TJRN - 0801973-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. - 
                                            
10/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:22
Juntada de despacho
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31/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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19/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801973-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DAMIANA ITAMARA DE MELO GUIMARAES SOARES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido não apresentou defesa.
Após, o autor requereu aplicação dos efeitos da revelia com o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do demandado que, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Além disso, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
18/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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04/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
22/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801973-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
01/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801973-14.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA ITAMARA DE MELO GUIMARAES SOARESREU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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