TJRN - 0835486-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803085-15.2024.8.20.5004 Polo ativo WENDELL DE LIRA NASCIMENTO Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, DANIEL DE SANTANA DANTAS Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0803085-15.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EMBARGADO:WENDELL DE LIRA NASCIMENTO ADVOGADA: DANIEL DE SANTANA DANTAS, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM ANÁLISE PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30477332), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Em suas razões de Id. 30648338, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “nos fundamentos da Acórdão constou que embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou todas as informações ao consumidor e, por isso, a contratação foi abusiva e o negócio jurídico anulado”.
Alegou que “no acervo probante produzido pelas partes há o contrato firmado que contém cláusula destacada em vermelho informando da impossibilidade de garantir data de contemplação (ID 27256621)”.
Afirmou que “ao contrário do que constou no Acórdão, todas as informações pertinentes ao contrato, condições de contemplação e cancelamento foram passadas de forma clara e objetiva à embargada, restando cumprido o dever de informação e confirmada a lisura da contratação”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, sejam corrigidas as omissões levantadas para haver manifestação expressa com relação a valoração e o conteúdo do contrato e do arquivo de áudio constantes nos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento das alegadas omissões no julgado embargado quanto à análise das provas produzidas pela embargante, aduzindo que no acervo probante produzido pelas partes há o contrato firmado que contém cláusula destacada em vermelho informando da impossibilidade de garantir data de contemplação ademais afirma que o acórdão embargado não teve manifestação expressa com relação a valoração e o conteúdo do contrato e do arquivo de áudio constantes nos autos.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Vejamos a transcrição do decisum: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDRO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO INFORMADA PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, §1º, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
CABÍVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação de rescisão contratual cumulada com restituição material e indenização por danos morais (id. 27256651).
Nas razões, o recorrente suscita a complexidade da causa pela necessidade de degravação das mídias e sua necessária perícia, bem como a incompetência absoluta dos Juizados em razão do valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação com ciência do modelo de negócio e suas implicações, a ausência de vício de consentimento com necessidade de desconto das taxas administrativas, seguro, fundo de reserva e multa, na forma contratual. 2.
Quanto as preliminares suscitadas, rejeito-as.
Afinal, os áudios reclamados não foram considerados isoladamente para fins de formação do convencimento, estando devidamente motivadas as razões da procedência pelo Juízo a quo, sem haver qualquer indício comprovado de falsidade ou manipulação de tais provas.
Ademais, o valor da causa deve observar o potencial proveito econômico pretendido na demanda que, no caso, limita-se a restituição dos valores já adimplidos, bem como a indenização moral. 3.
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Na hipótese de o consumidor, mediante informação fraudulenta do preposto do fornecedor acerca do tipo de contratação formalizada, assinar, mediante erro, contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento de bem móvel, é suficiente para caracterizar propaganda enganosa, prática vedada pelo CDC, em seu art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-03.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). 4.
Outrossim, ainda que haja ligação informando acerca do modo da contemplação, por meio de lances ou sorteio, a existência de provas (art. 373, I, do CPC) que indiquem vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a irregularidade da contratação, sendo caso de rescisão do negócio jurídico firmado, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos de forma integral e imediata.
O modus operandi empregado pela empresa é que se aproveita da própria torpeza, tentando embutir os consumidores num emaranhado de informações que a todo momento buscam vinculá-los e retirar a responsabilidade da empresa para o modelo de negócio fraudulento que vêm praticando. 5.
Por fim, mas não menos importante, o montante arbitrado a título de dano moral não se encontra excessivo, uma vez que fora observada a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como a devida atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, não carecendo de reparo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” Frise-se, outrossim, que não se trata de omissão probatória quanto a análise das cláusulas contratuais que tratam acerca da "garantia de contemplação", mas efetivamente quanto a própria natureza do contrato, em que buscando negociar financiamento, lhe foi entregue um consórcio, sem vontade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão dos embargantes é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
12/02/2025 04:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835486-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
H.
A.
G., KENNETH DE HOLANDA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que alega a existência de contradições na sentença anteriormente proferida.
Alega a embargante que haveria contradição no reconhecimento da obrigação de pagar, argumentando que tal obrigação não deveria ser considerada para fins de imposição dos ônus sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte autora (embargada) refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, pois atendem aos requisitos de admissibilidade processual.
No mérito, verifico que não há a contradição apontada pela parte embargante.
A sentença estabeleceu os ônus sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto que o proveito econômico decorreu do acolhimento integral do pedido referente à obrigação de fazer, bem como da condenação em indenização por danos morais.
A fundamentação da sentença é clara e não apresenta inconsistências que justifiquem a integração solicitada.
Destaco, ainda, que a natureza jurídica dos Embargos de Declaração é integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da decisão, devendo eventual irresignação ser arguida por meio de recurso de apelação.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835486-76.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
H.
A.
G., KENNETH DE HOLANDA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos...
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, ajuizada por LUIS FELIPE DE HOLANDA ALVES GALVÃO, menor impúbere, representado por seu genitor, KENNNETH DE HOLANDA ALVES GALVÃO, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas à exordial.
Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde réu estando em dia com suas obrigações contratuais, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (10: F84.0; CID 11 6ª02.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.0; CID 11 6ª05), motivo pelo qual a médica neurologista requisitou o tratamento através da terapia ABA no ambiente escolar por quinze horas semanais, com 1 hora de supervisão semanal, no intuito de melhorar os prejuízos funcionais a longo prazo.
Entretanto, não foi autorizado o tratamento solicitado.
