TJRN - 0825603-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA FARIAS DO PRADO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825603-18.2023.8.20.5106 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de AUGUSTO CESAR LIMA DE AGUIAR, também devidamente qualificado(a), com o objetivo de obter a satisfação do débito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução.
Adiante, o Município de Mossoró apresentou manifestação (Id nº 156430863) requerendo a extinção da presente execução pela quitação da dívida, conforme comprovantes anexos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento do débito fiscal pela parte devedora (Id nº 156430865).
Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação.
Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.
Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro EXTINTA a presente execução fiscal.
Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, caso ainda não tenha sido adimplido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e devidamente certificado, arquive-se com baixa.
Intimações e diligências de praxe.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA DE AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA DE AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:04
Juntada de diligência
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA FARIAS DO PRADO em 24/06/2024 23:59.
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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12/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
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29/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos à execução
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29/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825603-18.2023.8.20.5106.
DESPACHO Analisando os autos, observo que o executado apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da Execução Fiscal, conforme se verifica no Id nº 117227576.
Ocorre que, como se sabe, os Embargos à Execução representam ação de conhecimento autônoma, embora de conteúdo relacionado à execução fiscal existente, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência e formarão autos próprios e apartados dos autos da execução. É cediço que os Embargos à execução iniciam uma nova relação jurídico-processual, através da qual o executado deverá alegar toda a sua matéria de defesa.
Nesse sentido, dispõe o §1º do artigo 914 do CPC/2015 que: "Os Embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Além disso, a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16 elucida que: Artigo 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargo do executado antes de garantida a execução.
Nesse sentido menciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA.
GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
REGRA ESTAMPADA NO §1º, ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO FORMULADO NESSA INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
CONCESSÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de instrumento com pedido de suspensividade nº 2016.010946-2 – TJRN.
Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado: 05/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO COMO PETIÇÃO SIMPLES.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA POR MEIO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APRESENTAÇÃO TARDIA, CONFORME OS REQUISITOS DA LEI.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO TEMPORAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2014.018104-2 – TJ/RN; 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgado: 30/05/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Apresentação mediante mera petição nos próprios autos – Inadmissibilidade – Embargos à execução que não constituem mero incidente processual, porém legítima ação incidental – Natureza de ação autônoma – Impossibilidade de processamento dos embargos de forma autônoma, com aproveitamento dos atos já praticado, por não se tratar de erro escusável, dado que, de acordo com o artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 17/2016, os embargos à execução devem tramitar, obrigatoriamente, em formato eletrônico e independente dos autos principais - Decisão mantida – Recurso de Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2211543-55.2018.8.26.0000; Relator(a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019).
Diante do exposto, determino a Secretaria deste Juízo que exclua as peças processuais hospedadas nos Ids nº 117227576 a 117228929, devendo certificar nos autos.
Caso sejam apresentados novos Embargos na forma adequada, determino, desde já, a Secretaria que certifique acerca da sua tempestividade, preparo, bem como sobre a garantia do Juízo.
Por fim, a fim de dar continuidade a esta execução fiscal, determino a Secretaria que prossiga com o feito, cumprindo as determinações pendentes do despacho inicial.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
29/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA DE AGUIAR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA DE AGUIAR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:55
Juntada de diligência
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23/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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