TJRN - 0814148-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814148-48.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA GOMES DE MIRANDA SALES Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Polo passivo RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA POR BENS DO DEVEDOR.
EXECUTADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, INDICA TERCEIRO COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO PARA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE BUSCA DOS BENS DO DEVEDOR NA POSSE DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 790, III, E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 792, INCISO IV E PARÁGRAFO PRIMEIRO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 792, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fernanda Gomes de Miranda Sales em face de decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0814733-79.2016.8.20.5001, por si proposta contra Rilyonaldo Jaerdson Ferreira Marques, assim se pronunciou (ID. 109506516): Pois bem.
O reconhecimento de fraude à execução depende de prova de má-fé, uma vez que “ a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo ” ex vi do Tema Repetitivo nº 243 do Superior Tribunal de milenar parêmia: a boa-fé se presume Justiça, sendo necessário que se prove a existência de má-fé.
No caso em espécie, a mera indicação de terceiro, pelo devedor, para recebimento de valores a serem levantados em seu favor não prova, a existência de má-fé e, inexistindo per si, elementos nos autos que corroborem com o arrazoado pela parte credora, o indeferimento do reconhecimento de fraude à execução é medida que se impõe.
Por conseguinte, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do art. 774 do Código de Processo Civil só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual, mediante a existência de dolo ou culpa grave do devedor, o que não restou comprovado.
Ademais, no que se refere ao pedido de suspensão do alvará liberado em benefício de Valéria Karina Gama Varela Santos, há de se levar em conta que o alvará fora expedido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim no dia 19/04/2023, sendo inviável a sua suspensão, dado que os valores já foram efetivamente transferidos em decorrência do lapso temporal.
Finalmente, com relação ao pleito de bloqueio de valores em contas de titularidade de Valéria Karina Gama Varela Santos, é inadmissível a realização de bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo.
Ato contínuo, dando prosseguimento ao feito, a parte credora para, no prazointime-se de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “busca a satisfação de seu crédito desde meados de 07.11.2017, tendo realizado (sem êxito) todas as medidas típicas de constrição de bens”; b) “Diversos indícios e presunções foram simplesmente ignoradas pelo Juízo de origem: I- O fato de que agravado (executado) é advogado e conhece as funcionalidades das ferramentas eletrônicas de bloqueios de ativos financeiros (SISBAJUD); II- O fato de que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em contas bancarias de titularidade do agravado todas elas inexitosas; III- O fato de que se o executado tivesse recebido o alvará diretamente em sua conta bancaria poderia ter as quantias bloqueadas por ordem judicial” c) “operada a fraude à execução, reputa-se como ineficaz para o feito executivo a operação fraudulenta (CPC, art. 792, § 1º), levando-se adiante os atos constritivos como se o bem ainda permanecesse na esfera dos direitos patrimoniais do devedor executado (CPC, art. 790, inciso V)”.
Requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório. .
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual a magistrada indeferiu o pedido da exequente de reconhecimento da fraude à execução cometida pelo ora agravado.
A pretensão, adiante-se, deve ser acolhida.
Examinando os autos originários, percebe-se que se trata de cumprimento de sentença ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres atrasados ajuizada pela ora recorrente em desfavor do agravado, revel na lide originária.
Transitada em julgado a sentença de procedência em 2017, a demandante deu início à fase executiva, não sendo, contudo, possível, até os dias atuais, garantir a eficácia do título exequendo, a despeito das reiteradas tentativas de amealhar o patrimônio eventualmente em poder do requerido.
Verificando a existência de possível crédito a ser recebido pelo agravado a título de honorários advocatícios na ação de Arrolamento Comum nº 0811945-72.2020.8.20.5124, buscou a demandante impedir a liberação dos mencionados créditos, o que não foi, contudo, deferido pelo Juízo sucessório.
Ocorre que o requerido, a despeito de ser titular dos mencionados honorários advocatícios indicou uma terceira pessoa “Valéria Karina Gama Varela Santos”, responsável financeira, para receber os créditos em seu lugar.
