TJRN - 0800332-79.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-79.2024.8.20.5103 Polo ativo REJANE FERNANDES DE FARIAS e outros Advogado(s): Polo passivo JOSÉ WASHINGTON GOMES DE FARIAS e outros Advogado(s): DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FILIAÇÃO NÃO BIOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rejane Fernandes de Farias e Reginaldo Fernandes Farias contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem em relação à falecida Francisca Gomes de Melo, tia dos autores, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à posse do estado de filho.
O juízo de origem também os condenou ao pagamento de custas e honorários, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram, de forma suficiente, a existência de vínculo de maternidade socioafetiva post mortem com a falecida, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A filiação socioafetiva post mortem exige prova robusta e concreta da posse do estado de filho, que compreende afeto, publicidade e continuidade da relação, além da inequívoca intenção da falecida de exercer o papel materno. 4.
A prova documental juntada aos autos, como certidões e declarações, não demonstra de forma inequívoca que a falecida figurava como mãe perante a sociedade, tampouco evidencia relação de dependência ou representação legal. 5.
A prova testemunhal, embora afirme a convivência afetiva entre os autores e a falecida, revela-se insuficiente quando não corroborada por elementos objetivos, sobretudo diante da proximidade pessoal das testemunhas com os apelantes. 6.
A jurisprudência do STJ condiciona o reconhecimento da parentalidade socioafetiva post mortem à demonstração inequívoca da vontade do falecido em assumir a relação jurídica de filiação, o que não se verifica no caso. 7.
A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes nos autos, não havendo nulidade ou erro material a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem exige prova robusta da posse do estado de filho, incluindo afetividade, publicidade da relação e intenção inequívoca da falecida em exercer o papel materno. 2.
A ausência de comprovação documental consistente impede o acolhimento do pedido de filiação exclusivamente com base em prova testemunhal. 3.
A convivência afetiva, desacompanhada de elementos objetivos e duradouros, não é suficiente para configurar vínculo de filiação socioafetiva post mortem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 487, I, e 1.022; CC/2002, art. 1.593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REJANE FERNANDES DE FARIAS e REGINALDO FERNANDES FARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Investigação de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (Processo n° 0800332-79.2024.8.20.5103), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo filial com a falecida — FRANCISCA GOMES DE MELO —, tia dos apelantes.
A ação foi ajuizada em face dos herdeiros, sobrinhos da falecida, quais sejam: JOSÉ WASHINGTON GOMES DE FARIAS, ROSÂNGELA DE FARIAS, JOSÉ MARCELO GOMES DE FARIAS, JACEMAR GOMES DE FARIAS, MISTERLITO JUCIÊR GOMES DE FARIAS e LUIZ GOMES DE FARIAS NETO.
O juízo entendeu que o conjunto probatório não comprovou de forma suficiente a posse do estado de filho, indeferindo a pretensão nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os apelantes também foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (ID 30044923).
Em suas razões recursais (ID 30044926), sustentam os apelantes, em suma, que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem em dobro conferida à Defensoria Pública.
Aduzem que solicitaram a manutenção da justiça gratuita, amparados pela Constituição e pelo CPC.
Diante da comprovada insuficiência de recursos, reforçam que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Defendem, no mérito, que após o falecimento dos pais biológicos, os recorrentes passaram a viver sob os cuidados da tia, Francisca Gomes de Melo, que exerceu papel materno em sua formação.
Essa convivência duradoura e afetuosa justifica o pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva.
Pontuam que a sentença exigiu registros formais, como fotos e documentos específicos, para reconhecer o vínculo.
Contudo, desconsiderou provas relevantes, como testemunhos e declarações oficiais, que atestam a convivência e o afeto mútuo, fundamentais nesse tipo de relação.
Acrescentam que a prova testemunhal foi clara e coerente ao descrever o papel materno exercido pela falecida.
Ainda assim, o juízo de origem a minimizou, desconsiderando sua força probatória por supostas ligações pessoais com os autores, sem evidências de má-fé ou contradições.
