TJRN - 0805987-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2025 17:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 00:27 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/05/2025 11:37 Juntada de devolução de ofício 
- 
                                            24/04/2025 14:38 Expedição de Ofício. 
- 
                                            23/04/2025 10:20 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
- 
                                            08/03/2025 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            08/03/2025 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:53 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 06:57 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 06:16 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805987-15.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA PMRN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Rodrigues da Silva em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
 
 Em suas razões iniciais, o impetrante informa que seria integrante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estando atualmente na graduação de Subtenente PM.
 
 Afirma que, até 04/04/2024, ocupava a função de Comandante do 1º Pelotão da 2ª Companhia de Polícia Militar, integrante do 7ª Batalhão da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, lotado no Município de São Miguel/RN.
 
 Esclarece que pugnou pelo seu afastamento da função de comando e do serviço ativo da Polícia Militar, em 05/04/2024, em razão de ser pré-candidato ao cargo de vereador no Município de São Miguel-RN, a fim de cumprir com a regra de desincompatibilização estabelecida na Lei Complementar n.º 64/90.
 
 Justifica que, em razão de ter exercido função de comando, deveria se afastar do serviço ativo pelo prazo de 06 (seis) meses anteriores à realização do respectivo pleito.
 
 Comunica que somente houve sua exoneração da função de comando, não havendo nenhuma referência ao seu afastamento do serviço ativo na corporação militar, já estando inclusive em escala de atividades no mês de abril.
 
 Discorre sobre a omissão da autoridade inquinada coatora quanto ao seu pedido de agregação e afastamento do serviço ativo.
 
 Defende a possibilidade de impugnação do ato por via da presente ação mandamental.
 
 Pretende a concessão de provimento liminar, para que seja assegurado seu direito ao afastamento da função policial militar, como licença para tratamento de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses antecedentes ao pleito eleitoral.
 
 Pugna, por fim, pela concessão da ordem em definitivo.
 
 Sobreveio decisão ID 27989200 que indeferiu o pedido de liminar.
 
 Informações prestadas no ID 25376939 pela 2ª Companhia de Polícia Militar do 7º BPM- São Miguel.
 
 Instado a se manifestar nos presentes autos, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, ID 25521343, deixou de opinar no feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido no presente mandamus, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
 
 Em análise aos aludidos pressupostos, verifica-se que o mandado de segurança não pode ser conhecido, vez que houve a perda superveniente do seu objeto, uma vez que em consulta ao site do TSE- Tribunal Superior Eleitoral, é possível inferir que o impetrante fora candidato ao cargo de vereador, tendo sido eleito com 44.555 votos.
 
 Desta forma, é possível averiguar a perda do objeto do presente mandado de segurança diante da candidatura do impetrante.
 
 Assim, o mandado de segurança em tela encontra-se prejudicado, na medida em ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse, incidindo o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como ficara sobejamente demonstrado no caderno processual, o mandado de segurança perdeu seu objeto de forma superveniente, de modo que irrazoável se delineia o prosseguimento da ação constitucional.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            08/01/2025 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 13:55 Prejudicado o recurso FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 
- 
                                            09/10/2024 13:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/10/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/10/2024 02:02 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 01:30 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0805987-15.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA PMRN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando o lapso temporal, intime-se o impetrante para informar, no prazo de cinco dias, se persiste interesse no feito.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DES.
 
 EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            18/09/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2024 09:10 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            01/07/2024 16:03 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            29/06/2024 00:47 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:12 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 05:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2024 14:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            25/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 01:24 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 00:32 Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 14:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/06/2024 14:36 Juntada de diligência 
- 
                                            03/06/2024 00:21 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
- 
                                            03/06/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 10:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira no Pleno 0805987-15.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA PMRN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Rodrigues da Silva em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
 
 Em suas razões iniciais, o impetrante informa que seria integrante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estando atualmente na graduação de Subtenente PM.
 
 Afirma que, até 04/04/2024, ocupava a função de Comandante do 1º Pelotão da 2ª Companhia de Polícia Militar, integrante do 7ª Batalhão da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, lotado no Município de São Miguel/RN.
 
 Esclarece que pugnou pelo seu afastamento da função de comando e do serviço ativo da Polícia Militar, em 05/04/2024, em razão de ser pré-candidato ao cargo de vereador no Município de São Miguel-RN, a fim de cumprir com a regra de desincompatibilização estabelecida na Lei Complementar n.º 64/90.
 
 Justifica que, em razão de ter exercido função de comando, deveria se afastar do serviço ativo pelo prazo de 06 (seis) meses anteriores à realização do respectivo pleito.
 
