TJRN - 0831937-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de DEFENSORIA (POLO ATIVO): SITONIA AZEVEDO DA CUNHA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANUEL ANTONIO DA CUNHA, referente aos AUTOS n.º 0831937-58.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SITONIA AZEVEDO DA CUNHA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador MANUEL ANTONIO DA CUNHA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de DEFENSORIA (POLO ATIVO): SITONIA AZEVEDO DA CUNHA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANUEL ANTONIO DA CUNHA, referente aos AUTOS n.º 0831937-58.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SITONIA AZEVEDO DA CUNHA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador MANUEL ANTONIO DA CUNHA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de março de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de março de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831937-58.2024.8.20.5001 Requerente: MANUEL ANTONIO DA CUNHA Requerida: SITONIA AZEVEDO DA CUNHA SENTENÇA - MANDADO MANUEL ANTONIO DA CUNHA, atuando em causa própria, requereu a nomeação de curador para sua esposa, SITONIA AZEVEDO DA CUNHA, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios, bem como praticar os demais atos da vida civil.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id 134320504).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Id 134983755). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo esposo da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação conjugal foi documentalmente comprovada no Id 123501997, o que demonstra que está sendo atendido o melhor interesse da Requerida.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id 124481839 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - G30.0) e indicou que a curatela era imprescindível, devendo abranger todos os atos da vida civil.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelada é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de SITONIA AZEVEDO DA CUNHA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador MANUEL ANTONIO DA CUNHA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante do regime de bens da comunhão universal, exceto em relação aos bens particulares da Requerida.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-01, às fls. 391, sob o n. 391, do Serviço Único Notarial e Registral de Santana do Matos/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) informando a suspensão dos direitos políticos da curatelanda.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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28/11/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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27/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 09:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0831937-58.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MANUEL ANTONIO DA CUNHA RÉU: SITONIA AZEVEDO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
29/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de SITONIA AZEVEDO DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SITONIA AZEVEDO DA CUNHA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:47
Audiência Entrevista realizada para 07/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 09:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:35
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:13
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:14
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0831937-58.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 07/08/2024 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 1 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
01/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 09:27
Audiência Entrevista designada para 07/08/2024 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
27/06/2024 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831937-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora/requerente: MANUEL ANTONIO DA CUNHA Parte ré/requerida: SITONIA AZEVEDO DA CUNHA D E S P A C H O Verifico que o laudo médico colacionado em Id. 123502003 está incompleto.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo médico completo com a resposta a todos os quesitos indicados no despacho Id. 121287087, sob pena de indeferimento da inicial.
A Secretaria retifique a autuação para que conste no polo ativo a pessoa de Manuel Antonio da Cunha, atuando em causa própria e, no polo passivo, Sitonia Azevedo da Cunha, devendo proceder à exclusão de Antonio Crispim de Azevedo Neto.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831937-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: SITONIA AZEVEDO DA CUNHA Advogado da AUTORA: MANUEL ANTONIO DA CUNHA - RN437 Parte Ré/Requerida: ANTONIO CRISPIM DE AZEVEDO NETO D E S P A C H O Verifico que, no cadastro do PJe, consta no polo ativo Sitonia Azevedo da Cunha e no polo passivo Antonio Crispim de Azevedo Neto.
No entanto, na exordial, há a indicação de que Manuel Antonio da Cunha ajuizou a presente ação com fito de ser nomeado como curador de sua esposa, Sitonia, que está cadastrada como autora no presente feito.
Ademais, constato que o Sr.
Manuel está cadastrado como advogado da Sra.
Sitonia, quando, na verdade, está atuando em causa própria, bem como que o Sr.
Antonio Crispim de Azevedo Neto, pessoa cadastrada no polo passivo da ação, é filho do casal (Id. 121279112).
Além disso, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Diante disso, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial para especificar corretamente o polo ativo e o polo passivo da presente ação e esclarecer a inclusão de Antonio Crispim no polo passivo, bem como juntar laudo médico circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A paciente compreende o que escuta? 11) A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A paciente compreende o que lê? 14) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com a Paciente ou com o Responsável? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e ii) certidão de casamento atualizada da Requerida (expedida em 2024), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
22/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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