TJRN - 0821838-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:05
Processo Reativado
-
19/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821838-97.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o alvará foi expedido em favor do autor(SISCONDJ), através do CPF, tendo em vista que a parte autora, por seu advogado, não apresentou os dados bancários da mesma.
Sendo assim, passo a intimar a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer ao Banco do Brasil, munido do seu CPF, para fazer o seu levantamento do respectivo alvará.
Natal, aos 24 de janeiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de A parte autora em 21/08/2023.
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821838-97.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO VALTER DANTAS DE LIMA Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu fora intimado, via sistema, a informar se concorda com o pleito autoral para que os valores depositados judicialmente sejam liberados em favor da instituição financeira, com a possível redução do seu saldo devedor e/ou quitação integral da dívida, conforme decisão de Id. 101179429.
Nada obstante, o Banco Santander manteve-se inerte (Id. 104321964).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Consoante esclarecido na decisão retro, tendo em vista que a sentença transitada em julgada (Id. 95651021) julgou improcedente o pedido autoral, reputando válido o contrato impugnado na demanda, caberia ao autor o levantamento do montante que restou depositado em juízo, em virtude da liminar deferida em Id. 104321964 e revogada na sentença (Id. 88941845).
Outrossim, em que pese o pedido do postulante, rememore-se novamente que não poderia este Juízo compelir o banco demandado a aceitar o depósito judicial existente nos autos para fins de quitação da dívida, mormente porque reconhecida a regularidade da contratação, acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que os descontos que continuam sendo perpetrados em seu contracheque ocorre em exercício regular do direito da parte ré.
Portanto, inexistindo expressa concordância do banco réu quanto ao pedido do autor, INDEFIRO seu pedido formulado.
Com efeito, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários de modo a garantir o recebimento do montante existente em conta judicial vinculada ao feito, podendo o autor, voluntariamente, diligenciar diretamente perante o banco réu para utilizar a monta para a quitação do mútuo ou diminuição da dívida.
Expedido o alvará em e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:08
Decorrido prazo de parte executada em 28/07/2023.
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821838-97.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCO VALTER DANTAS DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O
Vistos.
Por intermédio da petição retro (Id. 99197586), a parte autora propôs um cumprimento de sentença em desfavor do Banco Santander S.A.
Afirma, em suma, que teve seu pedido inaugural julgado IMPROCEDENTE por este juízo, ocasião em que se declarou a validade do contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Na mesma sentença, foi determinada a liberação do valor consignado pelo autor em favor deste, e não do banco réu.
Alega contudo que, até a presente data, a instituição requerida não solicitou a liberação do valor de R$55.995,22 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) ora consignado, e ainda permanece descontando em seu contracheque as parcelas do empréstimo, na quantia de R$ 1.517,63 (um mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos).
Amparado em tais fatos, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para que seja determinado ao banco réu o levantamento do valor de R$ 55.995,22 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) e, por consequência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo que foi discutido na lide, retirando, ainda, seu nome de cadastros restritivos de crédito. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De uma análise do petitório retro, o autor formula pretensão aparentemente destoante do decisum transitado em julgado, o qual, repise-se, DECLAROU VÁLIDO o contrato questionado, razão pela qual, inclusive, determinou que o próprio autor levantasse o valor por ele depositado judicialmente, senão vejamos (Id. 88941845): “(…) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por FRANCISCO VÁLTER DANTAS DE LIMA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Proceda-se a liberação do valor consignado em fls. 44/45 (Id. 80936898 – págs. 01/02) em favor da parte AUTORA. (...)” Assim, a princípio, não há que se cogitar em qualquer suspensão dos descontos perpetrados pelo banco demandado, já que estão sendo feitos em exercício regular do direito e amparado por título executivo judicial.
Lado outro, entendo que a pretensão do demandante para que a parte requerida levante o montante depositado em juízo, no valor de R$ 55.995,22 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), depende de mera liberalidade do banco réu, o qual, de fato, não poderia ser compelido a tanto, mormente porque o decisum foi expresso ao afirmar que tal valor deveria ser devolvido ao próprio postulante, diante da regularidade da contratação ora impugnada.
A meu ver, o pedido autoral equivale a verdadeira proposta de acordo, já que, acaso o banco requerido concorde em levantar o montante depositado, poderá ser prevista a quitação do empréstimo ora questionado.
Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Neste mesmo ato, DETERMINO a intimação do banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com o pedido de levantamento de valores em seu favor da quantia de R$ 55.995,22 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos da conta remunerada, de modo a efetuar a quitação do empréstimo de n. 234721433 ou mesmo o abatimento de eventual saldo devedor.
Na sequência, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:07
Processo Reativado
-
23/06/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 06:57
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:49
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:22
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 18:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:53
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:03
Outras Decisões
-
06/06/2022 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:13
Outras Decisões
-
09/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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