TJRN - 0803151-77.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803151-77.2024.8.20.5300 Polo ativo RAFAEL GOMES DA SILVA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Acari Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803151-77.2024.8.20.5300 Apelante: Rafael Gomes da Silva Advogada: Drª.
Tailma Gonçalves da Silva (OAB/RN – 17.497) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS À ADVOGADA DATIVA.
TANTO O ADVOGADO DATIVO QUANTO O RÉU, REPRESENTADO, PODEM INTERPOR RECURSO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE TRATE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA REVALORAR OS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL, NO QUAL AS RAZÕES POR SI APRESENTADAS FORAM ACOLHIDAS PELO COLEGIADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, (i) rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados à advogada dativa; e (ii) conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a dosimetria da pena, revalorando os vetores judiciais da “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo a pena de multa conforme arbitrada pelo juízo de origem, bem como conceder a majoração dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o montante já fixado pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado-Revisor) e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Rafael Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o apelante pediu a reforma da dosimetria da pena, para que os vetores judiciais da “culpabilidade”, da “conduta social” e da “personalidade” sejam considerados neutros ou positivos.
Sustentou que o juízo de origem utilizou-se de fundamentação inidônea para valorá-los negativamente. 3.
Pediu, ainda, que fossem majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada, que atuou como defensora dativa na fase recursal. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 4.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de fixação de honorários em favor da defensora dativa, por ausência de legitimidade.
Quanto aos demais pedidos, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 5. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA 6.
A 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, na fase recursal, à advogada dativa que representou o apelante. 7.
Alegou que o presente recurso foi interposto no interesse exclusivo do réu, ora apelante.
Assim, como a fixação de honorários advocatícios não repercute na esfera de seu interesse patrimonial, nem guarda relação com a sanção penal aplicada, não poderia ele atuar em defesa de direito alheio. 8.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. 9.
A rigor, o advogado tem legitimidade e interesse de recorrer da decisão, a fim de que sejam fixados ou majorados, em seu favor, honorários advocatícios sucumbenciais. 10.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “in verbis”: “tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios” (AgRg no REsp n.º 432.222/ES, 3ª Turma, DJ de 25/4/2005). 11.
Cito, inclusive, inúmeros processos criminais que tramitaram na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, nos quais, em grau recursal, foram fixados ou majorados honorários advocatícios ao defensor dativo: 0804909-35.2022.8.20.5600, 0100153-27.2020.8.20.0125, 0100021-06.2020.8.20.0113. 12.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. 13.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 14.
O apelante pediu que fossem revaloradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do agente. 15.
Na sentença, o juízo de origem assim fundamentou a negativação dos vetores judiciais mencionados supra, “in verbis”: “a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; (…) c) Conduta social: o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, possivelmente em decorrência do vício em drogas, situação que ensejou sua expulsão de casa pelos familiares, conforme por ele narrado em audiência.
Além disso, verifica-se que o réu não possui senso de respeito comunitário, tendo em vista os lugares em que praticou os furtos, com destaque para prédios públicos e a Igreja deste município, conforme apurado em outras ações penais, o que evidencia um desajuste social acentuado, de modo que a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente; d) Personalidade: existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa, considerando as inúmeras e seguidas ocorrências de furtos nesta cidade de Acari/RN e outras cidades da Região do Seridó, com destaque para Caicó/RN, tratando-se de fatos corriqueiros em sua vida, tudo com o objetivo de comprar droga para satisfazer seu vício, de modo que a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente”. 16.
Quanto à culpabilidade, a “total consciência da ilicitude da conduta” é o que torna o fato típico e ilícito, além de demonstrar que o agente é culpável.
Considerações a respeito do dolo ou da culpa, e da consciência do ato ilícito, são importantes para a configuração de um fato típico. 17.
Além disso, a culpabilidade enquanto elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade enquanto “circunstância judicial”. 18.
A primeira, que aparentemente foi confundida pelo juízo de origem como circunstância judicial, é referente à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa.
A segunda, por sua vez, avalia o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. 19.
Assim, com base no maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo agente, poderá o julgador majorar a pena contra si arbitrada, considerando unicamente os elementos do caso concreto. 20.
Por outro lado, a “total consciência da ilicitude da conduta”, como caracterizadora da culpabilidade como elemento do crime, não poderia ter sido utilizada para majorar pena do agente, razão pela qual a fundamentação do juízo de origem é inidônea. 21.
