TJRN - 0801691-43.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801691-43.2021.8.20.5144 REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA CANDI SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer entre as partes acima epigrafadas. 2.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147396474). 3.
A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com os valores apresentados e requereu o levantamento da quantia depositada (ID 152774599). 4. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
No desenrolar do feito, a parte executada apresentou petição de cumprimento do julgado. 6.
Outrossim, a parte exequente requereu a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7.
Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC).
III.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 9.
Autorizo a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s), nos termos requeridos na petição de ID 152774599, devendo a Secretaria Judiciária certificar nos autos utilizando o modelo padrão da unidade. 10.
Publicação dispensada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 11.
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 12.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801691-43.2021.8.20.5144 REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA CANDI SOARES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de execução de sentença entre as partes acima identificadas. 2.
O comando sentencial julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato n° 618137313, a imediata suspensão dos descontos e a restituição das parcelas, de forma dobrada, dos valores descontados dos proventos da parte autora, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado, compensando-se com a quantia que foi creditada na conta bancária da parte autora (R$ 708,13), atualizada pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de disponibilização. 3.
O Acórdão de ID 135631028 manteve a sentença apelada.
Apresentados embargos de declaração pela autora, o acórdão foi reformado, para incluir no julgado o pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do referido julgado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 4.
No ID 135632788, enquanto o feito aguardava apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão da instância superior, o banco executado consignou em Juízo o valor de R$ 6.205,79, informando que foram descontadas 20 parcelas no valor de R$ 184,00 (já de forma dobrada), de 04/20 a 11/21.
No ID 135632799, após apreciação dos embargos de declaração, o demandado acostou nova consignação, no valor de R$ 7.428,66, referentes aos danos morais fixados pela Turma Recursal. 5.
Iniciada a fase satisfativa, o exequente lançou o valor de R$ 7.548,53 como devido, relativamente às parcelas descontadas.
Em relação ao dano moral, concordou com o depósito realizado. 6.
O executado, por sua vez, aduziu que o pagamento de ambas as verbas já foram adimplidas (ID 138651863), pugnando pela extinção da execução. 7.
A execução deve ser prosseguir, sendo necessária a complementação do valor. 8.
Isso porque, analisando-se as tabelas juntadas pelas partes, a planilha evolutiva do executado se encontra com erro material, eis que listou como parcelas devidas o total de 20 (vinte), com termo inicial de 03/2020 a 02/2022. 9.
Lado outro, ao analisar o histórico de crédito INSS do exequente (ID 136623502), constatei a existência de 23 parcelas descontadas, com termo inicial em 03/2020 a 02/2022, no valor de R$ 92,00 reais cada, corretamente listada pelo exequente. 10.
Desse modo, determino o prosseguimento da execução, eis que não pago integralmente o débito exequendo. 11.
No entanto, faz-se necessário que o exequente adeque seu pedido de bloqueio, trazendo nova planilha evolutiva, de modo a incluir apenas a diferença entre o valor já pago e o saldo pendente, estimado em R$ 1.746,80 (R$ 8.252,59 - R$ 6.505,79) e dos honorários sucumbenciais.
A multa prevista no art. 523, § 1° deve ser proporcional, ou seja, somente atingindo o referido saldo, eis que os demais valores foram adimplidos antes mesmo de iniciada a execução. 12.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão, com prazo de 15 dias; a.1) no mesmo prazo, deve o exequente juntar nova planilha evolutiva, obedecendo os parâmetros indicados no item 12; b) apresentado novos cálculos, intime-se o executado para providenciar o pagamento, em 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. b.1) realizado o pagamento voluntário, proceda-se com a expedição de alvará no SISCONDJ; b.2) decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a minuta de bloqueio no SISBAJUD, transferindo o valor para conta judicial e incluindo a minuta de alvará no SISCONDJ; c) Libere-se, de forma imediata, via alvará no SISCONDJ o valor incontroverso (dano moral, no valor de R$ 7.428,66, e crédito principal incontroverso, no valor de R$ 6.205,79). d) por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 13.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801691-43.2021.8.20.5144 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA ALVES DE ALMEIDA, ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR.
ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Francisca dos Santos, em face de acórdão assim ementado: ""EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, QUE IMPORTA EM ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões de ID 25500055, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão deixou de conhecer/apreciar o Recurso de Apelação interposto por ela, limitando-se apenas à apreciação do recurso interposto pela instituição Ré.
Argumenta que, em sua apelação, destacou a necessidade de reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não solicitado e fraudulento.
Defende que o Acórdão limitou-se a manter a sentença de primeiro grau, que reconheceu a inexistência do contrato e dos débitos referentes ao empréstimo, determinando a repetição do indébito em dobro, mas deixou de analisar e decidir o pleito objeto do recurso interposto pela Embargante, especificamente de condenação do Embargado/Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteia, por fim, que o Acórdão seja reformado para apreciar o recurso da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, especialmente no que tange ao pedido de indenização por danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do Acórdão, argumentando que não há omissão a ser sanada e que os embargos não devem sequer ser conhecidos (ID 25728117). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do seu recurso de apelação, especificamente no que tange ao pedido de indenização por danos morais.
Após análise detida dos autos, reconheço a existência da omissão apontada.
O acórdão embargado, de fato, não se manifestou expressamente sobre o pedido de danos morais formulado pela autora em seu recurso de apelação.
No que tange ao mérito da questão dos danos morais em casos de empréstimos consignados fraudulentos, o entendimento predominante deste Tribunal tem sido que, por tratar-se de dano moral in re ipsa (dano presumido), há o dever de indenizar, devendo o quantum indenizatório ser fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando este entendimento e o fato de que o acórdão embargado já reconheceu a inexistência do contrato e determinou a repetição do indébito, entendo que a omissão deve ser suprida para reconhecer também a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…) 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n.1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (…)" (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04.09.2012).
Quanto ao valor da indenização, levando em conta os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a fixação deste valor atende não apenas à função compensatória, mas também à função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil.
Esta medida visa desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da instituição financeira, promovendo maior diligência na verificação da autenticidade dos contratos e na proteção dos dados dos consumidores.
Ademais, serve como alerta para que outras instituições do setor adotem práticas mais rigorosas de segurança, contribuindo para a prevenção de fraudes e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados no mercado financeiro.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, suprindo a omissão apontada, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. É como voto Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801691-43.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801691-43.2021.8.20.5144 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA ALVES DE ALMEIDA, ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Considerando o teor do petitório de ID 25941215, intime-se a apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito.
Após, à conclusão.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801691-43.2021.8.20.5144 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA ALVES DE ALMEIDA, ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESA.
MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora em substituição legal -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801691-43.2021.8.20.5144 Polo ativo JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA ALVES DE ALMEIDA, ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, QUE IMPORTA EM ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 080169143.2021.8.20.5144, proposta por Josefa Francisca dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade do empréstimo refutado, determinando a repetição do indébito em dobro.
Nas razões de ID 18273854, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pelo demandante/apelado, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Afirma que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a recorrida teria recebido a importância refutada, mediante transferência eletrônica – TED.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 18273861.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar ausente a prova da contratação, bem como da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor apelado.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico que alega, haja vista que, impugnado pela parte autora/apelada o recebimento do crédito, cabia à instituição recorrente acostar documento comprobatório da transferência respectiva, o que não ocorreu.
A esse respeito, em que pese sustente o apelante que o documento reproduzido no ID 18273831, comprovaria a transferência do crédito impugnado em favor da autora/apelada, verifico que se trata-se de simples ordem de transferência emitida pelo apelante, que não tem o condão de revelar a efetiva disponibilização da importância em benefício da recorrida.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva disponibilização do crédito à parte autora/apelada, tampouco a própria contratação do empréstimo impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura à apelada o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo cujo crédito não lhe foi disponibilizado.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que agiu com negligência e imprudência a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança e eficiência que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco apelante.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Considerando o desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% os honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de Origem, a cargo da instituição financeira. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801691-43.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
28/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 09:06