TJRN - 0822930-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Murilo Barros Junior em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0822930-76.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL PRIVADA QUERELANTE: KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO QUERELADA: YEDA MONTEIRO FERNANDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEREMPÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
I - De acordo com o artigo 60, III, do CPP, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
II - Verificado nos autos que a querelante deixou de apresentar alegações finais no prazo legal, impõe-se a extinção da punibilidade da querelada.
Vistos, etc.
Trata-se de Queixa Crime ajuizada por KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em face de YEDA MONTEIRO FERNANDES, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139, 140, 141, §2º c/c artigo 70, 2ª parte, todos do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que as advogadas constituídas pela Querelante deixaram decorrer o prazo sem apresentar as alegações finais (ID 154688217), ademais, verifico que a defesa da Querelada apresentou alegações finais (ID 146965966).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos observo que as advogadas constituídas pela Querelante KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO deixaram transcorrer o prazo sem apresentar as alegações finais, sabe-se que o princípio que rege a ação priva é o princípio da disponibilidade, sendo a decisão de prosseguir ou não até o final da ação penal privada é do ofendido e, a consequência disso, é a perempção.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar , a perempção "revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na condução da ação priva, desaguando ma ectinção de punibilidade (art. 107, IV, CP). (Curso de Direito Processual Penal. 8ª. ed. rev. atual. e ampl.
Bahia: Editora JusPODIVM, 2013. p. 177).
Verifica, assim, que a lei exige do querelante um comportamento constantemente ativo, o que não se coaduna com a ausência de alegações finais ou deixar transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais.
O artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, norma de ordem pública, dispõe que: "Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: ...
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; ..." grifei Verifico da leitura do artigo legal acima descrito, que o caso dos autos é ainda mais grave do que a ausência de pleito condenatório, uma vez que houve a ausência das alegações finais pela querelante, assim, inexistente o pedido de condenação, houve a ocorrência da perempção.
Assim, é de rigor a incidência do artigo 107, inciso IV (parte final) do Código Penal, o qual prevê a extinção da punibilidade em face da perempção, dispositivo imperativo e também revestido de ordem pública.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade da querelada YEDA MONTEIRO FERNANDES, o que faço com fulcro no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal c/c o artigo 107, IV, do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:44
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS, REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 17/03/2025.
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0822930-76.2023.8.20.5001 QUERELANTE QUERELADA:YEDA MONTEIRO FERNANDES Data: 10/03/2025 09:30 No dia e hora acima indicados, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a presença da Juíza de Direito desta Vara Criminal, a Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e da Representante do Ministério Público, Dra.
ISABELA LUCIO LIMA DA SILVA, deu-se início a audiência de instrução nos autos do processo acima epigrafado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da Querelante KIMBERLY LIRA DE CARVALHO, de sua advogada a Dra.
PAULA FERNANDES DA SILVA SANTOS, inscrita na OAB/RN sob o número 13.243; da Querelada YEDA MONTEIRO FERNANDES, e de seus advogados, o Dr.
MURILO BARROS JUNIOR, inscrito na OAB/ RN sob o número 1.849, e o Dr.
PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ, inscrito na OAB/RN sob o número RN16.624.
As partes não arrolaram testemunhas nem foi requerida a oitiva da Querelante.
Iniciada a audiência e havendo anuência das partes presentes com relação ao registro audiovisual do presente ato de inquirição, foi interrogada, em meio magnético, conforme mídia que passará a fazer parte integrante deste, a Querelada.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligencias.
Em seguida, a MM Juíza deliberou o seguinte: "Tendo em vista o adiantado da hora em face do ato ter se iniciado com atraso, e ter outra audiência a realizar, determino sejam as alegações finais ofertadas por memoriais, no prazo legal, devendo a Secretaria, para essa finalidade, intimar a defesa da Querelante, depois dela, a defesa da Querelada, abrindo-se vista a Representante do Ministério Público.
Ofertadas as alegações finais e a manifestação do Órgão Ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se".
Nada mais havendo, foi encerrado o termo que vai assinado digitalmente pela MM Juíza. -
10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:44
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:19
Juntada de diligência
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:16
Juntada de diligência
-
15/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
05/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/08/2024 11:05
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:05
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 13:16
Audiência Interrogatório designada para 10/03/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:14
Outras Decisões
-
29/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:10
Decorrido prazo de KIMBERLLY em 11/06/2024.
-
26/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 02:06
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ BEZERRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO QUERELANTE Abro vista dos autos ao QUERELANTE para oferecer parecer nas questões preliminares suscitadas pela defesa/defensoria.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 06:58
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:58
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:55
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:30
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 12:53
Recebida a queixa contra YEDA MONTEIRO FERNANDES
-
06/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:11
Indeferido o pedido de YEDA MONTEIRO FERNANDES
-
04/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:30
Juntada de diligência
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:29
Audiência conciliação redesignada para 06/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:33
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:33
Decorrido prazo de KIMBERLLY LIRA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:33
Juntada de devolução de mandado
-
26/09/2023 05:01
Decorrido prazo de YEDA MONTEIRO FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:49
Juntada de diligência
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/05/2023 16:08
Juntada de custas
-
04/05/2023 15:33
Juntada de custas
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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