TJRN - 0835486-76.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835486-76.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32384096) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835486-76.2024.8.20.5001 Polo ativo L.
F.
D.
H.
A.
G. e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por plano de saúde em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer proposta por paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente representado por seu genitor, em desfavor do convênio de saúde,que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar tutela antecipada e condenar a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários.
A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da condenação aos danos morais, alegando julgamento extra petita, e, no mérito, argumentou a licitude de sua conduta nos limites da Lei nº 9.656/98 e a inviabilidade da condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na sentença ao condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais e ao deferir o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente clínico; (ii) a obrigatoriedade de plano de saúde na disponibilização de tratamentos terapêuticos psicológicos multidisciplinares aos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA em ambiente escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença incorreu em vício extra petita ao imputar o dever de compensação indenizatória extrapatrimonial em desfavor do convênio de saúde, pois o autor não formulou pedido inicial para condenação indenizatória a título de danos morais. 2.
O pronunciamento judicial também se configurou extra petita ao deferir o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente clínico, carecendo de congruência ao pedido inicial e a própria causa de pedir, sendo desprovida de utilidade porquanto além do autor estar em tratamento terapêutico clínico, inexiste resistência do convênio de saúde nesse sentido. 3.
A cobertura assistencial do plano-referência compreende o atendimento médico-ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar na Lei nº 9.656/98. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar TEA, mas o plano de saúde negou, tão somente, a disponibilização do tratamento em ambiente escolar, mantendo-se o acompanhamento terapêutico dentro das clínicas conveniadas, o que, ao menos a princípio, não configura ilicitude. 5.
A atuação do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não guarda relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde, possuindo natureza essencialmente pedagógica. 6.
Trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde. 7.
O conceito de profissional de saúde habilitado para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde não inclui o assistente terapêutico que atua em ambiente escolar. 8.
Esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar. 9.
A atuação do auxiliar terapêutico nos ambientes pretendidos não possui amparo legal ou contratual para impor ao plano de saúde o ônus de suportar seu custeio em sala de aula ou no ambiente residencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para anular os capítulos da sentença relacionados a concessão do tratamento terapêutico em ambiente clínico e a condenação indenizatória por danos morais.
No mérito, julga-se improcedente os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 11.
Configura vício extra petita a sentença que decide além do pedido inicial ou com base em fundamento jurídico não invocado como causa de pedir. 12.
Plano de saúde não está obrigado a custear assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por não se tratar de procedimento de natureza da assistência à saúde prevista em contrato ou lei, possuindo caráter predominantemente pedagógico, e por ser exercido por profissional carente de regulamentação na área da saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197 CPC/2015, arts. 141, 492, 98, §3º, 1.025 CC/2002, art. 406 Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º, art. 35-G Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, §4º (redação dada pela RN nº 539/2022), art. 18 Resolução Normativa ANS nº 539/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 608; AgInt no REsp n. 2.144.824/RN; REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0.
TJRN: Apelação Cível nº 0862190-97.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia obrigacional proposta por L.
F.
D.
H.
A.
G., devidamente representado por seu genitor, em desfavor do convênio de saúde, apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 29321820): “[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. 1, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a tutela antecipada de ID 122468157. b.
CONDENAR a UNIMED NATAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o art. 406 do CC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado desde o ajuizamento da ação. [...]”.
Sustenta em suas razões recursais: a) Preliminarmente, a nulidade da condenação aos danos morais, sustentando que tal pedido não constava na petição inicial, configurando, assim, julgamento extra petita, em violação aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); b) No mérito argumenta que: b.1) a sentença incorreu em equivocado entendimento acerca de conduta ilícita de sua parte, bem como em violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, posto que sua atuação estaria nos limites da norma referida; b.2) a decisão recorrida teria mitigado a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no que concerne às restrições de cobertura dos contratos, em total afronta ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e, ainda, ao art. 197 da Constituição Federal; b.3) o objeto principal da lide cingia-se ao custeio de Assistente Terapêutico, o que restou decidido em seu favor na sentença, não havendo sucumbência de sua parte no que tange às demais terapias prescritas no laudo médico, as quais, segundo afirma, nunca foram negadas e; b.4) a inviabilidade da condenação em danos morais, argumentando que a parte autora não logrou comprovar abalo psíquico anormal, sendo que meros dissabores ou o eventual inadimplemento contratual não são suficientes para configurar dano moral indenizável, citando jurisprudência pertinente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sob esses fundamentos, requer pelo acolhimento e provimento do apelo para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos autoriais, afastando a condenação em danos morais.
Pretende ainda o prequestionamento expresso dos artigos legais e constitucionais indicados no recurso. (Id. 29321836) Contrarrazões apresentadas ao Id. 29321841.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo provimento, em parte, do apelo nos termos do parecer de Id. 29795521. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
Respeitada a convicção exposta pelo Juízo de origem, o autor não formulou pedido inicial para condenação indenizatória a título de danos morais, limitando-se a lide tão somente a obrigação de fazer caracterizada pela disponibilização do tratamento terapêutico em ambiente escolar.
Ignorando os limites objetivos da pretensão inicial, o pronunciamento judicial incorreu em vício extra petita, tanto ao imputar o dever de compensação indenizatória extrapatrimonial em desfavor do convênio de saúde, quanto ao deferir o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente clínico.
O autor, pessoa com transtorno do espectro autista – TEA, iniciou seu tratamento com equipe multidisciplinar, com abordagem terapêutica ABA, tendo o relatório psiquiátrico de Id. 29321349 concluindo que o paciente “Evoluiu atingindo os alvos terapêuticos para esta terapia no ambiente clínico”, prescrevendo a integração terapêutica em ambiente escolar, pelo mesmo método – ABA –, friso, já utilizando em ambiente clínico.
