TJRN - 0823889-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal null, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, null, NATAL/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 36169590 - Email: [email protected] Processo nº0823889-47.2023.8.20.5001 Acusado: MICARLA SANTOS DA CUNHA Ref.: Apelação Criminal D E C I S Ã O O recurso interposto pelo recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Quanto aos objetivos, o recurso atende aos critérios de tempestividade, adequação (ou cabimento ou previsão legal) e regularidade formal.
No que toca aos subjetivos, há legitimidade recursal e interesse de agir decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa técnica da acusada MICARLA SANTOS DA CUNHA, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da admissibilidade em segunda instância.
Ante a juntada das razões recursais, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao advogado do Assistente de Acusação para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 16/05/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Recebido o recurso
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15/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
1 COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0823889-47.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADA: MICARLA SANTOS DA CUNHA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 – Conjunto probatório que atesta a subtração de coisa alheia móvel exercida pelo denunciado. 2 – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, constitui prova significativa para a condenação, tendo em vista as circunstâncias de clandestinidade, típicas desses eventos. 3 – Procedência.
Condenação 2 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Aos 11 de outubro de 2023, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de MICARLA SANTOS DA CUNHA, devidamente qualificada, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 155, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Consoante a preambular, entre os meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2023, a denunciada subtraiu, mediante abuso de confiança, a quantia de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da vítima Ana Maria dos Santos, após realizar várias transações bancárias sem autorização.
Recepcionada a denúncia, em data de 16 de outubro de 2023, através da decisão lançada às fls. 02, determinou-se a citação da acusada para responder a acusação por escrito.
Citada, a acusada apresentou defesa inicial, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, o que fez através de defensor constituído.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 3 Ao ensejo da audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade do ato, a acusada foi interrogada.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação da acusada nos termos ali delineados.
O advogado da assistente da acusação, apresentou suas alegações finais, postulando a condenação da acusada, nos termos da imputação contida na exordial acusatória.
De outra parte, a Defesa Técnica apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido constante da denúncia, com a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de não acolhimento do pleito absolutório, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão do direito de interpor eventual recurso em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime consistente no 4 furto qualificado pelo abuso de confiança, na modalidade consumada, em continuidade delitiva, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, imputada à acusada MICARLA SANTOS DA CUNHA.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade do crime, destacam-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial; termo de bloqueio de computador, dispositivo móvel e número de telefone celular; termo encerramento e cartão de crédito ou desabilitação da função crédito; extratos de transações financeiras efetuadas na conta bancaria titularizada pela vítima; extratos de transferência de valores para a conta titularizada pela acusada; termo de declarações prestadas na esfera administrativa; assim como da prova oral produzida sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, consistente nos depoimentos da vítima e testemunhas, dando conta do fato e suas circunstâncias. 5 A vítima e as testemunhas, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Senão, vejamos: A vítima ANA MARIA DOS SANTOS informou em juízo que era amiga da acusada há aproximadamente dez anos e que confiava plenamente nela.
Relatou que a acusada lhe informou o desejo de abrir uma conta bancária e, para tanto, a levou até uma agência do Banco do Brasil.
Ao chegar ao banco, afirmou que não desejava que seu marido soubesse da existência da conta, vez que seu casamento estava em um momento ruim, oportunidade em que a acusada sugeriu que deixasse o aplicativo do banco no seu próprio aparelho celular, garantindo que não contaria ao seu esposo acerca da conta.
Diante disso, afirmou que confiou totalmente na acusada e permitiu a habilitação do aplicativo no seu dispositivo.
Asseverou que não possuía o hábito de utilizar aplicativos e permitiu que a acusada utilizasse o aplicativo de sua conta por ela possuir maior experiência com aparelhos eletrônicos.
A conta foi criada apenas para que ela pudesse fazer uma reserva financeira, caso o casamento terminasse.
O dinheiro depositado na conta advinha de seu comércio e a conta funcionava como uma espécie de poupança.
Afirmou que nunca autorizou a acusada a realizar qualquer transação bancária com o dinheiro dessa conta.
Relatou ainda que começou a perceber, por volta do ano de 2022, que a acusada estava retirando dinheiro da sua conta.
Afirmou que possuía um investimento na conta, no qual depositava mensalmente a quantia de R$200,00.
Em dada ocasião, um conhecido, ao verificar sua conta, mostrou-lhe uma transação no valor de R$200,00 feita para a conta da acusada.
Questionada, a 6 acusada negou o fato.
Alguns dias depois, a denunciada devolveu R$300,00 e informou que o dinheiro havia sido creditado em sua conta.
Diante disso, foram juntas ao banco, para rastrear os valores, momento em que percebeu que estavam sendo transferidos de sua conta para a conta da acusada.
