TJRN - 0803159-54.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0803159-54.2024.8.20.5300 Partes: Município de Vila Flor/RN x HERIBERTO PEREIRA PONTES DESPACHO Intimação dos requeridos para que se manifestem sobre a petição de aditamento (id 149139258) no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/12/2024 11:33
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN e VERA LUCIA GALVAO BARRETO em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:11
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:53
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0803159-54.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN REQUERIDO: HERIBERTO PEREIRA PONTES, VERA LUCIA GALVAO BARRETO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe a secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se.
Canguaretama/RN, datação eletrônica DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN em 13/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:37
Apensado ao processo 0800851-21.2024.8.20.5114
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14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:53
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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03/06/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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02/06/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0803159-54.2024.8.20.5300 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN REQUERIDO: HERIBERTO PEREIRA PONTES, VERA LUCIA GALVAO BARRETO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em caráter antecedente apresentado por MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN em face de HERIBERTO PEREIRA PONTES e VERA LÚCIA GALVÃO BARRETO, todos qualificados.
Narrou a parte demandante que está realizando uma construção de uma praça de alimentação no centro da cidade e que, em virtude de tumulto provocado pelos requeridos na data de 29/05/24, foi necessário paralisar a obra, que assim se encontra desde então.
Contou que o primeiro requerido ameaçou todos os que estavam na obra, alegando que o Município não poderia construir naquela área, e que a calçada que estava sendo derrubada era da propriedade particular da residência de propriedade da primeira ré.
Noticiou, enfim, que a segunda ré contratou pessoas para que a calçada fosse novamente construída, impedindo a continuidade da construção da praça.
Requereu, então, em tutela provisória, que os requeridos se abstenham de realizar qualquer ato impeditivo da continuidade da execução do projeto de construção de área recreativa pelo Município, sob pena de multa.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, importante salientar que, durante plantões judiciários, somente se encontram submetidas à apreciação do magistrado medidas de excepcional imediaticidade, que demandem resposta jurisdicional, ainda que provisória, de pronto, sob pena de perecimento de direitos/situações jurídicas.
A disciplinar a matéria cabível em sede de plantões, estabelece a Resolução nº 71/2009 do CNJ, com redação dada pela Resolução n.º 326 de 26 de junho de 2020, em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Na situação concreta dos autos, conforme relatado, o pedido formulado pelo interessado diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência para que se determine aos réus obrigação de não fazer, consistente na abstenção de praticarem atos que impeçam a continuidade da execução de construção de área recreativa, conforme projeto decorrente da concorrência eletrônica n.º 002/2024.
Ocorre que, na situação, não existe substrato fático que fundamente a pretensão de urgência dirigida ao Juízo plantonista.
Isso porque, embora conste a narrativa de comprometimento da execução de obra pública em virtude de fatos contemporâneos impeditivos supostamente provocados pelos requeridos, não se vislumbra circunstância que comprove não ser possível que a medida pretendida possa ser realizada no horário normal de expediente ou que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Em verdade, não consta da narrativa fática justificativa para a urgência excepcionalíssima que se requer no regime de plantão, seja no sentido, por exemplo, de que a empresa responsável pela obra possui algum prazo iminente para término, seja porque existe algum evento programado na obra, ou seja porque a obra está sendo executada mesmo durante os feriados e final de semana, ininterruptamente, por algum motivo específico.
Aliás, a própria controvérsia relativa à calçada em questão remonta ao ano de 2019, como o próprio Município narra, de modo que se entende que era de conhecimento deste a possível irregularidade da construção daquela e superveniente conflito com os seus responsáveis.
Nesse panorama, do que se vislumbra, a medida de urgência pretendida não excede as medidas urgentes ordinárias, cuja apreciação não é cabível perante juízo excepcional.
Em outras palavras, não há, in casu, situação própria e circunstancial originária de fato a ser submetido ao regime de plantão.
Com efeito, embora não se desconheça a relevância da situação posta, assim como não se reaprecia pedidos já concedidos ou não pelo Juízo Natural, igualmente não se pode substituí-lo para assim fazê-lo, sob pena de violação às regras de competência.
Assim sendo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses das resoluções suprarreferidas, somente cabe a este Juízo Plantonista efetivar a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciação dos pleitos formulados e promover as medidas cabíveis.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, com supedâneo na Resolução n.º 71/2009-CNJ, e nas razões anteriormente expendidas, deixo de apreciar o correspondente feito por entender que não se trata de medida apreciável durante este Plantão Judiciário, o que deve ser feito pelo Juízo competente no momento oportuno.
Comunicações necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Após o plantão, remetam-se os autos ao Juízo competente para providências.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 30 de maio de 2024.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:48
Outras Decisões
-
30/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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