TJRN - 0802193-06.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:45
Despacho
-
27/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:00
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DOS SANTOS LIMA em 13/12/2024.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) nº: 0802193-06.2024.8.20.5102 AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC na(s) contestação(ões) de ID 126409832, e conforme determinado na decisão de ID 131129929, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 11 de novembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:00
Juntada de laudo pericial
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22/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:40
Outras Decisões
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22/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802193-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCICLEIDE DOS SANTOS LIMA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida pela criança RENAN COUTINHO DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que busca compelir o réu em obrigação de fazer consistente na disponibilização de medicamentos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nos termos do art. 148, inciso IV, da Lei 8.069/1999, "Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
Por sua vez, o art. 208, inciso VII, do mesmo estatuto determina que: "Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde".
Em tais casos, a competência da vara da infância e juventude é absoluta, em razão da proteção integral e do melhor interesse de crianças e adolescentes, nos termos do art. 209 do ECA.
Nesta Comarca, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, alínea 'a', da Resolução 30/2017, a competência absoluta para processo e julgamento desse tipo de demanda é da 1ª Vara.
No caso dos autos, muito embora o feito tenha sido distribuído para esta unidade judiciária, observa-se que o autor é adolescente e o pleito diz respeito a direito individual referente a medicamentos necessários ao tratamento de saúde, o que atrai a competência para a 1ª Vara desta Comarca.
Nesse sentido, houve erro na distribuição do feito, o que pode ter ocorrido pelo equívoco no nome da classe processual, que deveria ser autuada como “Procedimento Comum Infância e Juventude (1706), mas foi autuada como “Procedimento Comum Cível”.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:15
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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