TJRN - 0802682-14.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 N.º do Processo: 0802682-14.2022.8.20.5102 Requerente: RICARDO DE CARVALHO FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 6 de junho de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802682-14.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: RICARDO DE CARVALHO FERNANDES Endereço: Rua Honório Carrilho, 208, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão.
Verifico que o executado impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, sem observar o dispositivo sentencial, inclusive, não discriminou os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO a quantia de R$ 2.033,88 (dois mil e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/02/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 15:20
Processo Reativado
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27/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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