TJRN - 0823889-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0823889-47.2023.8.20.5001 Polo ativo MICARLA SANTOS DA CUNHA Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, KLEBERSON MARCELO GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0823889-47.2023.8.20.5001 Apelante: Micarla Santos Da Cunha Advogado: Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes (OAB RN5939) Apelado: Ministério Público Assistente de Acusação: Ana Maria dos Santos Advogado: Nilton Miranda da Silva (OAB RN 21743) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS ALUSIVOS AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, PERMUTA POR RESTRITITVAS DE DIREITOS E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, SUSCITADA PELA PJ.
GARANTIAS JÁ CONFERIDAS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARREFECIMENTO DO QUANTUM ATRIBUÍDO À CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO UTILIZADA EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO STJ (SÚMULA 659).
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer em parte do Recurso e, no mérito, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Micarla Santos da Cunha em face da sentença do Juízo da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0823889-47.2023.8.20.5001, onde se acha incursa no art. 155, § 4º, II, na forma do 71, ambos do CP, lhe condenou a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 16 dias-multa (ID 32229511). 2.
Segundo a exordial, "...Entre os meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2023, a denunciada, subtraiu, mediante abuso de confiança, a quantia de mais de dez mil reais da vítima Ana Maria dos Santos, após realizar várias transações bancárias sem autorização, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/07 e prints de transações de fls. 13/40, todos do ID nº 99775808.
Narra os autos que a vítima e a denunciada eram amigas e vizinhas e no mês de setembro de 2021, a vítima baixou o aplicativo do Banco do Brasil, vinculado a sua conta poupança nº 51085-8, agência 3525-4, no aparelho celular da denunciada, momento em que a acusada passou a ter acesso a conta e realizar transações bancárias de transferência de valores, sem autorização da vítima.
A vítima utilizava sua conta bancária para realizar depósitos, razão pela qual demorou para tomar conhecimento que a denunciada tinha realizado várias transferências de dinheiro de sua conta." 3.
Sustenta, em resumo (ID 32229516): 3.1) fragilidade de acervo, sendo as provas coligidas aptas a, no máximo, caracterizarem o furto na modalidade simples; 3.2) redimensionamento da pena-base; 3.3) redutiva do quantum atribuído à continuidade delitiva; 3.4) permuta por restritivas de direitos; 3.5) fazer jus ao direito de recorrer em liberdade. 4.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 32229523) e do Assistente à acusação (ID 32229525) pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 32383562). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 7.
Assiste razão à arguente. 8.
Consoante se infere da literalidade do veredicto, os pleitos para redimensionar a pena-base (subitem 3.2), substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (subitem 3.4) e permitir recorrer em liberdade (subitem 3.5) já restaram conferidos no édito condenatório (ID 32229511), nos precisos termos: "FIXO A PENA BASE em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. (...) Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais (...) Enxergando ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão cautelar da acusada, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, assim como em face do regime fixado para início do cumprimento de pena, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal." 9.
Logo, ausente o decaimento, carece de interesse recursal. 10.
Desta feita, acolho a prefacial ventilada pela 3ª PJ e não conheço do Apelo neste ponto.
MÉRITO 11.
Conheço do Apelo na parte remanescente. 12.
No mais, deve ser desprovido. 13.
Com efeito, restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria, ressoando descabido o decote da qualificadora pelo abuso de confiança no crime de furto (subitem 3.1), porquanto, repousam no almanaque elementos probatórios suficientes à sua aplicabilidade (Boletim de Ocorrência, Extratos Bancários, mídias em áudio de aplicativo de mensagens, ID 32228733), além dos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. 14.
