TJRN - 0801691-43.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801691-43.2021.8.20.5144 REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA CANDI SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147396474). 3.
A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com os valores apresentados e requereu o levantamento da quantia depositada (ID 152774599). 4. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6.
Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7.
Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC).
III.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9.
Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 152774599, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10.
Publicação dispensada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 11.
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
07/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801691-43.2021.8.20.5144 REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA CANDI SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de execução de sentença entre as partes acima identificadas. 2.
O comando sentencial julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato n° 618137313, a imediata suspensão dos descontos e a restituição das parcelas, de forma dobrada, dos valores descontados dos proventos da parte autora, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado, compensando-se com a quantia que foi creditada na conta bancária da parte autora (R$ 708,13), atualizada pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de disponibilização. 3.
O Acórdão de ID 135631028 manteve a sentença apelada.
Apresentados embargos de declaração pela autora, o acórdão foi reformado, para incluir no julgado o pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do referido julgado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 4.
No ID 135632788, enquanto o feito aguardava apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão da instância superior, o banco executado consignou em Juízo o valor de R$ 6.205,79, informando que foram descontadas 20 parcelas no valor de R$ 184,00 (já de forma dobrada), de 04/20 a 11/21.
No ID 135632799, após apreciação dos embargos de declaração, o demandado acostou nova consignação, no valor de R$ 7.428,66, referentes aos danos morais fixados pela Turma Recursal. 5.
Iniciada a fase satisfativa, o exequente lançou o valor de R$ 7.548,53 como devido, relativamente às parcelas descontadas.
Em relação ao dano moral, concordou com o depósito realizado. 6.
O executado, por sua vez, aduziu que o pagamento de ambas as verbas já foram adimplidas (ID 138651863), pugnando pela extinção da execução. 7.
A execução deve ser prosseguir, sendo necessária a complementação do valor. 8.
Isso porque, analisando-se as tabelas juntadas pelas partes, a planilha evolutiva do executado se encontra com erro material, eis que listou como parcelas devidas o total de 20 (vinte), com termo inicial de 03/2020 a 02/2022. 9.
Lado outro, ao analisar o histórico de crédito INSS do exequente (ID 136623502), constatei a existência de 23 parcelas descontadas, com termo inicial em 03/2020 a 02/2022, no valor de R$ 92,00 reais cada, corretamente listada pelo exequente. 10.
Desse modo, determino o prosseguimento da execução, eis que não pago integralmente o débito exequendo. 11.
No entanto, faz-se necessário que o exequente adeque seu pedido de bloqueio, trazendo nova planilha evolutiva, de modo a incluir apenas a diferença entre o valor já pago e o saldo pendente, estimado em R$ 1.746,80 (R$ 8.252,59 - R$ 6.505,79) e dos honorários sucumbenciais.
A multa prevista no art. 523, § 1° deve ser proporcional, ou seja, somente atingindo o referido saldo, eis que os demais valores foram adimplidos antes mesmo de iniciada a execução. 12.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão, com prazo de 15 dias; a.1) no mesmo prazo, deve o exequente juntar nova planilha evolutiva, obedecendo os parâmetros indicados no item 12; b) apresentado novos cálculos, intime-se o executado para providenciar o pagamento, em 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. b.1) realizado o pagamento voluntário, proceda-se com a expedição de alvará no SISCONDJ; b.2) decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a minuta de bloqueio no SISBAJUD, transferindo o valor para conta judicial e incluindo a minuta de alvará no SISCONDJ; c) Libere-se, de forma imediata, via alvará no SISCONDJ o valor incontroverso (dano moral, no valor de R$ 7.428,66, e crédito principal incontroverso, no valor de R$ 6.205,79). d) por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 13.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:30
Outras Decisões
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:16
Juntada de despacho
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15/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:49
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2022 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 11:03
Juntada de custas
-
25/08/2022 10:58
Juntada de custas
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19/08/2022 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 11:29
Juntada de custas
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27/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2022 07:20
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:31
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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