TJRN - 0800649-77.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800649-77.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCINETE RAMOS CAETANO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES DO BANCO E DA CONSUMIDORA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESICUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas pela instituição financeira e pela consumidora em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Adesão c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A legalidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA, CESTA B.EXPRESSO4”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, "MORA DE CREDITO” , "TITULO DE CAPITALIZACAO" e os efeitos da sentença que reconheceu a cobrança indevida, com a devolução em dobro dos valores, além da indenização por danos morais.
Também se discute a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da má-fé demonstrada pelo banco ao não comprovar a regularidade da contratação da tarifa. 4.
Os danos morais são configurados pela conduta do banco, que causou transtornos à autora, que depende de sua aposentadoria para sustento. 5.
O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado, proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14 e 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0801104-88.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (Id. 26385490) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Curais Novos/RN (Id. 26385488) que, nos autos da ação ordinária n° 0800649-77.2024.8.20.5103, movida por FRANCINETE RAMOS CAETANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) 11.
Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença. 12.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e/ou fraude na prestação dos serviços passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro em razão de tal fato, tenha mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade. 13.
Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cito, APELAÇÃO CÍVEL, 0802483-25.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024 - (...) Seguindo os precedentes da 2ª Câmara Cível em casos análogos (descontos de valores em conta corrente sem autorização contratual), fixo a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.).
III.
DISPOSITIVO. 14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, Banco Bradesco S/A., a pagar à parte autora, Francinete Ramos Caetano os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…) ” O BANCO BRADESCO S/A, nas razões recursais (Id. 26385490), sustenta que o serviço de tarifa bancária foi regularmente contratado pela autora, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique a condenação.
Aduz que a autora usufruiu dos serviços contratados, não podendo alegar desconhecimento dos descontos efetuados.
Defende que não há dano moral configurado, pois não se verifica conduta ilícita por parte do banco, tampouco nexo causal entre a cobrança realizada e um eventual abalo à honra da autora.
Argumenta, também, que a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria excessiva e representaria enriquecimento ilícito da autora.
Com base nesses fundamentos, o requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo recolhido e comprovado (ID 26385491).
Igualmente irresignada (ID 26385493), a consumidora pleiteou a majoração da reparação moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Justiça Gratuita deferida na origem (Id. 26385479).
Nas contrarrazões (Id. 27020135 e 27020136), ambas refutaram os argumentos recursais e pugnaram pelos desprovimentos dos apelos.
Sem intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne recursal consiste em analisar as alegações das partes sobre a regularidade das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA, CESTA B.EXPRESSO4”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO”, "MORA DE CREDITO” e "TITULO DE CAPITALIZACAO" e os efeitos da sentença que reconheceu a cobrança indevida, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais; sua possível majoração e seus consectários legais.
Inicialmente, destaco que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando os autos, verifico que a parte ré deixou de juntar a cópia do contrato em discussão, por sua vez, a apelante comprovou os descontos desde 2018 a 2024 (Id. 26385477).
Portanto, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional ao caso e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara que colaciono: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B.
EXPRESSO".
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de contrato que justificasse descontos de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO", condenando o banco a restituir os valores em dobro e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar (i) a legalidade da repetição do indébito em dobro e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a legítima contratação do serviço, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a cobrança da tarifa foi considerada indevida por decisão preclusa. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, § 1º, do CDC, devido à ausência de justificativa plausível para a cobrança, o que evidencia a má-fé da instituição.5.
O dano moral é configurado pela conduta abusiva do banco, que violou os direitos do consumidor carente, causando-lhe prejuízo financeiro com repercussão emocional.6.
O valor fixado a título de danos morais foi reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmônico com o pensar reiterado desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC, diante de descontos injustificados perpetrados sem qualquer lastro contratual, caracterizando a má-fé da empresa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, § 1º; CC, art. 406;.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801104-88.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).” Face à manutenção do dano material e moral, mantenho os consectários de juros e correção monetária nos termos em que foram fixados.
Por todo o exposto, nego provimento aos apelos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em desfavor de ambos os recorrentes, nos termos do Tema 1059 do STJ, na proporção de 90% (noventa por cento) sob o encargo da instituição financeira e 10% (dez por cento) sob o encargo da consumidora, restando, todavia, suspensa quanto a esta a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita outrora deferida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800649-77.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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11/11/2024 14:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/10/2024 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:28
Juntada de informação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800649-77.2024.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: FRANCINETE RAMOS CAETANO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27037140 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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23/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
19/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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