TJRN - 0833054-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:59
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:59
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833054-84.2024.8.20.5001 AUTOR: LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125192727), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:35
Publicado Citação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0833054-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO BANCO SANTANDER Destinatário: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051818444623000000113863952 PROCURACAO + HIPO Procuração 24051818444636200000113863953 CTPS Documento de Comprovação 24051818444647400000113863956 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24051818444656900000113863954 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24051818444668700000113863955 EXTRATO SERASA Outros documentos 24051818444678100000113863957 Decisão Decisão 24052711201297800000113876433 Intimação Intimação 24052711201297800000113876433 Natal, 5 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833054-84.2024.8.20.5001 AUTOR: LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO, contra BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarado inexistente o negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de afastar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (Id. 121658689).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente lide, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o mandado de intimação/citação deterá duas ordens de manifestações, resta advertido que o silêncio do(a) réu(é) representará interesse na audiência obrigatória do artigo 334/CPC, o que leva a secretaria a certificar o fato e direcionar o processo para marcação da audiência, com intimação das partes, independente de novo comando.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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