TJRN - 0825514-58.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0825514-58.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: VALTER ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação do(s) executado(s), ainda que ficta, nos termos do despacho outrora proferido, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:02
Juntada de informação
-
22/05/2025 11:25
Outras Decisões
-
26/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825514-58.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: VALTER ALVES FERREIRA DECISÃO Acaso não observado pelo douto causídico da exequente, nestes autos já foram empregados para busca de endereço do executado o RENAJUD (ID. 54669945 - Pág. 1), o SISBAJUD (ID. 86731377 - Pág. 2; ID. 113626788 - Pág. 2), inclusive em mais de uma oportunidade, além do SNIPER (ID. 103410558 - Pág. 1) todos diligenciados sem êxito.
A base de consulta SNIPER é mesma da Receita Federal, igualmente abrangida pelo INFOJUD, ora pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO a busca de endereço do devedor no SISBAJUD (empregado em duas oportunidades) e no INFOJUD, por mesma base alcançada pelo SNIPER.
Intime-se a credora para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:10
Outras Decisões
-
20/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
05/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
05/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
28/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/11/2024 04:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825514-58.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALTER ALVES FERREIRA DECISÃO Face à cessão de crédito, ID 119347035, defiro a substituição processual da BV FINANCEIRA S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador.
Não ocorreu citação enquanto sob o rito especial da busca e apreensão, requerido não encontrado nos endereços declinados pelo credor.
A petição de conversão do feito padece de vícios, não indicou endereço atualizado ou, alternativamente, não requereu busca por endereço, e não se fez acompanhar por demonstrativo de débitos que atenda aos requisitos do art. 798, § único do CPC.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de arquivamento imediato do feito na forma do art. 921, III, do CPC, quanto ao ponto) e juntar o demonstrativo de débitos, nos termos do art. 798, § único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial deflagratória com arrimo no art. 924, I, do CPC.
Apenas se indicado endereço não diligenciado e acostado o demonstrativo, a Secretaria deverá cumprir os passos seguintes, conforme abaixo: A retificação do registro de autuação procedendo com a substituição processual da BV FINANCEIRA S/A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:33
Outras Decisões
-
22/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825514-58.2019.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALTER ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA de busca de endereços atualizados nos Sistemas disponíveis, conforme certificado e demonstrado anteriormete, em especial, atualizar o endereço da parte ré e, em especial, A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 2 de junho de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
18/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
24/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:59
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825514-58.2019.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALTER ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA de busca de endereços atualizados nos Sistemas disponíveis, conforme certificado e demonstrado anteriormete, em especial, atualizar o endereço da parte ré e, em especial, A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 2 de junho de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
02/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 04:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 10:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800454-21.2022.8.20.5117
Raiza Paula Silva de Lima
Municipio de Jardim do Serido
Advogado: Mozart de Paula Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 02:09
Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106
Elvira Xavier da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 13:31
Processo nº 0803173-27.2022.8.20.5100
Mariana Candida da Costa
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 15:17
Processo nº 0854209-17.2022.8.20.5001
Thais Galvao Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 23:33
Processo nº 0835082-25.2024.8.20.5001
Jose de Santana Neto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 08:36