Salientam que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da filiação baseada no afeto, mesmo sem vínculo biológico.
O recurso, assim, busca alinhar a decisão judicial à realidade vivida pelos autores, valorizando a afetividade como base legítima da parentalidade.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo para: a) reformar a sentença combatida, a fim de reconhecer a filiação socioafetiva de Rejane Fernandes de Farias e Reginaldo Fernandes de Farias, em relação à Francisca Gomes de Melo.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 30044929).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 30119899). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, voltam-se os apelantes contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, sustentando que o juízo desconsiderou provas válidas, como testemunhos e documentos oficiais, ao exigir registros formais não indispensáveis.
Alegam que a convivência afetiva com a falecida, desde a infância, foi demonstrada de forma suficiente e que a decisão contrariou a jurisprudência que reconhece a filiação socioafetiva com base na posse do estado de filho e no vínculo afetivo contínuo.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a fundamentar a seguir.
Isso porque, apesar da narrativa apresentada pelos apelantes, o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para o reconhecimento do vínculo de maternidade socioafetiva post mortem com a falecida.
Embora os apelantes aleguem que foram criados por sua tia após o falecimento de seus pais biológicos, ocorrido em 2007, os documentos juntados aos autos — tais como certidões, declarações e registros escolares — não apontam de forma direta ou inequívoca a falecida como responsável legal, cuidadora exclusiva ou figura materna perante a sociedade.
O argumento de que a decisão exigiu registros formais excessivos, como fotografias e comprovações documentais expressas, não se sustenta diante da necessidade de robustez da prova exigida para esse tipo de reconhecimento post mortem.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reafirmado que a filiação socioafetiva deve ser demonstrada por elementos concretos e duradouros que evidenciem a posse do estado de filho — o que pressupõe não apenas afetividade, mas também publicidade, continuidade e intenção de agir como mãe ou pai.
No presente caso, não se logrou êxito em apresentar documentos ou circunstâncias que comprovem essa tríade de forma suficiente.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos. 4.
A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de considerar a existência da paternidade socioafetiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411464 CE 2018/0323058-4, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.4.
A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A violação do art. 1 .022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2594788 SP 2024/0089129-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Ainda que os depoimentos testemunhais tragam informações sobre a convivência com a falecida, é importante destacar que tais testemunhas são pessoas próximas e vinculadas afetivamente aos apelantes.
Por si sós, esses relatos não possuem força autônoma para desconstituir a ausência de prova documental sólida.
Ademais, não se vislumbra contradição ou má-fé na análise judicial anterior, que apenas ponderou o grau de confiabilidade da prova oral frente à ausência de outros elementos de convicção.
A alegação de que a sentença ignorou documentos oficiais também não se sustenta.
As declarações anexadas não mencionam expressamente que a falecida exercia o papel de mãe dos apelantes, tampouco há comprovação de dependência econômica, coabitação prolongada ou representação legal da falecida em instituições de ensino, saúde ou outros âmbitos públicos.
Assim, os documentos apresentados, embora relevantes no plano emocional, não se prestam a comprovar juridicamente a posse do estado de filho.
Em suma, no que se refere ao pedido de reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo socioafetivo, entendo que a ausência de elementos objetivos e consistentes impede a procedência do pleito.
A decisão de origem demonstrou cautela e observância aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo necessidade de reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-79.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878966-75.2022.8.20.5001
Everton da Silva Xavier Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 13:20
Processo nº 0823889-47.2023.8.20.5001
Mprn - 20 Promotoria Natal
Micarla Santos da Cunha
Advogado: Nilton Miranda da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 12:24
Processo nº 0823889-47.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Nilton Miranda da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 12:41
Processo nº 0803194-14.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Capturas e Po...
Marcos Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 16:08
Processo nº 0800332-79.2024.8.20.5103
Rejane Fernandes de Farias
Luis Gomes de Farias Neto
Advogado: Danuzia Francisca da Silva Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 09:06