TJRN - 0863498-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863498-37.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: WILKA NOBREGA BATISTA SOUZA Parte executada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) SIMONETTI GALVÃO ADVOGADOS e como executado(s) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.986,60 (um mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 2.383,92 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863498-37.2023.8.20.5001 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo WILKA NOBREGA BATISTA SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
REGISTRO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, nos termos do voto da Relatora; vencidos parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida por WILKA NÓBREGA BATISTA SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme dispositivo que transcrevo (Id 116563889): "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por WILKA NÓBREGA BATISTA SOUZA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro inexistente a dívida no valor de R$ 38.051,40 (trinta e oito mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos) cobrada pela ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, de modo que determino a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (07/03/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (09/01/2024 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas de despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC." Inconformada, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS protocolou a presente apelação (Id 24479075) alegando, em síntese, que a cobrança objeto da lide se deu por força de uma dívida referente a um crédito cedido à Ativos S/A pelo BANCO BRADESCO, sustentando a regularidade da cessão do crédito conforme o art. 286 do Código Civil.
Argumenta que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é inexistente, havendo apenas o registro do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não caracteriza negativação e não impacta negativamente no score de crédito.
Sustenta que a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME é lícita, sendo um meio de facilitar a negociação da dívida, e que a ausência de comprovação da prescrição do débito pela parte autora deve ser considerada.
Ressalta que, mesmo diante da prescrição, a dívida continua existente, podendo ser objeto de cobrança extrajudicial.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a readequação dos consectários legais para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do arbitramento do valor da indenização.
A parte apelada, WILKA NÓBREGA BATISTA SOUZA, apresentou contrarrazões (Id 24479084) sustentando a ausência de pedido de declaração de prescrição e a falta de impugnação específica da sentença, conforme dispõe o artigo 932, III, do CPC.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Primeiramente, refiro não merecer acolhimento o alegado não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, conquanto o apelo contradita as conclusões sentenciais a respeito da regularidade do crédito, inexistência e propriedade da responsabilidade civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da cobrança da dívida cedida pelo BANCO BRADESCO à ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e a existência de danos morais decorrentes da inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME.
A parte autora, WILKA NÓBREGA BATISTA SOUZA, ajuizou a ação alegando desconhecer a dívida de R$ 38.051,40 apontada pela ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré por danos morais.
O Juízo a quo acolheu os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Pois bem.
Embora sustentado que a dívida é legítima, pois foi regularmente cedida pelo BANCO BRADESCO, a recorrente não logrou comprovar a existência de contrato válido que fundamentasse a cobrança.
Cumpria à irresignada demonstrar não apenas o repasse do crédito, mas a validade do ajuste originário, circunstância que ignorou durante a instrução processual, daí correta a declaração de inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Nesse pensar, o julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM AMBIENTE VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809950-97.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Quanto ao pedido indenizatório, refiro que o caso dos autos não equivale a negativação do nome da consumidora em lista de restrição ao crédito, mas sim da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso às informações é feito exclusivamente pela parte, sem publicidade, portanto não é o caso de dano in re ipsa, quer dizer, pelo fato em si.
Além disso, identifico a total falta de prova de que o registro importou em óbice ao acesso de crédito pela ofendida, tampouco que teve sua imagem manchada em razão da anotação, o que considero condições imprescindíveis para o reconhecimento da pretensa indenização.
Nesse pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAçãO CíVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME".
NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0828413-92.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) Dessa forma, ausente o dano à personalidade da parte postulante, não há que se falar em condenação por prejuízo moral, portanto é necessária a reforma da sentença neste quesito.
Em sintonia, os julgados abaixo listados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2023.8.20.5104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A prescrição extingue a pretensão do credor, mas não extingue, de pleno direito, a obrigação, sendo a inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, ser considerado uma mera solicitação de pagamento, estando o recorrido no exercício regular do direito de solicitar o pagamento, porque a obrigação, embora não exigível judicialmente, persiste. 2.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente e o nexo causal, para fins de ressarcimento na esfera patrimonial ou moral. 3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter comprovado o efetivo cadastramento do seu nome nos registros de proteção ao crédito, vez que o registro apresentado na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, pois não há disponibilização desse conteúdo para terceiros para fins de concessão ou não de crédito, mas de uma plataforma destinada à renegociação de dívidas, com o intuito de facilitar acordos para a quitação dos valores devidos pelo consumidor à empresa credora. 4.
Precedente do TJRN (AC 0821235-92.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/05/2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802740-33.2022.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo para afastar a indenização por danos morais.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial nos termos do artigo 86, CPC, ficando cada polo obrigado a pagar 50% da verba, mas suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte autora diante da gratuidade judiciária.
Os honorários advocatícios, serão calculados sobre o proveito econômico, sem majoração, ante a redistribuição ora procedida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863498-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0863498-37.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PARTE RECORRIDA: WILKA NOBREGA BATISTA SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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