Sustenta evidente prejuízo no tratamento, dado o decréscimo absurdo da terapia que por consequência aumenta o transtorno alimentar do paciente.
Em razão do exposto, busca provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que o plano de saúde seja compelido a autorizar/custear as terapias prescritas pelo médico assistente, qual seja, a terapia ABA no ambiente escolar por quinze horas semanais, com 1 hora de supervisão semanal, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Deferida em parte a tutela antecipada (ID 122468157).
Citada, a UNIMED apresentou contestação (ID 124258972) argumentando que agiu legitimamente ao negar cobertura aos tratamentos nutricionais, visto que não comprovou a necessidade do assistente terapêutico, divergindo das diretrizes da ANS, de modo que não há que se falar em violação a qualquer dispositivo legal.
Por fim, rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação ID. 130267930.
Parecer do Ministério Público (ID. 134645467).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento e acompanhamento nutricional em seletividade alimentar do autor, em uma sessão semanal, o qual é portador de TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente diante da peculiaridade de diversos casos concretos onde a prescrição do tratamento depende de avaliação médica por profissional habilitado.
Frente a ampla discussão sobre o tema, acompanhado pela interpretação das normas relacionadas, o STJ, Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), formou robusto entendimento de que: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Nessa toada, faz-se necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol da ANS e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.
Além disso, no § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu-se que: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR).
In casu, considerando que o procedimento requerido não consta no rol da ANS, faz-se imprescindível a análise dos requisitos impostos tanto no entendimento do STJ quanto no art., 10, §13, da Lei de planos de saúde, para o julgamento da ação.
Em relação à hipótese de mitigação que trata da comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, a narrativa exordial e o laudo médico (ID. 122446914), conduzem a necessidade do tratamento prescrito, principalmente no que diz respeito a terapia ABA.
Ademais, a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 2º, III1, garante o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com TEA, e o art. 3º, III, "c", estabelece o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo a referida terapia ocupacional.
E ainda, no ano de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
A postura do Plano de saúde réu em limitar sessões e tratamentos vai contra o fluxo da proteção à saúde, principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Inexistindo exclusão de cobertura da doença pelo plano de saúde não cabe a ele limitar o tratamento, a técnica terapêutica utilizada ou os tipos de medicamentos prescritos.
Ressalto que o médico é o responsável pela orientação ao tratamento nutricional do paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las.
Concluo que qualquer restrição que se faça ao tratamento multidisciplinar necessitado pelo portador de transtorno do espectro do autismo se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente.
Portanto, é se de confirmar a decisão que concede a liminar nos autos, para que o assistente terapêutico acompanhe o tratamento do autor em ambiente clínico.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
DO DANO MORAL A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Verifica-se que a negativa pela operadora ré se mostra abusiva principalmente por colocar em risco o desenvolvimento da criança ainda tão jovem, visto que a sua alimentação se mostra requisito essencial para o seu crescimento.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização dos procedimentos solicitados, levando em conta também angustia relacionada as limitações ao tratamento impostas, o quadro de saúde da criança, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a tutela antecipada de ID 122468157. b.
CONDENAR a UNIMED NATAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o art. 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado desde o ajuizamento da ação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:27
Juntada de diligência
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835486-76.2024.8.20.5001 Parte Autora: L.
F.
D.
H.
A.
G. e outros Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por LUÍS FELIPE DE HOLANDA ALVES GALVÃO, representado por seu genitor, em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de através da terapia ABA no ambiente escolar por quinze horas semanais, com 1 hora de supervisão semanal, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da UNIMED, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
A probabilidade do direito encontra-se amparada no comprovante de quitação das mensalidades do plano de saúde, bem como nos laudos médicos indicando o tratamento com a terapia ABA, constantes nos autos (ID’s 122446914).
Contudo, a terapia deverá ser realizada em ambiente clínico e não em ambiente escolar.
O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pelo requerente, correndo risco de agravar sua situação caso não utilize imediatamente as terapias indicadas.
Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUMÚLA Nº 209 DESTE TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência - Autor portador de Síndrome de Pelizaeus Merzbacher ou Pelizaeus, apresentando atrofia nos membros inferiores e uma prótese no lado esquerdo do quadril, não tendo condições de se locomover, além de possuir sonda inserida na parede abdominal, para alimentação (gastrostomia).
Necessidade de realização de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia em casa - Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, e da Lei 9.656/98 - Abusividade de cláusula contratual que exclua o custeio de tratamento domiciliar de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia.
Obrigação da operadora do plano de saúde, quando efetivamente comprovada a necessidade, de custeá-lo.
Precedentes desta Corte Estadual - É inequívoco que a negativa, ou a demora, na autorização de custeio do serviço médico urgente, de que necessita o consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, importando em ofensa a direito da personalidade, a dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Constituição da República, considerando-se a natureza do bem tutelado (direito à saúde e à vida), caracterizando dano moral passível de compensação.
Teor da Súmula nº 209 TJ/RJ - Verba compensatória razoavelmente arbitrada, não merecendo qualquer redução - Redução do percentual dos honorários advocatícios que deve ser arcado pela ré de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003790520178190045, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Registro, no entanto, que o tratamento deve ser feito por profissionais conveniados da demandada, ou por ela escolhidos, e não pela clínica que a parte autora deseja fazer o tratamento, por ser um direito decorrente do contrato do Plano de Saúde, ressalvado o direito do autor de escolher a clínica e mediante pagamento da diferença de valores que gastaria a Unimed com seus conveniados.
Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a UNIMED NATAL adote as providências necessárias, em caráter de urgência, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento através da terapia ABA, em ambiente clínico, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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