TJRN - 0831381-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0831381-90.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEORGE BERKELEY CHACON DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a documentação solicitada em diligência pela Contadoria Judicial.
Natal, 11 de março de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 05:56
Publicado Citação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0831381-90.2023.8.20.5001 Parte Autora: GEORGE BERKELEY CHACON DA CUNHA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:36
Outras Decisões
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12/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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