TJRN - 0812520-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:58
Juntada de termo
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10/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 15:12
Homologada a Transação
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24/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 10:33
Juntada de termo
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23/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:20
Juntada de termo
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05/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812520-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Ré(u)(s): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2024 07:47
Recebidos os autos.
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03/06/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
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03/06/2024 06:04
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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