TJRN - 0800077-78.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800077-78.2021.8.20.5119 Partes: JOCELMA ALVES DA CRUZ x FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES DESPACHO ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme preceitua o art. 535, do CPC.
Desde já, fica advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Uma vez sendo apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não sendo impugnada, faça-se conclusão.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:37
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800077-78.2021.8.20.5119 Partes: JOCELMA ALVES DA CRUZ x FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES SENTENÇA JOCELMA ALVES DA CRUZ SILVA, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, igualmente qualificado, na qual requer “a implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS nos proventos de aposentadoria da autora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento)”, além da condenação “ao pagamento dos valores devidos desde à data da concessão de aposentadoria em 02 de maio de 2016, e todos aqueles que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação da vantagem pecuniária”.
Para tanto, alega, em suma, em prol de sua pretensão as seguintes razões: - A autora JOCELMA ALVES DA CRUZ é servidora pública aposentada do Município de Lajes; - A autora foi admitida em 03.06.1986 e aposentada desde 02.05.2016; - A Renda Mensal Inicial da autora foi fixada no valor do seu último vencimento, considerando que, na data da aposentadoria, se encontrava no nível – III (Professor Especialista) e classe J (que equivale a um período de 28 a 30 anos no nível de Professor Especialista); - Os proventos de aposentadoria da autora são atualizados a cada ano, garantindo “a paridade constitucional” entre servidores ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE LAJES; - No entanto, embora a Lei Complementar Municipal n. 001/1997 tenha instituído no bojo do art. 75 o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS, esta vantagem pecuniária não integrou o cálculo dos proventos de aposentadoria, de modo que vem causando sérios prejuízos à parte autora; - Quando em atividade junto ao Município de Lajes, a autora tinha seu vinculo regido pela Lei Complementar Municipal n. 001/1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Lajes; - Como dito, o Regime Jurídico dos Servidores Municipais instituiu a vantagem pecuniária consistente no ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS, pelo qual a cada cinco completos e ininterruptos de labor para o Município, o servidor faria jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre seu salário base até o limite de 35% (trinta e cinco por cento); - Em julho de 2011, sobreveio a Lei Municipal n. 534/2011, que revogou o Adicional por Tempo de Serviço.
Entretanto, há de se conferir à parte autora o ADTS conquistado até à data da revogação, haja vista que é direito adquirido pelo servidor e não pode ser suprimido do patrimônio da parte autora; - Assim, considerando que na data da publicação da Lei revogadora em 22 de julho de 2011 a servidora possuía 25 anos de serviço público prestados ao Município de Lajes, é devido o ADTS no importe de 25% (vinte e cinco por cento), devendo por consequência da PARIDADE CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO INTEGRAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA; - É importante se destacar que, se, quando na atividade do cargo público que ocupou até a concessão de sua aposentadoria, a autora tivesse recebido o referido adicional, o mesmo teria sido automaticamente incluído na sua aposentadoria, uma vez que faz jus à remuneração dos servidores em atividade. À inicial foram acostados documentos.
Citado, o Município demandado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de id 87610146. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Com a presente demanda, busca a demandante ver implantado em seus proventos de aposentadoria o Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do pagamento das parcelas vencidas.
De acordo com a Lei Municipal nº 001/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajes -, estabelecia o artigo 75 que: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 534/2011 revogou todas as disposições do referido dispositivo, o que se deu nos seguintes termos: Art. 8º Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.
Nestes termos, ao Município de Lajes cabe implantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
O adicional por tempo de serviço é valor pago ao servidor que completa determinado lapso de tempo no serviço público.
Referido valor se incorpora aos seus vencimentos, dele não podendo ser subtraído.
Aliás, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - oro labor e facto.
Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria" (Direito Administrativo Brasileiro - 20a edição, Malheiros Editores - p. 407).
Portanto, de acordo com a disposição legal e a data de sua admissão em 01/04/1985, a demandante, à época da revogação da disposição legal que estabeleceu a vantagem – ocorrida em 28.08.2011 -, acumulava 26 (vinte e seis) anos de serviço.
Consequentemente, estando comprovada a data em que passou a integrar o quadro de servidores do Município, a vigência da Lei e a não implantação do Adicional Por Tempo de Serviço, o pagamento dos meses não atingidos pela prescrição se mostra devido, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora.
Importante registrar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988 e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Por fim, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES a implantar o Adicional do Tempo de Serviço calculado em 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver.
Condeno, ainda, o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação, e juros de mora, a partir da citação válida, os quais devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução, conforme § 5º, do artigo 475-J, do CPC.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Porém, formulado pedido de cumprimento de sentença, o requerente fará constar da referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando os valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8 -
28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 09/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:32
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 07:40
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE LAJES em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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