TJRN - 0828175-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828175-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A., em sua contestação (ID 126922349), reiterado em petição posterior (ID 145989010), no qual requer a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A., agência nº 0001, conta corrente nº 051245215-1, com o objetivo de confirmar a titularidade da referida conta e verificar o efetivo recebimento de valores relacionados aos contratos objeto da presente demanda, em especial os correspondentes a pré-saques vinculados a cartões consignados e ao empréstimo no valor de R$ 462,00, supostamente creditados nas datas de 30/08/2023 e 31/08/2023.
O pedido revela-se pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, considerando que a existência, a efetivação e a legitimidade dos depósitos realizados na conta da autora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF: *12.***.*68-56), são pontos centrais à análise da validade dos contratos celebrados, bem como à apuração de eventual ocorrência de danos materiais e morais.
Com efeito, a produção dessa prova documental visa esclarecer a dinâmica da movimentação financeira alegada pelas partes, sendo relevante para a formação do convencimento judicial quanto à efetiva destinação dos valores contratados.
Dessa forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e na determinação das provas necessárias à instrução do feito, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Agibank S.A.
Expeça-se ofício ao Banco Agibank S.A., agência nº 0001, conta corrente nº 051245215-1, solicitando que: Informe se houve o crédito de quaisquer valores vinculados aos contratos discutidos nestes autos, especialmente os referentes a pré-saques de cartões consignados e ao empréstimo de R$ 462,00, em nome da Sra.
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *12.***.*68-56; Especifique se tais valores foram creditados nos dias 30/08/2023 e 31/08/2023; Junte extrato bancário detalhado das movimentações realizadas na referida conta, no período de 29/08/2023 a 01/09/2023, a fim de comprovar os referidos lançamentos.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberações posteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:01
Decorrido prazo de autora em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828175-34.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Daycoval DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
16/08/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828175-34.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Maria do Socorro Oliveira do Nascimento, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em desfavor de Banco Daycoval S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) recentemente percebeu o desconto mensal, em seu benefício, no valor de R$ 462,00, (incluído em 30/08/23 e descontado em 09/2023); b) tal empréstimo foi excluído, conforme ID nº 120061248, pg.2, porém o valor descontado não foi restituído; c) também percebeu dois descontos no valor de R$ 66,00 referindo-se a duas reservas de margem consignável (RMC), incluídas em agosto de 2023.
Acostou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar que a requerida seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para sustar os descontos referentes aos contratos irregulares nos valores mensais de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) cada contrato, e o valor de desconto de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) referente ao contrato de empréstimo cancelado (número 50- 014000119/23) É o que importa relatar.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o total deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que os referidos contratos de RMC são datados de agosto/2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em abril/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Todavia, em relação ao desconto no valor de R$462,00, referente ao contrato de empréstimo excluído e encerrado determino a sua restituição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pretendida.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
-
29/05/2024 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-70.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Mg Restaurantes LTDA - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2016 13:10
Processo nº 0811467-55.2014.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Zeni Aurea da Silva
Advogado: Levy Lucas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2014 07:52
Processo nº 0804907-70.2023.8.20.5102
Municipio de Pureza
Municipio de Pureza
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 09:55
Processo nº 0804907-70.2023.8.20.5102
Cleonilson Clementino Fonseca
Municipio de Pureza
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 10:05
Processo nº 0832777-68.2024.8.20.5001
Almir Lopes Chaves
Francisca de Assis da Silva
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 07:24