TJRN - 0812205-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:55
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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24/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0812205-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO DE SOUZA FILHO Advogados: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 122229610, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE SOUZA FILHO.
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27/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812205-67.2024.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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