TJRN - 0839434-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0839434-60.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA IEDA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IEDA DA SILVA em face da decisão de homologação dos cálculos da execução e expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
Afirma que, em que pese ter homologado os cálculos apresentados pela parte autora, a decisão não se manifestou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que estão inseridos na planilha de cálculos do ID 129547854.
Requer, assim, o provimento dos presentes Embargos de Declaração para afastar do julgado a omissão suscitada e reformar a decisão para homologar na íntegra os cálculos apresentados na planilha.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, reconheço que há omissão a ser sanada.
Com efeito, a planilha de cálculos apresentada pela parte credora (ID 129547854) e homologada por este Juízo diante da inércia do devedor, indica a existência de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), conforme acórdão de ID 127847306.
Assim, como o valor executado é no valor de R$ 12.006,81 (doze mil, seis reais e oitenta e um centavos), o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 1.200,68 (mil e duzentos reais e sessenta e oito centavos).
Pelo exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para retificar o valor homologado, o qual deve ser R$ 13.207,49 (treze mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), somando-se a verba principal e os honorários de sucumbência.
Pelo acima exposto, ACOLHO os embargos opostos para integrar a decisão, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 138562267 - Pág. 2): Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.006,81 (doze mil, seis reais e oitenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27.08.2024, conforme ID 129547857.
Leia-se: Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.207,49 (treze mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27.08.2024, conforme ID 129547857, do seguinte modo: 1) R$ 12.006,81 (doze mil, seis reais e oitenta e um centavos) para a autora MARIA IEDA DA SILVA 2) 1.200,68 (mil e duzentos reais e sessenta e oito centavos) para o advogado FRANCISCO FÁBIO NERI DE SOUSA BARROS.
Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 09:12
Processo Reativado
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30/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:29
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 07:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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03/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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