A declarante ainda afirmou que a acusada utilizou seu dinheiro para fazer compras, o que resultou em um prejuízo estimado entre R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00, restando apenas cerca de R$ 700,00 na sua conta.
Novamente questionada, a acusada negou que havia movimentado sua conta, embora tivesse total acesso a ela.
A vítima relatou ainda que a acusada permaneceu em sua casa por cerca de quinze (15) dias, enquanto se recuperava de uma cirurgia.
Ela relatou que a acusada realizou transações usando sua maquininha de cartão.
Por fim, informou ter conhecimento de um empréstimo feito no Banco do Nordeste, do qual pagou toda a dívida.
Declarou que não se recorda do valor exato do empréstimo ou das parcelas, mas que o valor aproximado era de R$ 900,00.
Ressaltou que o valor do empréstimo não foi debitado de sua conta, pois era entregue em mãos à acusada em sua residência.
A seu turno, a testemunha LINDALVA JUSTINO DANTAS relatou em juízo que é vizinha da acusada e que esta possuía uma longa relação de amizade com a vítima.
Relatou ter ouvido uma conversa entre a denunciada e a declarante, na qual esta haveria confirmado que teria autorizado a acusada a realizar um PIX no valor de R$1.000,00, em seu benefício, mas reclamou de outras transferências, não autorizadas.
Informou que a vítima depositava muita confiança na acusada, a ponto de permitir a denunciada guardar uma quantidade de dinheiro de sua propriedade na sua residência.
Diante disso, a acusada sugeriu que a vítima abrisse uma conta bancária.
Relatou 7 ainda ter conhecimento da vítima e acusada terem ido ao banco, aberto a conta e o aplicativo da instituição financeira ter ficado no aparelho celular da acusada e que, pela conversa que escutou, teriam sido feitas várias transferências via PIX da conta da vítima.
A testemunha HUGO DANTAS DA SILVA informou em juízo que é vizinho da acusada e sabe que a vítima era amiga da acusada há muito tempo.
Afirmou ter conhecimento de que a vítima e acusada terem ido ao banco, para abrir uma conta e que o aplicativo respectivo foi instalado no aparelho celular da acusada.
Posteriormente, soube que o desentendimento entre vítima e acusada ocorreu em virtude de transferências via PIX, tendo ouvido rumores no sentido de que a acusada efetuou transações via PIX da conta da vítima para sua própria conta bancária.
Não fosse o bastante, consta dos autos extratos bancários (ID nº 99775808), nos quais se observa significativo número de transferências de valores da conta titularizada pela vítima para a conta da acusada.
Assim, estimo devidamente configurada a autoria do crime imputado nos presentes autos, não existindo nenhum dado que induza discrepância ou desarmonia nas informações colacionadas ao caderno processual, motivo pelo qual o pleito absolutório não deve prosperar.
Vencidas as questões relativas a materialidade e autoria delitivas, verifica-se que as condutas perpetradas pela denunciada lograram chegar ao nível da consumação. É que lhe foi possível inverter a titularidade da posse dos valores subtraídos da vítima, de 8 forma que o iter criminis da conduta rumou normalmente até a consumação, ultrapassando o estágio da mera tentativa, na forma prevista pelo artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Tocante a qualificadora atribuída pelo titular da ação, estampada no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, estimo devidamente caracterizada. É que, de fato, restou evidenciado que a acusada mantinha uma relação de confiança com a declarante, por nutrirem uma antiga relação de amizade, de sorte que o furto cometido nessas circunstâncias se conforma à modalidade qualificada do crime.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
ABUSO DE CONFIANÇA.
CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque furtaram o cartão de crédito e respectiva senha de uma amiga, ao vê-la embriagada, indo em seguida a um bar onde tomaram várias cervejas e pagaram a conta com o referido cartão. 2 Não há vício a sanar quando a prova reputada ilegal não foi determinante para a condenação, a qual se encontra 9 firmemente sustentada pelas provas testemunhais colhidas em audiência, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 3 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando a prova testemunhal se apresenta lógica e consistente, contando, ainda, com a confissão de um dos réus.
O abuso de confiança se configura quando o agente se aproveita da embriaguez de um amigo para lhe subtrair coisas de valor. 4 A culpabilidade deve ser apreciada enquanto juízo de reprovação social do fato, e não como elementar do crime.
As consequências do furto não devem ser avaliadas desfavoravelmente apenas quando não recuperada a res furtiva, salvo quando há repercussão intensa no patrimônio da vítima. 5 Apelações parcialmente providas. (Acórdão 714615, 20110510034674APR, Relator(a): GEORGE LOPES LEITE, , Revisor(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2013, publicado no DJE: 26/9/2013.
