TJRN - 0833710-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833710-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA Demandado: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a apresentar réplica (ID 153178820), a demandante se manifestou por meio da petição de ID 154163393.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833710-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA Demandado: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 139317778 formulada pela demandada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:51
Publicado Citação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0833710-41.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em sua conta relativos a tarifa que desconhece a contratação.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos das tarifas bem como a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos foram incluídos no seu benefício previdenciário desde 11/2022, sendo um valor de fácil percepção, considerando o valor recebido pela parte demandante, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
23/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
08/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:44
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0833710-41.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em sua conta relativos a tarifa que desconhece a contratação.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos das tarifas bem como a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos foram incluídos no seu benefício previdenciário desde 11/2022, sendo um valor de fácil percepção, considerando o valor recebido pela parte demandante, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ DE OLIVEIRA.
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02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:52
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:41
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 22:23
Apensado ao processo 0800828-33.2024.8.20.5128
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30/05/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 01:54
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833710-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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