TJRN - 0800199-51.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de N & M EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de N & M EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800199-51.2024.8.20.5163 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: N & M EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME EXECUTADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos pela N & M EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA – ME em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alegando, em síntese, que houve a indevida incidência da Taxa Selic sobre o débito tributário.
Citado, o argumentou pela regularidade da aplicação da Taxa Selic. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Selic – a qual abrange juros e correção monetária - para atualização do débito tributário em razão do Princípio da Isonomia, uma vez que sobre o indébito tributário incide o referido índice.
Observe: Tema Repetitivo n.º 145/STJ: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (...) Tema Repetitivo n.º 905/STJ: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na correção monetária dos débitos e créditos de natureza tributária. 2.
Impossibilidade de redução da multa moratória, que tem natureza punitiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, posto que tal instituto é aferível para o regramento das relações de natureza eminentemente privada, no qual não se enquadra o Direito Tributário. 3.
Agravo regimental improvido (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.185.013/RS.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
Julgamento em: 18.03.2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
APLICABILIDADE. 1.
A eg.
Primeira Seção deste Tribunal assentou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC sobre débitos e créditos tributários. 2. É possível a utilização da Taxa Selic na atualização monetária de créditos tributários federais, e, havendo lei do ente federativo, em relação também aos estaduais e municipais.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (STJ – Recurso Especial n.º 1.099.363/RS.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Julgamento em: 17.03.2009). .
Portanto, não assiste razão ao embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo embargante, qual seja, a diferença decorrente da incidência da Taxa Selic sobre o débito tributário discutido na ação principal (art. 85, § 2º do CPC e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.091.392/SP).
Determino que a Secretaria Judiciária proceda com juntada de cópia da presente sentença nos autos do Processo n.º 0200087-92.2007.8.20.0163, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte embargada para, no prazo de 30 dias, se manifestar nos presentes autos.
Ipanguaçu/RN, 28 de maio de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
28/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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30/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:35
Apensado ao processo 0200087-92.2007.8.20.0163
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15/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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