TJRN - 0800492-80.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2025 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2025 18:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2025 01:32 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800492-80.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: VALQUIRIA CAMELO DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente e com preparo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Vara Única da Comarca de Angicos, 18 de julho de 2025.
 
 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/07/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/06/2025 00:09 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:09 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 12:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800492-80.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Valquiria Camelo da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu a parte autora que teve seu nome negativado junto ao Serasa/SCPC pela parte ré, em virtude de um débito de R$ 1.107,46, vinculado ao contrato 00.***.***/0580-19, o qual não reconhece.
 
 Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a imediata “retirada do nome da parte autora do Serasa/SCPS, referentes à cobrança indevida do suposto contrato” e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos, dentre os quais consulta ao Serasa.
 
 Decisão de indeferimento da tutela provisória ao ID 122198644.
 
 Audiência preliminar infrutífera ao ID 127392971, tendo a parte ré solicitado a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
 
 Formado o contraditório, a parte ré, preliminarmente, impugnou à gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir e apontou a suposta captação indevida de clientes.
 
 No mérito, alegou, em resumo, a cessão de crédito, originário de contrato firmado pela parte autora com as Lojas Marisa S.A., e a inadimplência da parte autora.
 
 Sustentou a inexistência do dever de indenizar pelo exercício regular de direito e a aplicação da súmula 385 do STJ.
 
 Por isso, pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos, exceto os relativos ao negócio jurídico originário, a exemplo do contrato, e à notificação enviada ao consumidor.
 
 Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial e solicitou o julgamento antecipado.
 
 Intimada para juntar faturas do cartão, a parte ré ratificou os documentos já acostados. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Das questões prévias.
 
 A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
 
 De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
 
 Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente.
 
 Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
 
 Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor by stander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade.
 
 Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ).
 
 Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
 
 Em segundo lugar, no que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF, o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos.
 
 Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0702.13.054397-9/002, julgamento em 13/12/2018).
 
 Em terceiro lugar, com relação à gratuidade da justiça, é cediço que, de acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
 
 A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
 
 Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021).
 
 No caso, salta aos olhos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, conforme carteira de trabalho de ID 121658849.
 
 De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas.
 
 Em quarto lugar, entendo que não merece prosperar a preliminar de defeito na representação.
 
 Isso porque o instrumento de mandato acostado aos autos não possui defeitos aparentes aptos a macular a outorga de poderes, estando, inclusive, assinado em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
 
 Ademais, não se vislumbra, nos presentes autos conduta ilícita ou temerária por parte do causídico da parte requerente que enseje o reconhecimento da prática denominada “advocacia predatória”.
 
 Vale, ainda, registrar que a outorga de poderes restou chancelada na audiência de conciliação prévia, que registrou a presença da parte autora e do seu advogado (ID 127392971).
 
 Ultrapassada essa fase, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora dispensou a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré (depoimento do polo ativo e testemunhas) revela-se inútil (art. 370, PU, do CPC), haja vista que, nesse tipo de demanda, a parte demandante costuma ratificar os termos da inicial, tornando a audiência de instrução meramente ato repetido.
 
 Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
 
 Da cessão de crédito e da inscrição indevida.
 
 Avançando na análise da situação concretamente deduzida, tenho que há dois pedidos principais formulados pela parte autora, um de natureza declaratória e outro de caráter condenatório. 2.1.
 
 Do pedido declaratório.
 
 No que se refere ao pedido declaratório, sua causa de pedir está amparada, de um lado, na prova do negócio jurídico e, de outro, no suposto defeito no fornecimento de produto ou na prestação do serviço, consistente na não contratação.
 
 Para o deslinde do primeiro ponto (prova diabólica para o consumidor), estando consolidada, no âmbito da cessão de crédito em relações de consumo, a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário[1], pelo que cabe a este último verificar a licitude da contratação originária[2], a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem exigido, a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no fornecimento de produto ou prestação de serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo), a prova do negócio jurídico originário da cessão de crédito[3] e a prova da cessão de crédito[4].
 
 No caso, a parte ré até tentou se desincumbir do seu ônus juntando um suposto contrato e faturas de cartão de crédito com documentos pessoais, todavia, tais documentos não possuem qualquer vínculo com o objeto da lide (número do contrato e valor da dívida), de modo que deixou de apresentar documento que atestasse, de maneira conclusiva, a contratação do negócio jurídico impugnado pela parte autora em sua petição inicial.
 
 Assim, tenho que um dos pontos que sustentam o pedido foi verificado.
 
 Já para o segundo ponto (defeito no fornecimento de produto ou na prestação do serviço), há inversão legal do ônus da prova, pois, em prevendo o CDC excludentes próprias de responsabilidade civil em seus arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, deve a parte demandada, para afastar o dever de indenizar, prová-las, ônus, repita-se, que sempre lhes cabe.
 
 Na hipótese, a respeito do ponto, nada disse a parte ré.
 
 Dessa forma, pelo contexto probatório, não há outro caminho que não concluir: a) pela inexistência de negócio jurídico que una as partes, estando descaracterizado o contrato 00.***.***/0580-19; b) pelo reconhecimento, em consequência, da inexistência de qualquer débito do consumidor junto à parte ré (cessionária de crédito), especialmente o valor inscrito de R$ 1.107,46; c) pela determinação de exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.
 
