TJRN - 0824397-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0824397-56.2024.8.20.5001 AUTOR: ALCILENE GUEDES MAQUINE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 157884735, a parte autora requereu que a colheita do seu depoimento pessoal e a oitiva da testemunha por ela arrolada fossem realizadas por carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, dado que ambas passaram a residir naquela Cidade após a propositura da presente ação.
Tendo em mira o teor da Portaria nº 224/2020-TJ, de 2 de abril de 2020, que disciplinou a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tem-se por desnecessária a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP para a colheita do depoimento pessoal da demandante e a oitiva da testemunha por ela arrolada, uma vez que o ato pode ser realizado por este Juízo em sessão efetivada de forma remota.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento deduzido pela autora no petitório de ID nº 157884735 e, doutra banda, DETERMINO que a audiência aprazada para o dia 04 de março de 2026 seja realizada de forma híbrida, devendo a participação da parte autora e da testemunha por ela arrolada ser feita por videoconferência e a da ré e das demais testemunhas ocorrer de forma presencial, haja vista que não manifestaram interesse na realização da sessão de forma remota.
De consequência, cumpra-se conforme decisão de ID nº 156143993, com a intimação da demandante, pessoalmente, no endereço indicado na peça de ID nº 157884735, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso.
Por oportuno, esclareça-se à requerente que o acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2623154347207?p=7OrJsDrn4tmfF2i74b Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:08
Outras Decisões
-
23/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de Alcilene Guedes Maquine
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0824397-56.2024.8.20.5001 AUTOR: ALCILENE GUEDES MAQUINE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alcilene Guedes Maquine, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) no início do ano de 2021 recebeu SMS enviado pelo réu informando sobre a existência, em seu nome, de contrato de empréstimo registrado sob o nº 806832409; c) por desconhecer a operação de crédito, entrou em contato com o demandando por seu canal de atendimento na ferramenta WhatsApp solicitando o cancelamento por ausência de solicitação e/ou autorização para a contratação, porém não obteve êxito; d) como não obteve nenhuma resposta para a sua solicitação, registrou Boletim de Ocorrência - BO junto à autoridade policial narrando o ocorrido; e) em 01/03/2021, ao verificar seu saldo bancário, constatou a existência de valor creditado pelo requerido no importe de R$ 2.672,46 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos); f) posteriormente, notou que passou a ser descontado mensalmente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já tendo sido descontadas, até o ajuizamento da presente ação, 16 (dezesseis) prestações que totalizam o montante de R$ 1.032,64 (um mil trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); g) não contratou ou autorizou a contratação do empréstimo; h) por não ter interesse na operação de crédito, a quantia creditada em sua conta bancária foi depositada judicialmente; e, i) em decorrência da conduta do requerido, sofreu danos de ordens material e moral.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão da operação de crédito ora impugnada, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o reconhecimento da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a determinação de que o réu exibisse os documentos que se encontram em seu poder, especialmente o contrato de empréstimo ora impugnado; d) o reconhecimento da nulidade da contratação ora em pauta, com a consequente declaração da sua inexistência e o retorno das partes ao status quo ante; e) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, o que totalizava, até o ajuizamento da ação, a importância de R$ 2.065,28 (dois mil sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser atualizada e acrescida de juros; e, f) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 118940628, 118940627, 118940626, 118940625, 118940624, 118940623, 118940622, 118940621, 118940620, 118940619, 118940618 e 118940617.
Na decisão de ID nº 118992278 foram deferidas a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária pleiteadas na exordial.
Através da petição de ID nº 120439570 o requerido noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida e carreou o documento comprobatório de ID nº 120439570.
