TJRN - 0815511-73.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815511-73.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815511-73.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:55
Outras Decisões
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0815511-73.2021.8.20.5001 Embargante: Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo Embargado: Município de Natal DECISÃO O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu sentença (Id 24116080) no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. em face do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Tributação, denegando pretensão no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo que a excluiu do Simples Nacional, ou ao menos a fixação do marco temporal da referida exclusão e seus efeitos.
Inconformada, a requerente interpôs apelação (Id 24116094) alegando ter direito líquido e certo de ser mantida no Simples Nacional e destacando a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, daí solicitou a reforma do julgado.
O ente federativo não apresentou contrarrazões (Id 24116098) e a recorrente foi intimada (Id 25001263) para, em 5 (cinco) dias, sanar o vício no recolhimento do preparo recursal, porquanto preenchida a guia com código errado (1100101), tendo comprovado a complementação das custas (Id 25214907).
Prolatada decisão (Id 25939948) não conhecendo do inconformismo em face da deserção.
A apelada opôs embargos declaratórios (Id 26140448) alegando configurada omissão na decisão embargada, para tanto aduzindo equivocado o não conhecimento da irresignação porque já havia recolhido R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e a complementação feita posteriormente, de R$ 127,53 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), integralizou o preparo, o que basta para possibilitar o seguimento do apelo, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao recolhimento do preparo da apelação, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Ressalto, ad argumentandum, que, constatado o equívoco no preenchimento do código da guia de recolhimento (inserido 1100101, quando o correto seria 1100218), a apelante foi intimada para corrigir o erro, mas descumpriu o comando judicial, haja vista que se limitou a complementar o valor do preparo recursal.
Ora, o correto seria realizar o pagamento do preparo mediante inserção do código devido (1100218), mas assim não agiu a recorrente, por isso considero escorreita a decisão ora embargada, caso contrário a embargante estaria sendo tratada desigualmente àqueles que sempre cumprem efetivamente com o que foi determinado.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de Podopé Petrópolis Salão de Beleza Ltda. e não-provido
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03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815511-73.2021.8.20.5001 Apelante: PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME Advogado do Apelante: Francisco Marcos de Araujo Apelado: Município de Natal e outros Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Descumprida a determinação do correto recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em Substituição -
25/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME
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11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0815511-73.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: PODOPE PETROPOLIS SALAO DE BELEZA LTDA - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
04/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:10
Juntada de termo
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05/04/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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