A propósito, digno de excerto trecho da narrativa da vítima Ana Maria dos Santos: Ana Maria Dos Santos – Vítima (ID 32229475) “... era amiga da acusada há aproximadamente dez anos e confiava plenamente nela... a acusada lhe informou o desejo de abrir uma conta bancária e com isso a levou até uma agência do Banco do Brasil... ao chegar ao banco, afirmou que não desejava que seu marido soubesse da existência da conta, vez que seu casamento estava em um momento ruim, oportunidade em que a acusada sugeriu que deixasse o aplicativo do banco no seu próprio aparelho celular, garantindo que não contaria ao seu esposo acerca da conta... diante disso, afirmou que confiou totalmente na acusada e permitiu a habilitação do aplicativo no seu dispositivo... não possuía o hábito de utilizar aplicativos e permitiu que a acusada utilizasse o aplicativo de sua conta por ela possuir maior experiência com aparelhos eletrônicos... a conta foi criada apenas para que ela pudesse fazer uma reserva financeira, caso o casamento terminasse... o dinheiro depositado na conta advinha de seu comércio e a conta funcionava como uma espécie de poupança... nunca autorizou a acusada a realizar qualquer transação bancária com o dinheiro dessa conta... começou a perceber, por volta do ano de 2022, que a acusada estava retirando dinheiro da sua conta... possuía um investimento na conta, no qual depositava mensalmente a quantia de R$200,00... em dada ocasião, um conhecido, ao verificar sua conta, mostrou-lhe uma transação no valor de R$200,00 feita para a conta da acusada... quando perguntou a acusada ela negou o fato... alguns dias depois, a denunciada devolveu R$300,00 e informou que o dinheiro havia sido creditado em sua conta... diante disso, foram juntas ao banco, para rastrear os valores, momento em que percebeu que estavam sendo transferidos de sua conta para a conta da acusada... a declarante ainda afirmou que a acusada utilizou seu dinheiro para fazer compras, o que resultou em um prejuízo estimado entre R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00, restando apenas cerca de R$ 700,00 na sua conta... novamente perguntou a acusada, que negou que havia movimentado sua conta, embora tivesse total acesso a ela... a acusada permaneceu em sua casa por cerca de quinze (15) dias, enquanto se recuperava de uma cirurgia... a acusada realizou transações usando sua maquineta de cartão... tem conhecimento de um empréstimo feito no Banco do Nordeste, do qual pagou toda a dívida... não se recorda do valor exato do empréstimo ou das parcelas, mas o valor aproximado era de R$ 900,00... o valor do empréstimo não foi debitado de sua conta, pois era entregue em mãos à acusada em sua residência (...)” 15.
Em reforço, o depoimento testemunhal de Lindalva Justino Dantas, ratificando a proximidade da Insurgente com a ofendida e o modus operandi da conduta delituosa (ID 32229474): “...é vizinha da acusada e esta possuía uma longa relação de amizade com a vítima... ouviu uma conversa entre a denunciada e a vítima, na qual ela haveria confirmado ter autorizado a acusada a realizar um PIX no valor de R$1.000,00, em seu benefício, mas reclamou de outras transferências, não autorizadas... a vítima depositava muita confiança na acusada, a ponto de permitir que a denunciada guardasse uma quantidade de dinheiro de sua propriedade na sua residência... diante disso, a acusada sugeriu que a vítima abrisse uma conta bancária... tinha conhecimento de que a vítima e a acusada teriam ido ao banco, aberto a conta, e o aplicativo da instituição financeira ter ficado no aparelho celular da acusada... pela conversa que escutou, teriam sido feitas várias transferências via PIX da conta da vítima. 16.
No mesmo sentido, a fala do outro vizinho, Hugo Dantas da Silva (ID 32229476): “...é vizinho da acusada e sabe que a vítima era amiga dela há muito tempo... tem conhecimento de que a vítima e a acusada foram ao banco para abrir uma conta, e que o aplicativo respectivo foi instalado no celular da acusada... posteriormente, soube que o desentendimento entre vítima e acusada ocorreu devido a transferências via PIX... ouviu rumores de que a acusada teria efetuado transações da conta da vítima para sua própria conta bancária...” 17.
Logo, agiu de modo acertado o Juízo a quo ao dirimir a quaestio nos seguintes termos (ID 32229511): "...estimo devidamente configurada a autoria do crime imputado nos presentes autos, não existindo nenhum dado que induza discrepância ou desarmonia nas informações colacionadas ao caderno processual, motivo pelo qual o pleito absolutório não deve prosperar.
Vencidas as questões relativas a materialidade e autoria delitivas, verifica-se que as condutas perpetradas pela denunciada lograram chegar ao nível da consumação. É que lhe foi possível inverter a titularidade da posse dos valores subtraídos da vítima, de forma que o iter criminis da conduta rumou normalmente até a consumação, ultrapassando o estágio da mera tentativa, na forma prevista pelo artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Tocante a qualificadora atribuída pelo titular da ação, estampada no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, estimo devidamente caracterizada. É que, de fato, restou evidenciado que a acusada mantinha uma relação de confiança com a declarante, por nutrirem uma antiga relação de amizade, de sorte que o furto cometido nessas circunstâncias se conforma à modalidade qualificada do crime". 18.
Portanto, deve ser mantida a forma qualificada do furto. 19.
No pertinente à redutiva do quantum atribuído à continuidade delitiva (subitem 3.3 do apelo), reputo-a inexitosa. 20.
Consoante já elucidado em linhas pretéritas, ficou devidamente demonstrado a periodicidade dos delitos, atraindo, deste modo, o instituto do art. 71 do CP, conforme o Magistrado Primevo (ID 32229511): "...
Considerando que a agente, praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas de mesma natureza, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que iguais, aumentada em um dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de três (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa..." 21.
Neste contexto, restando comprovada a multiplicidade, o patamar de 2/3 se encontra em harmonia com as diretrizes dos Tribunais Superiores, não havendo falar em excesso punitivo: "Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823889-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:35
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:28
Juntada de termo
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07/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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