TJRN - 0805931-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805931-48.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA IRIS ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA EXTINTA DATANORTE COM POSTERIOR LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TURISMO.
PRETENSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS NA LCE Nº 432/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
REDISTRIBUIÇÃO OCASIONADA PELA LCE Nº 228/2002.
INTEGRANTE DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE OS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I, II, “B”, E 30 DA LCE Nº 432/2010.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS ORIUNDOS DO QUADRO SUPLEMENTAR.
LCE Nº 698/2022 QUE ALTEROU A LCE Nº 432/2010 APENAS DO QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E OS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO AO ENQUADRAMENTO DOS CARGOS ORIUNDOS DO QUADRO SUPLEMENTAR.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE AINDA NECESSITA DA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, DA LCE Nº 432/2010.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Iris Alves da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805931-48.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 432/10, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Administração Direta do Estado do RN.
No mesmo dispositivo, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 23500240), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus aos reajustes previstos na LCE n.º 432/2010, com as alterações dadas pela Lei Complementar 698/22.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23500243.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Sobre a matéria, o artigo 3º e 30, da Lei Complementar nº 432/2010, excetuam os servidores da extinta DATANORTE de sua incidência, ao estabelecerem que, para estes, a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos editará Lei Complementar disciplinadora específica, no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da mesma, in verbis: "Art. 30.
A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ficará responsável pela elaboração de Lei Complementar que disciplinará o enquadramento dos cargos oriundos do Quadro Suplementar, de que trata o art. 3º, inc.
II, alíneas b e c, no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar." No caso dos autos, verifica-se que o vínculo da Apelante com a Administração é originário da extinta DATANORTE, logo sendo regido pelo regime celetista.
Portanto, não faz jus aos benefícios previstos na referida norma, como já reconheceu o esta Corte Estadual em diversos precedentes, dentre eles, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DA EXTINTA DATANORTE COM POSTERIOR LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO - SET.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LCE Nº 432/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REAJUSTE SOLICITADO.
CARGO NÃO ELENCADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DA EXTINTA DATANORTE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINANDO O ENQUADRAMENTO BUSCADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR EM SUBSTITUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA CONCEDER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os arts. 3º e 30, da Lei Complementar nº 432/2010, excetuam os servidores da extinta DATANORTE de sua incidência, ao estabelecerem que, para estes, a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos editará Lei Complementar disciplinadora específica, no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da mesma.2.
No caso dos autos, verifica-se que o vínculo do apelante com a administração é originário da extinta DATANORTE, logo sendo regido pelo regime celetista.
Portanto, não faz jus aos benefícios previstos na referida norma, como já reconheceu o Plenário do TJRN em diversos precedentes.3.
Precedentes do TJRN (MS n° 2014.022207-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 18/05/2016; AC nº 0812264-94.2015.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 24/10/2018).4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835474-77.2015.8.20.5001, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 25/07/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
FUNCIONÁRIA DA EXTINTA DATANORTE.
REDISTRIBUIÇÃO OCASIONADA PELA LCE Nº 228/2002.
INTEGRANTE DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE OS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, II, “B”, DA LCE Nº 432/2010.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS ORIUNDOS DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860242-28.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIOS DA EXTINTA DATANORTE.
PRETENSÃO DE RECEBER VENCIMENTOS CONSOANTE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ESTADO (LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010).
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO QUE ENCAMPOU O ATO AO PRESTAR INFORMAÇÕES.
REJEIÇÃO.
ATO OMISSIVO QUE SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA EXTINTA DATANORTE CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 228/2002.
SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO ESTADO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, "B", DA LC N° 432/2010.
NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE UMA OUTRA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR TAL SITUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 30, CAPUT, DA REFERIDA NORMA LEGAL.
PUBLICAÇÃO DE LEI NÃO COMPROVADA PELOS IMPETRANTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, MS n° 2014.022207-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 18/05/2016) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIO DA EXTINTA DATANORTE.
POSTERIOR LOTAÇÃO NO GABINETE CIVIL DO ESTADO.
PLEITO PARA REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
NÃO CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REAJUSTE SOLICITADO.
CARGO NÃO ELENCADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO ANTIGO BANDERN.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINANDO O ENQUADRAMENTO BUSCADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR EM SUBSTITUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA CONCEDER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0812264-94.2015.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 24/10/2018) Ademais, observa-se que não houve violação ao princípio da isonomia na sentença no que se refere à pretensão de equiparação salarial com servidor que afirma encontrar-se em mesmas condições, tampouco com os outros princípios, como consignado na sentença vergastada (ID 23500236): "(...) Diga-se, por oportuno, que essa lei que deveria versar sobre a situação do pessoal advindo da DATANORTE sequer foi criada, de modo que não pode o Judiciário estender o tratamento legal dos servidores da Administração Direta a outra classe de trabalhadores que ainda permanecem regidos pela CLT (súmula vinculante nº 37). (...)" Por fim, em que pese a Apelante defenda que “em relação ao artigo 30 da Lei Complementar n.º 432/10, a lacuna foi preenchida no advento da Lei Complementar 698/2022”, verifico que não merece prosperar.
Isso porque, a LCE n.º 698/2022, em seus artigos 16 e 17, alterou a LCE nº 432/2010 apenas no que diz respeito aos critérios de progressão funcional e os seus respectivos vencimentos, não fazendo qualquer menção ao enquadramento dos cargos oriundos do Quadro Suplementar.
Por este motivo, verifico que a situação dos autos ainda necessita da regulamentação prevista no art. 30, da Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, devendo ser mantida a sentença guerreada em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805931-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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