TJRN - 0811560-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811560-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 150240116.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
31/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811560-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 150240116.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811560-42.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito na perícia sob ID. 487/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811560-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada/promovido por AMANOEL OTAVIANO SOBRINHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, igualmente qualificado.
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final a: a) declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro a título de dano material; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato digital, o qual juntou aos autos, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou, enquanto a parte autora requereu perícia fonográfica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II Impugnação Ao Valor Da Causa O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 10.360,00, foi equivocadamente, calculado pelo Requerente.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu II.II DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO REQUERIDO Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência.
II.III DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor que suportou descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701".
Assim sendo, observa-se ser necessário para o deslinde do presente feito a comprovação: a) da regularidade da contratação do negócio jurídico que gerou descontos mensais nos seus proventos da parte autora; b) da prática do ato ilícito pelo réu; c) da extensão dos danos materiais e morais.
II.
IV DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a adesão do contrato impugnado mediante ligação telefônica e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, DETERMINO que o contrato a ser periciado (contratação por voz em ligação telefônica – áudio de link inserto no ID nº 129302070 – Pág. 3) seja remetida para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de lá ser realizado o exame pericial, devendo a perícia concluir se a voz no áudio, corresponde ou não à voz da parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504 -TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:37
Juntada de termo
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811560-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129302070 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129302070 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:38
Juntada de termo
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18/06/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 26/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811560-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO - RN21989 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.***.***/0001-00 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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