TJRN - 0821678-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821678-04.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo SUENIA DE SOUSA SILVA Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0821678-04.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: SUENIA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBÚRCIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à correção da base de cálculo de gratificação, com fundamento no art. 11 da LCE n. 242/2002.
O embargante alegou omissão quanto à análise de diversos dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, 37, 99, 102, § 2º, 167 e 169 da CF/1988), além de afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, sustentando violação a princípios como a separação dos poderes, legalidade orçamentária e iniciativa legislativa reservada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais invocados pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigido do julgador o exame de todos os dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelas partes. 5.
A pretensão do embargante de reanalisar matéria já decidida configura indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 6.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
Fica resguardado ao embargante o direito ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes à solução da causa. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora/embargada — servidora pública ocupante de cargo efetivo e comissionado no âmbito do Poder Judiciário Estadual — à correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual n. 293/2005, com a determinação de que sua incidência se dê sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, nos termos da opção prevista no art. 11, inciso I, da LCE n. 242/2002.
Em suas razões (Id 31243034), o ente estatal embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à análise de diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 2º; 5º, caput; 37, incisos X, XIII e XIV; 99; 102, §2º; 167 e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como à aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
Apontou que o acórdão teria desconsiderado os princípios da legalidade orçamentária, da separação entre os Poderes e da reserva legal para fixação de remuneração de servidores públicos.
Requereu, ao final, o acolhimentos dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a inexistência de valores devidos à parte embargada.
Em contrarrazões (Id 31930521), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
No caso concreto, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de diversos dispositivos constitucionais — notadamente os artigos 2º, 5º, 37, 99, 102, § 2º, 167 e 169 da Constituição Federal — sustentando afronta a princípios como a separação dos poderes, legalidade orçamentária e iniciativa legislativa reservada, além de suposta violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e resolveu a controvérsia com base na legislação aplicável, reconhecendo o direito à correção da base de cálculo da gratificação com fundamento no art. 11 da LCE n. 242/2002.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Ressalte-se que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes à solução da causa, como ocorreu no caso.
Assim, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a justificar a integração do julgado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821678-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821678-04.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUENIA DE SOUSA SILVA Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821678-04.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: SUENIA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100%, COM INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DOS VENCIMENTOS E DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, PREVISTA NA LCE N. 293/2005.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NO TOCANTE À CORREÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE N. 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou o ente público a corrigir a base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual n. 293/2005 em favor da autora, ora apelada, servidora pública ocupante de cargo comissionado e efetivo.
A sentença determinou que a gratificação incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, observando-se a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005 deve incluir o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado; e (ii) avaliar se a condenação imposta ao ente público configura "efeito cascata" e revela-se inconstitucional por implicar a incidência de vantagem sobre vantagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo da gratificação deve observar a opção do servidor público, prevista no art. 11, I, da LCE n. 242/2002, segundo o qual o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão. 4.
A sentença recorrida aplica o princípio da legalidade ao concluir que a gratificação deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, sem configurar sobreposição de vantagens. 5.
Não se verifica efeito cascata, pois o pedido não pretende a incidência de gratificação sobre gratificação, mas apenas a retificação da base de cálculo para refletir a correta interpretação da legislação. 6.
Julgados deste Tribunal confirmam a interpretação de que a gratificação (GATA) deve ser calculada conforme a opção de remuneração estabelecida pelo servidor, abrangendo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, conforme decisões já proferidas em casos semelhantes (Tema 1.075 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A gratificação prevista na LCE n. 293/2005 para servidor público ocupante de cargo comissionado deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE n. 242/2002”. _____________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 293/2005; LCE n. 242/2002, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27658567) que julgou procedentes os pedidos da inicial proposta em seu desfavor por SUENIA DE SOUSA SILVA, condenando o ente público a proceder com a correção dos vencimentos da apelada, desde que ainda exerça cargo comissionado, de modo que a gratificação prevista na Lei Complementar Estadual n. 293/05, observando os limites da LCE n. 715/2022, seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, como também promova o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, devendo ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, e atualização monetária com base na taxa Selic.
Em razão da sucumbência, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27658970), o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, sob a alegação de ausência de qualquer diferença remuneratória a ser paga em favor da apelada pela acumulação dos cargos efetivo e comissionado, porquanto a forma de pagamento pleiteada contempla contagem de vantagem sobre vantagem, sendo inconstitucional o efeito cascata.
Aduziu que a forma do cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005 já foi definida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça quando do julgamento do Processo Administrativo n. 3468/2012 em 11/12/2013, ocasião em que se decidiu que a vantagem deve incidir apenas sobre o total da remuneração do cargo comissionado (vencimento + representação), e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.
Subsidiariamente, requereu que as despesas decorrentes da implantação de direitos e obrigações sejam custeadas com recursos públicos oriundos das dotações orçamentárias do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 57 da LCE 242/2002, devendo o valor eventualmente devido ser deduzido da parcela do duodécimo destinada ao Poder Judiciário Estadual.
Nas contrarrazões (Id 27658972), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu o seu desprovimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28748938). É relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A parte apelada é servidora efetiva ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; A referida gratificação vem sendo adimplida com base no vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
A sentença recorrida seguiu o entendimento que, conforme o princípio da legalidade e da isonomia, todos os servidores em situação equivalente devem receber tratamento igualitário.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Dessa forma, para o servidor efetivo investido em cargo comissionado que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a base de cálculo da gratificação (GATA) deve corresponder à soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Ressalta-se que o pleito formulado não se fundamenta na incidência de gratificação sobre gratificação, mas, tão somente, na retificação da base de cálculo da vantagem prevista na Lei Complementar Estadual n. 293/2005, de modo que esta incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor correspondente à representação do cargo comissionado.
Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCOMITÂNCIA DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gab. da Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821678-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
09/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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