Em relação à conduta social, tal vetor se refere ao comportamento do réu em seu trabalho, em sua vida social, perante sua família e na comunidade onde vive, sendo necessário, para a sua negativação, a demonstração concreta de sua conduta desvirtuada, a qual não se confunde com antecedentes criminais ou, no caso, ao seu estado de drogadição. 22.
A rigor, afasta-se a avaliação negativa da conduta social quando fundamentada no fato de o réu ser usuário de drogas, uma vez que o sistema legal preconiza o tratamento do usuário, por se tratar de saúde pública. 23.
Além disso, a mera menção aos locais onde foram executados os crimes, como prédios públicos e igreja, não enseja a negativação da conduta social, podendo, no máximo, caso demonstrada tal circunstância, negativar o vetor judicial da “culpabilidade”. 24.
Por tais motivos, também deve ser revalorado o presente vetor, ante a inidoneidade da fundamentação do juízo de origem. 25.
Por fim, a personalidade do agente, enquanto circunstância judicial, está relacionada ao seu perfil psicológico e moral, podendo ser utilizado quando, a partir de elementos concretos, o julgador puder afirmar que ele tem o caráter voltado para a prática de infrações penais. 26.
Dito isso, acosto-me à fundamentação da D.
Procuradora de Justiça, que afirmou ser entendimento pacífico da jurisprudência pátria “que a valoração negativa da circunstância da personalidade do agente demanda uma análise complexa, não sendo suficiente considerar apenas a afirmação genérica de que ‘as inúmeras e seguidas ocorrências de furtos nesta cidade de Acari/RN e outras cidades da Região do Seridó’ para concluir que o vetor em comento deve ser considerado desfavorável”. 27.
Seria necessário, neste caso, comprovar que tais furtos ocorreram e que foram praticados pelo agente, ou com sua participação, dever do qual o juízo de origem não se desincumbiu.
Inclusive, convém ressaltar que os antecedentes criminais do agente não foram valorados negativamente, ante a inexistência de sentenças condenatórias transitadas em julgado. 28.
Assim, considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, da “conduta social” e da “personalidade”, bem como a manutenção da valoração negativa dos vetores das “circunstâncias do crime”, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Destaco que, para o aumento referente à única circunstância judicial negativada, utilizei-me do critério utilizado pelo juízo de origem. 29.
Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e, diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, considerando a aplicação da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. 30.
Na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição, razão por que a pena final e definitiva ficará estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo a pena de multa conforme arbitrada pelo juízo de origem.
III – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ADVOGADA DATIVA 31.
Por fim, a advogada do apelante requereu a majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sua atuação se deu na condição de defensora dativa. 32.
A rigor, levando em conta o grau de diligência exigido da profissional, entendo que o pleito deve ser acolhido, especialmente porque as razões recursais por si apresentadas foram acolhidas. 33.
Na primeira instância, a advogada Tailma Gonçalves da Silva (OAB/RN 17.497) atuou, na condição de defensora dativa, representando o apelante, e a sentença fixou, em seu favor, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), “in verbis”: “Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado, a Bela.
Tailma Gonçalves da Silva – OAB/RN 17497, nomeada para a Defesa do acusado, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte (art. 215, do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN)”. 34.
Assim, tendo em vista sua atuação também em grau recursal como defensora dativo, a advogada faz “jus” à majoração dos honorários. 35.
Desse modo, com esteio no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, majoro os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), considerando o valor arbitrado em primeira instância, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte, que deverá ser intimado da presente decisão.
CONCLUSÃO 36.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por: (i) rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados à advogada dativa; e (ii) conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a dosimetria da pena, revalorando os vetores judiciais da “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo a pena de multa conforme arbitrada pelo juízo de origem, bem como conceder a majoração dos honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), considerando o montante já fixado pelo juízo de origem. 37. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803151-77.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:51
Declarada incompetência
-
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100299-47.2019.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Francisco Caninde da Silva
Advogado: Francisco de Paulo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5004
Fabricia Meirelles Leite Nascimento
Daniela Andrade Ramos
Advogado: Carlos Andre Maciel Pinheiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 07:26
Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5004
Daniela Andrade Ramos
Fabricia Meirelles Leite Nascimento
Advogado: Carlos Andre Maciel Pinheiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2021 13:34
Processo nº 0000639-55.2011.8.20.0113
Banco do Brasil SA
Municipio de Areia Branca
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2011 00:00
Processo nº 0803159-54.2024.8.20.5300
Municipio de Vila Flor
Heriberto Pereira Pontes
Advogado: Juliana Maria Nicodemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 17:48