 Do pedido condenatório.
 
 Quanto ao pleito indenizatório, reconhecida a responsabilidade objetiva, seja pela aplicação do CDC, seja pelo art. 927, PU, da CC, há que se apurar o evento danoso, a conduta e o nexo causal.
 
 No caso, o evento danoso é imune de dúvidas.
 
 Tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa.
 
 Com efeito, fora da hipótese da súmula 385, o STJ tem decidiu que, “nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, julgado em 03/06/2024).
 
 A conduta de inscrição no Serasa também é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, muito embora argumentando pela legitimidade.
 
 Além disso, juntada a prova (consulta), a parte demandada não impugnou na forma do art. 436 c/c art. 437 do CPC.
 
 O nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano moral indenizável.
 
 No entanto, compulsando os autos, especialmente o extrato do Serasa acostado pela própria parte autora, verifico que esta já possuía outras inscrições restritivas de crédito anteriores às negativações ora discutidas, especialmente a do Banco do Brasil, que fora reconhecida como legítima no processo 0800490-13.2024.8.20.5111, razão pela qual, com base na súmula 385 do STJ, não é cabível indenização por dano moral, apenas o cancelamento.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistentes o vínculo obrigacional entre as partes e o débito no valor de R$ 1.107,46, vinculado ao contrato 00.***.***/0580-19, devendo a parte ré proceder com a baixa respectiva em seus sistemas; b) deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora a teor do que dispõe a súmula 385 do STJ.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão mantenedor de cadastrado negativo de consumidores para a retirada do nome da parte autora de eventual restrição referente ao contrato de nº 83814, declarado inexistente por esse juízo. 2.
 
 Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 3.
 
 Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4.
 
 Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
 
 Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Nos contratos de cessão de créditos, em que os créditos se originaram de relação consumerista, cedente e cessionária são solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.252181-7/001, julgado em 10/04/2024). [2] “A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança” (TJMG, Apelação Cível 1.0338.14.010810-5/001, julgado em 27/01/2021 – grifei). [3] “É ônus do fornecedor de serviços de cobrança demonstrar a regularidade do débito que lhe foi cedido, comprovando a relação jurídica originária, visto se tratar de prova de fato negativo para o consumidor” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.160958-5/001, julgado em 05/06/2024). [4] “Negada a relação jurídica que deu origem ao débito registrado em cadastro de inadimplentes, no caso de cessão de crédito, incumbe ao cessionário demonstrar a contrato entre cedido e cedente, assim como a cessão do crédito” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.157228-8/001, julgado em 05/06/2024).
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                                            29/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/02/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:13 Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/12/2024. 
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                                            07/12/2024 03:00 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:27 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            07/12/2024 01:07 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            06/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/11/2024 02:28 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            29/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            28/11/2024 06:45 Publicado Citação em 03/06/2024. 
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                                            28/11/2024 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            17/11/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800492-80.2024.8.20.5111 DESPACHO Considerando que as faturas de IDs 126880454, 126880456 e 126880457 se venceram posteriormente à data da inscrição em cadastro de inadimplentes, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para acostar aos autos documentação que evidencie as transações efetuadas com o Cartão Marisa Private Label que originaram o débito discutido nos autos.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 04:12 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 04:12 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 04:10 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:01 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/10/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 12:52 Decorrido prazo de PARTES em 26/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:40 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:40 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:14 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
 
 No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
 
 Angicos/RN, 5 de agosto de 2024.
 
 Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800493-65.2024.8.20.5111 Requerente: VALQUIRIA CAMELO DA SILVA Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
 
 Aos 01/08/2024, às 11h30min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente: Valquiria Camelo Da Silva, acompanhada do advogado Halison Rodrigues de Brito, OAB/SE 1237-A; além da presença da parte requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por meio do preposto Rikleiton Andrade de Carvalho CPF *83.***.*07-00, acompanhado do advogado Nailton Paulino da Cunha FIlho OABRN 17072.
 
 Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
 
 I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
 
 Consultando os autos, verificou-se a contestação ao ID 126880447.
 
 A parte ré pede designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
 
 Com efeito, a parte requerente pede prazo para juntar aos autos sua réplica à contestação e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
 
 Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino.
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                                            01/08/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 11:40 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 01/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            01/08/2024 11:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            01/08/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0800492-80.2024.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALQUIRIA CAMELO DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo(a).
 
 Sr(a).
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, empresa prestadora de serviços de cobrança, inscrita no CNPJ sob nº 29.***.***/0001-06 que deverá ser citada na Rua: Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, Andar 4º, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-120 Pelo presente, de ordem do(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 01/08/2024 11:30, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: "Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 01/08/2024 às 11:30 horas.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
 
 Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
 
 OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODY5YTM0ZTUtMjQ0Ny00MTg4LTk2YTAtYjk5ZDkwYTMxMDc5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=34ab3483-b44e-42b0-b4fe-e139cbab821c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
 
 Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador." ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC.
 
 Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Angicos/RN, 28 de maio de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 12:10 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 01/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos. 
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                                            27/05/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2024 12:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2024 19:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2024 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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