A mera indicação de dados de terceiro para recebimento de valores, em regra, não atrai a conclusão de que está a parte a agir em fraude à execução.
No caso concreto, contudo, tal fato aliado às reiteradas tentativas frustradas de constrição de bens do executado, é sim indicativo suficiente da existência de fraude à execução.
Ainda que não se vislumbrasse a existência de indícios de fraude à execução, impende destacar que, segundo a legislação processual civil, os bens do devedor em poder de terceiros também se sujeitam à expropriação, não havendo justificativa válida, portanto, a impedir a constrição de importâncias pertencentes ao executado guardados pela senhora Valéria.
Eis, nesse sentido, o que dispõem os arts. 790, 792 e 845 do Código de Processo Civil (grifos acrescidos): Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: [...] III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
Em circunstâncias similares, vejamos como se posicionam diversas Cortes pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE TERCEIRO.
Possibilidade.
Hipótese em que a conta de terceiro foi indicada pela própria executada para recebimento de crédito reconhecido em outro feito.
Circunstância que faz prova de que os valores correspondentes pertencem à própria executada, não se atingindo a esfera patrimonial de terceiro.
Aplicação do art. 790, III, c/c art. 845, caput, ambos do CPC.
Medida que, no entanto, deve ser limitada às parcelas do acordo vencidas até a data de cumprimento da respectiva ordem.
Parcelas vincendas que se qualificam como bens futuros, sujeitando-se ao regime específico da penhora de créditos ( CPC, art. 855).
Providências que deverão ser adotadas pelo Juízo de primeiro grau.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22219468320188260000 SP 2221946-83.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 18/01/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEMONSTRADA.
PENHORA ONLINE EM CONTA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Preliminar contrarrecursal de inépcia da inicial afastada.
Inobstante os fatos narrados não se coadunem às hipóteses do art. 792 do CPC, é caso de reconhecer a ocorrência de fraude à execução, visto que, após o bloqueio judicial realizado, os recorridos passaram a desviar os valores das contas passíveis de sofrerem novas constrições.
Contudo, é consabido que direito ao sigilo bancário goza da proteção constitucional (atribuída aos dados e à privacidade, art. 5º, X e XII), e, embora passível de ser excepcionado por decisão judicial, a hipótese de exceção há de ser rigorosamente fundamentada e justificada pelas circunstâncias, o que não se verifica no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50962368420218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR TERCEIROS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Demonstrada a transferência de valores para terceiros quando a executada já integrava o polo passivo da demanda, afigura-se a possibilidade de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV e § 2º do CPC, ensejando o bloqueio nas contas bancárias que receberam os recursos da empresa executada, repassados quando a empresa já se encontrava em estado legal de insolvência. (TRT-3 - AP: 00103666520195030021 MG 0010366-65.2019.5.03.0021, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2021.) Em assim sendo, diante das circunstâncias já referidas, em especial diante da indicação de terceiro como responsável pelo recolhimento de crédito de sua titularidade, compreendo haver indícios suficientes de fraude à execução cometida pelo agravado, o que, a seu turno, autoriza a busca de ativos de titularidade da senhora Valéria Karina Gama Varela Santos.
De outro modo, a declaração de fraude à execução não prescinde da realização do efetivo contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inviável a sua declaração já neste instante processual, consoante determinação do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, entendo que deve ser reformado o comando atacado, ordenando-se, por consequência, a busca de ativos em nome da senhora Valéria Karina Gama Varela Santos, até o limite do crédito por ela recebido na ação de nº 0811945-72.2020.8.20.5124.
Cumprida a diligência acima, caberá ao magistrado de primeiro grau decidir acerca da existência de fraude à execução após o exercício do contraditório e da ampla defesa na origem, de acordo com os novos elementos trazidos ao Juízo.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, unicamente para ordenar que seja realizada a busca e bloqueio de ativos financeiros da Senhora Valéria Karina Gama Varela Santos, garantindo-lhe o exercício do contraditório diferido, após o que deverá o magistrado se pronunciar sobre a existência da fraude à execução.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814148-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
01/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:34
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:13
Juntada de devolução de mandado
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30/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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