TJRN - 0858054-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858054-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA DEBORA DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0858054-23.2023.8.20.5001 APTE/APDA: MÁRCIA DÉBORA DA SILVA ALVES ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONCEDENDO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO.
DUPLO APELO.
PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA.
APELO DA SERVIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer os apelos interpostos, negar provimento ao da servidora e prover a Apelação Cível do Estado, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por MÁRCIA DÉBORA DA SILVA ALVES, relativamente à sentença do Id. 26244425, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por esta servidora, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão formulada para condenar o demandado ao pagamento das diferenças do 13º salário, resultantes de seu pagamento a menor, calculado equivocadamente, sem inclusão das horas suplementares no total de vantagens permanentes – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50% (improcedência do pedido de gratificação de 30% e procedência do pedido de pagamento das diferenças do 13º salário), condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.” Em suas razões recursais (Id. 26244428), o Estado, incialmente, suscita nulidade da sentença por sua procedência não restado suficientemente fundamentada, constituindo um julgamento citra petita.
Quanto ao mérito, sustenta que, nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, não pode incidir na base de cálculo da gratificação natalina verbas de natureza transitória, como se afigura as horas suplementares pagas à servidora apelada, haja vista que servem para “remunerar o professor pela substituição temporária de professores ou, ainda, para o exercício de funções de assessoramento e coordenação, indenizando um trabalho extraordinário (propter laborem)”.
Ressalta que, embora o artigo 71 da LCE 122/94 faça referência à “remuneração”, “eventual nome iuris da base de cálculo da verba natalina não é apta a transmudar a natureza jurídica dos institutos correlacionados, notadamente diante do disposto no art. 37, XIV, da CF”, afirmando que entendimento diverso implicaria no enriquecimento sem causa do agente público, ao arrepio dos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
Em seguida, trata da impossibilidade de “pagamento da vantagem, cuja denominação no contracheque é de HORA EXTRA - rubrica 187 - no percentual de 30% do vencimento básico”, por não ter previsão legal e contrariar o disposto no artigo 37, X, da CF e 26, X da CE.
Por fim, afirma estar impedida de conceder os pleitos autorais por encontrar-se no limite prudencial e não existir dotação orçamentária para tanto.
Também irresignada com a sentença proferida, a servidora interpôs Apelação Cível (Id. 26244432), alegando, de início, que as horas suplementares, diversamente das horas extras, são decorrentes de uma jornada de 10 (dez) horas a mais de trabalho por opção da servidora, motivo pelo qual passa a compor a sua jornada normal de trabalho e, por consequência, há o aumento da sua remuneração, devendo, por conseguinte, o valor do 13º salário ser calculado considerando também esta verba que se caracteriza como permanente.
No que concerne à pretendida gratificação de 30% (trinta por cento), aduz que a sua previsão se encontra no Memorando Circular de nº 023/2017, em que restou determinado que “odos os professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte com apenas 01 (um) vínculo ativo e que optem pela carga horária suplementar de 10 horas, devem receber, além do valor proporcional a 10 horas semanais, uma GRATIFICAÇÃO de 30% sobre o valor do seu salário-base”.
Conforme Certidão acostada ao Id. 26244436, não foram apresentadas contrarrazões aos apelos.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.
No caso em análise, foi negada a pretensão de a servidora apelante continuar a perceber uma gratificação, que antes vinha sendo concedida, de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, em contraprestação ao cumprimento de uma carga horária suplementar de 10 (dez) horas semanais e concedida a sua pretensão para que o valor recebido por estas horas passassem a incidir na base de cálculo do 13º salário.
Não merece reforma o julgado a quo no que concerne à pretendida gratificação. É que para o cumprimento da referida jornada suplementar de trabalho, a Lei Complementar Estadual de nº 322/06, que rege a magistratura pública do Estado, apenas prevê uma remuneração proporcional ao número de horas adicionais (10 horas) à jornada de trabalho parcial (30 horas) do Professor ou Especialista de Educação que optar por aquele regime, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 30, 31 e 32 desta norma, in verbis: "Art. 30.
O titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para o exercício de outros cargos, empregos ou funções, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.
Art. 31.
O titular do cargo público efetivo de Professor ou Especialista de Educação que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá exercer funções de assessoramento e coordenação nos Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.
Art. 32.
A remuneração do regime suplementar previsto nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial do Professor ou Especialista de Educação que optar pelo referido regime.” Essa remuneração proporcional já vem sendo paga, não havendo como prosperar a tese da servidora apelante de que ainda faria jus à pretendida gratificação, tendo em vista que não há na referida norma estadual, e nem qualquer outra em vigor, a previsão de seu pagamento, não possuindo o referenciado Memorando Circular de nº 023/2017 força normativa para garantir esta pretensão remuneratória.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não merece acolhida a tese recursal em questão.
Quanto à concessão de incidência do valor pago pelas horas suplementares na base de cálculo da gratificação natalina, a sentença deve ser reformada.
Isso porque, como se infere da redação dos próprios dispositivos legais supratranscritos que tratam sobre essa jornada suplementar (art. 30 e 31), ela é temporária ou transitória, não podendo, inclusive, ultrapassar 12 (doze) meses, característica esta que impede a pretensão de incidência no cálculo do 13º salário, já que ele deve ser calculado levando-se em conta apenas as remunerações permanentes. É o que se pode depreender da redação dos seguintes artigos das normas estaduais aplicáveis à espécie: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” (Lei Complementar nº 122/1994). “Art. 47.
A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.” (Lei Complementar nº 322/2006).
Embora o supratranscrito artigo 71 faça menção à remuneração do mês de dezembro, não se pode entender que nela estão incluídas todas e quaisquer verbas remuneratórias, mesmo as de caráter eventual e transitório, interpretação contrária a todos os atuais entendimentos dos Tribunais Superiores, principalmente na presente hipótese em que a servidora só faz jus ao pagamento em questão enquanto substitui temporariamente um outro professor.
Justamente por essa verba remuneratória ser transitória, verifica-se pelos contracheques acostados aos autos que sequer a apelante percebeu horas suplementares em todos os anos.
Em inteira consonância com esses entendimentos se encontram os seguintes e recentes julgados unânimes desta Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA.
PLEITO PARA QUE O VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES INCIDA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860404-81.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 37, X, CF.
INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto pela servidora e pelo provimento do recurso do Estado, julgando totalmente improcedente a demanda da autora, de modo que, nos termos do artigo 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil, caberá a ela arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbências e o percentual fixado na sentença ser majorado em 2% (dois por cento), cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858054-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
07/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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