Ato contínuo, ofereceu contestação (ID nº 121022814), na qual arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de ser indeferida a petição inicial em razão da ausência de declaração de hipossuficiência e de comprovante de residência atualizado em nome da autora e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) em 01/03/2021 a demandante emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 010016788899 que, em resumo, representa a contratação de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 2.756,18 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos); b) a contratação foi formalizada por meio da assinatura da requerente, semelhante à assinatura que consta no seu documento de identificação, que foi apresentado na ocasião, com o posterior crédito do valor obtido em conta corrente de sua titularidade, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude; c) o empréstimo objeto da presente demanda foi contratado pela autora por livre e espontânea vontade; d) em momento algum a demandante contactou seus canais oficiais para impugnar ou solicitar o cancelamento/liquidação da contratação da operação de crédito impugnada; e) as conversas de WhatsApp que instruíram a peça vestibular foram realizadas com terceiro que não possui nenhuma relação consigo; f) caso a requerente tivesse sido, de fato, lesada pela formalização do contrato questionado, é evidente que teria entrado em contato consigo por meio dos canais de atendimento para solucionar a questão; g) os descontos ocorreram da forma pactuada no instrumento contratual, conforme manifestação da vontade da autora, não havendo falar, portanto, em má-fé da sua parte a justificar a condenação na devolução das parcelas descontadas, em dobro; h) eventual restituição de valores deve ser efetivada na forma simples; i) não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço ou ocorrência de ato ilícito apto a causar abalo moral à demandante; e, j) a autora não comprovou a ocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados.
Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Juntou os documentos de IDs nos 121022815, 121022816, 121022817, 121022818 e 121022819.
A autora deixou de apresentar réplica à contestação.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 122244138), o demandado pleiteou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID nº 123795584).
A requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 138639641).
Através do petitório de ID nº 124462677 o réu suscitou a incompetência territorial. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da incompetência territorial É cediço que a competência em razão do lugar tem natureza relativa, motivo pelo qual, em regra, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, exceto nos casos de existência de cláusula de eleição de foro firmada entre as partes e nos quais a ação foi ajuizada em foro aleatório, consoante previsto no art. 63, §5º, do CPC.
Dessa forma, não restando configurada a referida hipótese, deve a incompetência do Juízo ser suscitada pela própria parte prejudicada como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC.
No presente caso, tendo em mira que a incompetência territorial não foi arguida pelo réu em sede de contestação, mas em petição protocolada aos autos mais de um mês após o oferecimento da peça de defesa (cf.
ID nº 124462677), ou seja, quando já havia se esvaído o prazo para suscitá-la, tem-se que restou configurada a preclusão e a consequente prorrogação da competência, motivo pelo qual não merece acolhida a incompetência suscitada.
II – Da preliminar de indeferimento da petição inicial – Ausência de comprovante de residência e de declaração de hipossuficiência atualizados De início, impende frisar que, em que pese a parte demandante não tenha instruído a petição inicial com comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados, dado que o comprovante e a declaração colacionados nos IDs nos 118940619 e 118940620 são datados de março e maio de 2021, respectivamente, os referidos documentos não se mostram indispensáveis à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido no presente caso.
Com essas considerações, rechaça-se o pedido de indeferimento da inicial.
III – Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação A alegação do requerido no sentido de que a requerente não teria trazido aos autos os extratos do seu benefício previdenciário expedidos pelo INSS comprovando os descontos relativos ao empréstimo ora questionado, não tendo se desincumbido, assim, do seu ônus probatório, configura questão relativa ao mérito, motivo pelo qual somente será apreciada no momento da prolação da sentença.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em apreço.
IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora contratou, ou não, a operação de crédito ora questionada, registrada sob o nº 010016788899; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Ressalte-se que em relação ao ponto controvertido "a", foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID nº 118992278.
Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado na contestação de ID nº 121028814 e no petitório de ID nº 124462677; e, b) FIXO os pontos controvertidos a ser objeto da instrução probatória.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 04 de março de 2026, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu na peça de ID nº 123795584.
Em decorrência, intime-se a demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 01º de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/03/2026 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 24/03/2025 11:10 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824397-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCILENE GUEDES MAQUINE Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 121022812, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 11:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/03/2025 11:10 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824397-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCILENE GUEDES MAQUINE Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 121022812, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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