TJRN - 0803198-51.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de HERMESSON GABRIEL DOS SANTOS GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:30
Juntada de diligência
-
11/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
03/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:24
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:22
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
10/09/2024 21:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:25
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:27
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:28
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:12
Juntada de diligência
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 13:02
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:02
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0803198-51.2024.8.20.5300 Ação: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Por ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 10/09/2024, às 14h30min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 13 de agosto de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Mantida a prisão preventiva
-
31/07/2024 14:42
Recebida a denúncia contra HERMESSON GABRIEL DOS SANTOS GOMES
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:20
Outras Decisões
-
10/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/07/2024 08:17
Juntada de Petição de denúncia
-
02/07/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0803198-51.2024.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Data da Audiência: 01/06/2024 14:15h Promotor de Justiça: Diogo Maia Cantídio Flagranteado: Hermesson Gabriel dos Santos Gomes Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura TERMO DE AUDIÊNCIA Declarada aberta a audiência, a MM.
Juíza afirmou para a pessoa do flagranteado que ele poderia se manifestar, caso assim desejasse, tendo sido indagado nos moldes do art. 8º da Resolução n.º 213, CNJ.
A audiência foi realizada por videoconferência, de tudo se fazendo registro através do método audiovisual, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
O autuado foi cientificado dos fins da audiência de custódia e advertido de seus direitos, em especial o de se manter calado, tendo sido inquirido nos moldes do art. 8º e do anexo da Resolução supracitada.
Em seguida, a MM Juíza de Direito concedeu a palavra ao membro do Ministério Público para manifestar-se quanto à regularidade da prisão, e acerca das hipóteses previstas no art. 310 e/ou art. 319, ambos do Código de Processo Penal, tendo requerido a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela conversão em prisão preventiva.
Ato contínuo, concedeu a palavra à Defesa, que requereu o relaxamento da prisão e, em caso contrário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Todos os atos foram gravados em mídia audiovisual, que acompanhará os autos.
Após, a MM Juíza de Direito passou a proferir DECISÃO, nos seguintes termos: Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de HERMESSON GABRIEL DOS SANTOS GOMES, pelo cometimento de delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, fato este ocorrido na data de 31 de maio de 2024, no Município de São José de Mipibu/RN.
Constam do respectivo Auto os termos de depoimento das testemunhas e de interrogatório do flagranteado, bem como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória, atestando a quantidade e natureza da droga apreendida, dentre outros.
Há, também as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado, e lhe foi entregue a respectiva nota de culpa, no prazo legal (artigo 306 do CPP).
Em manifestação, o Representante do Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva.
A defesa por sua vez, requereu o relaxamento da prisão e, em caso contrário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido observados os ditames do art. 5.º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de a defesa tenha alegado ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais, sustentando a nulidade do flagrante, cumpre registrar que, conforme relatado pelos policiais militares, o flagranteado encontrava-se do lado de fora da casa e, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga para dentro da residência, deixando cair, ainda próximo da casa, porções remanescentes de substância aparentemente entorpecente.
Diante dessa narrativa dos policiais, e considerando as provas até então constantes dos autos, não há indicação de violação ilegal ao domicílio do flagranteado.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, já decidiu que a fuga do agente, ao avistar viatura policial, com subsequente ingresso em domicílio, evidencia atitude suspeita tal que objetivamente autoriza a percepção, pela polícia, de prática de crime permanente na casa, autorizando, portanto, o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial e do próprio consentimento.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. 6.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.466.339 SANTA CATARINA.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUGA DO INVESTIGADO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL.
Brasília, 3 a 10 de maio de 2024.
RELATOR : MIN.
FLÁVIO DINO) Assim sendo, considerando que as fundadas razões para o ingresso em domicílio foram devidamente justificadas, é de se concluir pela legalidade da busca domiciliar e, consequentemente, do flagrante.
Ademais, não vislumbro as condições do art. 23 do Código Penal, por isso, tenho como legal a prisão e a homologo.
Outrossim, de acordo com a nova redação do art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, "promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." De acordo com o disposto nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei n.º 13.964/19, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e, ainda, mediante a presença dos fundamentos e requisitos de admissibilidade para a prisão preventiva: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Quanto ao fumus comissi delicti, há nos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, considerando a própria situação de flagrância, além dos depoimentos das testemunhas, que narraram de forma coesa que o flagranteado guardava em sua residência não somente substâncias entorpecentes e supostos instrumentos para manuseio e venda de droga, mas também munições, sem permissão e em desacordo com a regulamentação.
Os depoimentos prestados foram confirmados pelo auto de exibição e apreensão, que indica a apreensão de droga, triturador, balança de precisão e também de saquinhos plásticos “zip lock” e de quantia em dinheiro, bem como pelo laudo de constatação provisória, que atesta a quantidade e variedade do material apreendido: duas unidades de pedra, 047g, com resultado positivo indicativo para cocaína; 35 unidades de erva seca triturada, 16,76g, com resultado positivo indicativo para tetrahidrocanabinol (THC) e seis unidades de embalagens de pó, 0,813g,com resultado positivo indicativo para cocaína.
De fato, a prisão cautelar é uma medida de exceção, e como tal deve ser utilizada em situações de extrema gravidade, porquanto importa em restrição ao direito de liberdade individual.
Acerca do assunto, o STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
No caso em concreto, vislumbra-se a gravidade em concreto do delito, dado que, segundo consta, o autuado foi encontrado com várias porções de drogas diversas, já prontas para mercância, ambas com alto grau de nocividade, e ainda, no mesmo momento, supostos instrumentos de manuseio da droga (balança de precisão, giletes, sacos plásticos), portava munições sem permissão para tanto, em contexto que indica o comércio de drogas na sua residência, dada a localização de apetrechos próprios da atividade.
Verificada a gravidade em concreto do delito praticado, que contribui e induz à prática de diversos outros crimes, presente a necessidade de prisão cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Vale ressaltar, ainda, que possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Assim, em razão das peculiaridades do caso e da gravidade em concreto da ação delituosa identificada, é evidente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se necessária a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Ante do exposto, HOMOLOGO o flagrante em exame, assim como, diante dos indícios de materialidade e autoria delitivas, defiro o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HERMESSON GABRIEL DOS SANTOS GOMES, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, inserindo o mandado de prisão no BNMP/CNJ.
Expeça-se o Mandado de Prisão.
Insira-se a informação da audiência de custódia no sistema SISTAC, na forma do art. 7º da Resolução n. 213/2015-CNJ, e a mídia digital da audiência nos presentes autos.
Remetam-se os autos para a unidade competente.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza Plantonista (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/06/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 15:00
Audiência Custódia realizada para 01/06/2024 14:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/06/2024 15:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2024 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2024 14:15, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/06/2024 12:04
Audiência Custódia designada para 01/06/2024 14:15 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
01/06/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838650-64.2015.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Ana Gisele Franca Medeiros
Advogado: Gabriela Azevedo Varela
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 12:08
Processo nº 0802747-88.2022.8.20.5108
Banco do Brasil S.A.
Gerci Pereira Batista
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 07:55
Processo nº 0802747-88.2022.8.20.5108
Gerci Pereira Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 15:38
Processo nº 0800615-68.2021.8.20.5116
Hans Beckmann Ribeiro de Albuquerque
Raimunda da Conceicao
Advogado: Ana Neri Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0800494-70.2016.8.20.5001
Mg Restaurantes LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2020 10:31