A providência antecipatória ao autorizar o tratamento através da terapia ABA, em ambiente clínico carece de congruência ao pedido inicial e a própria causa de pedir, sendo desprovida de utilidade porquanto além do autor estar em tratamento terapêutico clínico, inexiste resistência do convênio de saúde nesse sentido.
O julgado concedeu, portanto, pedidos diversos daqueles deduzidos pelo requerente, violando os contornos objetivos da lide e, por conseguinte, o princípio da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Cite-se o teor dos dispositivos legais: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" .
Por oportuno, doutrina Humberto Theodoro Júnior que:" a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi." (in Curso de Direito Processual Civil vol.
I, 59. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 1.232 destaques não originais).
Portanto, acolho o inconformismo deduzido e reconheço a nulidade do capítulo sentencial que condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais e da concessão terapêutica em ambiente clínico.
O julgado e os argumentos nele utilizados, apesar da desconexão das conclusões decisórias, guardam correlação com os pedidos formulados na inicial, de modo que aplicável, à espécie, a aplicação da teoria da causa madura, preservados o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque a defesa e a instrução processual contemplou a discussão sobre a existência ou não do dever de extensão terapêutica em ambiente escolar.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir a obrigatoriedade de plano de saúde na disponibilização de tratamentos terapêuticos psicológicos multidisciplinares aos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA em ambiente escolar.
Destaco, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que, embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/19981 aponte para a subsidiariedade das disposições contidas na Lei no 8.078/1990 quanto as relações entre usuários e planos de saúde, a relação entre as duas leis é de complementaridade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, como lei geral e principiológico, garante direitos básicos do consumidor que devem ser observados em harmonia com as normas específicas trazidas pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, em caso de conflito normativo, a análise deve ser casuística, considerando-se a conformidade do conteúdo axiológico da norma de modo a priorizar a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes.
Feitas as considerações, em que pese o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa autista, a cobertura assistencial do plano-referência a que alude o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico-ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar.
Além disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória "a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente", para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), observo que o plano de saúde negou, tão somente, a disponibilização do tratamento em ambiente escolar, mantendo-se o acompanhamento terapêutico dentro das clínicas conveniadas, o que, ao menos a princípio, não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
Com efeito, o referido diagnóstico atrai, em tese, a incidência do disposto no art. 6º, §4º da Resolução Normativa nº 465/20212, da ANS (redação dada pela RN nº 539/2022) e, assim, a prestação obrigatória, pelo convênio, do tratamento prescrito, mediante profissional de saúde habilitado, conceito que não inclui o assistente terapêutico.
A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde de terapia comportamental pelo método ABA por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino” (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TEA.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
DANOS MORAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, recusando a obrigação do plano de saúde de cobrir tratamento médico no ambiente escolar e domiciliar, e não reconhecendo a ocorrência de danos morais.2.
A parte apelante pleiteia a condenação do plano de saúde ao custeio de tratamento para transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar e domiciliar, alegando a recusa indevida por parte da operadora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia recursal limita-se a analisar se o plano de saúde tem o dever de cobrir o tratamento de saúde da parte apelante em ambiente escolar e domiciliar, bem como se há a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Código de Defesa do Consumidor, por meio de suas normas de proteção ao consumidor, visa equilibrar as relações entre consumidores e prestadores de serviços.
No entanto, o serviço de tratamento domiciliar e escolar não está incluído na cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde;5.
Não havendo recusa ilegítima ou abuso por parte do plano de saúde, não há que se falar em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A negativa de cobertura para tratamentos realizados em ambiente domiciliar e escolar não configura abuso, quando não há previsão contratual ou regulamentação legal obrigando os planos de saúde a cobrir tais custos.
A ausência de obrigação legal não implica em danos morais, sendo a negativa legítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CDC, art. 51, IV; RN nº 465/2021-ANS; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804318-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Julgado em 27/07/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801036-12.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 11/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862190-97.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) No mais, o art. 18, caput3, da resolução normativa referida anteriormente, prevê a cobertura do plano de saúde na segmentação ambulatorial, que compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, não havendo menção à execução do serviço nas dependências da instituição de ensino ou em domicílio, senão quando nas hipóteses lá previstas relacionadas ao atendimento “home care”.
Não se olvida, registre-se, que a atuação do auxiliar terapêutico, nos ambientes pretendidos, possa contribuir para a evolução do quadro clínico do autor.
Contudo, nesse particular, não se vislumbra a conexão entre a referida indicação e a natureza do contrato de assistência à saúde, de sorte que, à míngua de amparo legal ou contratual, não há respaldo para impor à parte agravada o ônus de suportar o custeio do auxiliar terapêutico em sala de aula ou no ambiente residencial.
Ante o exposto, dou provimento a apelação cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa Médica para anular os capítulos sentenciais relacionados a concessão do tratamento terapêutico em ambiente clínico e a condenação indenizatória por danos morais.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência, a ser suportado integralmente pelo autor, no percentual arbitrado pelo Juízo de origem, sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. 2 § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3 Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835486-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2025 04:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 04:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854209-17.2022.8.20.5001
Thais Galvao Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 23:33
Processo nº 0835082-25.2024.8.20.5001
Jose de Santana Neto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 08:36
Processo nº 0825514-58.2019.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Valter Alves Ferreira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:18
Processo nº 0850881-45.2023.8.20.5001
Manoel Bezerra de Medeiros Neto
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 17:49
Processo nº 0835486-76.2024.8.20.5001
Kenneth de Holanda Alves Galvao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 10:05