Custódia designada para 14/05/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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