 Comunica que somente houve sua exoneração da função de comando, não havendo nenhuma referência ao seu afastamento do serviço ativo na corporação militar, já estando inclusive em escala de atividades no mês de abril.
 
 Discorre sobre a omissão da autoridade inquinada coatora quanto ao seu pedido de agregação e afastamento do serviço ativo.
 
 Defende a possibilidade de impugnação do ato por via da presente ação mandamental.
 
 Pretende a concessão de provimento liminar, para que seja assegurado seu direito ao afastamento da função policial militar, como licença para tratamento de interesse particular, pelo prazo de 06 (seis) meses antecedentes ao pleito eleitoral.
 
 Pugna, por fim, pela concessão da ordem em definitivo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Na espécie, a pretensão ora discutida funda-se em suposta omissão da autoridade inquinada coatora em relação ao pedido para agregação e afastamento do serviço ativo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte formulado pelo impetrante, em razão de ser pré-candidato ao cargo de vereador no Município de São Miguel-RN.
 
 Observa-se, inicialmente, que o impetrante teria exercido a função de Comandante do 1º Pelotão da 2ª Companhia de Polícia Militar, integrante do 7ª Batalhão da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, lotado no Município de São Miguel/RN.
 
 Em relação à referida matéria, pelo menos em primeiro exame e em análise preliminar do direito suscitado, entendo não configurada situação de gravame para o impetrante que recomende o deferimento da medida liminar pretendida.
 
 Com efeito, na esteira dos precedentes firmados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, “inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando (AgR–RO nº 0600865–96/RR, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, PSESS de 11.12.2018), devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura (CTA nº 0601066–64/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.3.2018)”.
 
 De fato, como afirmado pelo próprio impetrante, após requerimento expresso formulado por si e dirigido à autoridade com competência e atribuições para sua análise, teve seu afastamento das funções de comando deferido, passando a não mais exercer qualquer função hierárquica superior junto à corporação militar na qual exerce suas atribuições.
 
 Desta feita, não mais estando no exercício de referidas funções, pelo menos a princípio, resta possível a concessão de seu afastamento do serviço ativo até o momento em que requerido o registro de sua possível candidatura.
 
 Referida disposição, inclusive, consta no próprio regramento normativo aplicável aos policiais militares do Rio Grande do Norte: Art. 78.
 
 O policial-militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: (…) XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. (...) § 4º A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.
 
 Portanto, nessa fase de cognição sumária, analisado os documentos reunidos com a peça inicial em confronto com a tese construída na impetração, entendo não revelada situação de gravame a legítimos direitos e interesses do impetrante que determine a intervenção imediata do Poder Judiciário, sobretudo para fins de concessão do provimento liminar reclamado.
 
 Vê-se, pois, pelo menos a princípio, não emergir dos autos ameaça de prejuízo ao impetrante quanto aos prazos de desincompatibilização para fins de candidatura no pleito de 2024, na medida em que não mais se encontra, de fato, em função de comando, bem como que o ato de agregação somente deve ser contado a partir da data de seu possível registro de candidatura.
 
 Somente a título ilustrativo, cito precedente do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido: ELEIÇÕES 2022.
 
 RECURSO ORDINÁRIO.
 
 REGISTRO DE CANDIDATURA.
 
 DEPUTADO ESTADUAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
 
 MILITAR DA ATIVA SEM FUNÇÃO DE COMANDO.
 
 AFASTAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando (AgR-RO nº 0600865-96/RR, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, PSESS de 11.12.2018), devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura (CTA nº 0601066-64/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.3.2018). 2.
 
 Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo da atividade militar, tendo em vista que o pedido de desincompatibilização foi protocolado um dia após a apresentação do requerimento do registro de candidatura.3.
 
 Recurso ordinário desprovido.
 
 Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto. (Recurso Ordinário Eleitoral nº060065566, Acórdão, Min.
 
 Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022).
 
 Portanto, em juízo de cognição sumária, é forçoso inferir que alegações autorais não demonstram os requisitos exigidos para a concessão do pleito liminar.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            28/05/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 14:23 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/05/2024 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/05/2024 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803849-77.2019.8.20.5100
Jose Leao de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 14:41
Processo nº 0803849-77.2019.8.20.5100
Jose Leao de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 07:39
Processo nº 0800492-80.2024.8.20.5111
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valquiria Camelo da Silva
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 11:25
Processo nº 0800492-80.2024.8.20.5111
Valquiria Camelo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2024 19:38
Processo nº 0800153-97.2021.8.20.5153
Maria Salete da Silva Albino
Monizi Joice Godeiro Pontes Feitosa
Advogado: Samuel de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2021 10:17