TJRN - 0812461-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812461-10.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Ré(u)(s): UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO: DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Se tempestivos, recebo os Embargos à Execução para discussão, sem, contudo, atribuir o efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano.
No mesmo sentido, não vislumbro como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 919 § 1º e art. 300, do CPC/2015, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas pelo(a) embargante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação.
Cumpra-se.
Int.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812461-10.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Ré(u)(s): UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia atualizada do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo servidora pública, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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