Pág.: 118) – grifamos; HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O ABUSO DE CONFIANÇA 10 (ART.155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPREGADA DOMÉSTICA TRABALHAVA A POUCO TEMPO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS DE ENTREGA DAS CHAVES E OSTENTAÇÃO DE BOAS REFERÊNCIAS POR PARTE DA ACUSADA.
PRÉVIA CONFIANÇA CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata - seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada - cabível a incidência da qualificadora "abuso de confiança" para o crime de furto ora sob exame.
Precedente. 2.
Ordem denegada. (HC 192.922/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) – grifamos; HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RELAÇÃO SUBJETIVA DE CONFIANÇA.
ABUSO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INCABIMENTO. 1.
O furto praticado por agente-diarista, contratada em função de boas referências, a quem se entregou as próprias chaves do imóvel, enquanto viajavam os patrões, caracteriza a forma qualificada prevista no artigo 11 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. 2.
Ordem denegada (HC 82.828/MS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/08/2008) – grifamos; Ementa: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
CONDENAÇÃO.
Mantida a condenação, eis que devidamente evidenciada, através da palavra da vítima, bem como da confissão da ré que, aproveitando do livre acesso que possuía a todos os cômodos da residência da vítima, subtraiu um bracelete de ouro.
QUALIFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA.
Mantida a qualificadora abuso de confiança, diante do fato de ser a vítima diarista da família e ter trabalhado por dez anos na casa da filha da vítima, possuindo a confiança da família.
PENA.
DOSIMETRIA.
Mantido o quantum de 02 anos de reclusão fixados na sentença.
MULTA.
Multa redimensionada, a fim de guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*63-41, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de 12 Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/04/2019) – grifamos.
Por fim, constata-se que assiste razão ao Ministério Público quando imputa à acusada a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto restou evidente que a acusada praticou diversos comportamentos típicos, ilícitos e culpáveis, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, consoante admitiu em juízo, de sorte que os eventos subsequentes devem ser considerados enquanto mera continuidade da primeira conduta.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação da acusada, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo procedente o pedido constante da denúncia para CONDENAR a acusada MICARLA SANTOS DA CUNHA como incursa nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
DOSO A PENA: DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 13 Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente previsível no crime de furto; Considerando que a acusada não é possuidora de maus antecedentes, por não possuir condenação irrecorrível anterior ao crime narrado nestes autos; Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade da agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram a acusada no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade no trajeto delitivo, não obstante existente a dissimulação no agir; 14 Considerando as consequências da ação delituosa, tendo a vítima suportado desfalque patrimonial; Considerando que o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em dois (02) anos de reçlusão e dez (10) dias-multa, em concreta.
DA PENA DEFINITIVA RESULTANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA: Considerando que a agente, praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas de mesma natureza, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que iguais, aumentada em um dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de três (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa.
Não há lapso temporal a detrair, como determina o artigo 387, parágrafo 2º, com a redação conferida pela lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, tendo em vista que a acusada não suportou prisão preventiva em razão dos fatos apurados neste processo. 15 Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c §3º do mesmo dispositivo legal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em atenção ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada.
Enxergando ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão cautelar da acusada, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, assim como em face do regime fixado para início do cumprimento de pena, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 16 Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de elementos estimativos a esse respeito, podendo a ofendida, querendo, ajuizar ação de liquidação e posterior execução no juízo cível, para ressarcimento. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Natal/RN, 29 de abril de 2025. 17 IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:39
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:02
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 24/02/2025.
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25/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823889-47.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal ACUSADA: MICARLA SANTOS DA CUNHA DESPACHO Intime-se o advogado do assistente de acusação, a fim de que apresente suas alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a defesa técnica da acusada para ratificar as alegações já ofertadas, ou apresentar novas razões finais, caso assim o entenda pertinente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17/02/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 04:20
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NILTON MIRANDA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:55
Juntada de diligência
-
17/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:10
Outras Decisões
-
14/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:45
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:01
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
22/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:07
Juntada de diligência
-
23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de HUGO DANTAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LINDALVA JUSTINO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de HUGO DANTAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LINDALVA JUSTINO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:08
Juntada de diligência
-
21/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:01
Juntada de diligência
-
15/04/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:48
Juntada de devolução de mandado
-
15/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:40
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:37
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2024 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 11:29
Juntada de devolução de mandado
-
22/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:14
Recebida a denúncia contra MICARLA SANTOS DA CUNHA
-
13/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:11
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2023 19:40
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:40
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:40
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de MICARLA SANTOS DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:09
Decorrido prazo de MICARLA SANTOS DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:14
Audiência instrução realizada para 22/09/2023 10:20 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 09:14
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 10:20, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 23:07
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:57
Audiência instrução redesignada para 22/09/2023 10:20 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:07
Audiência instrução designada para 11/08/2023 10:20 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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