TJRN - 0854209-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854209-17.2022.8.20.5001 Polo ativo THAIS GALVAO SOUZA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0854209-17.2022.8.20.5001 Apelante: Thais Galvão Souza Advogado: Daniel Pascoal Lacorte Apelado: Banco Vontorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PACTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, CONTENDO DADOS GEORREFERENCIAIS E ENDEREÇO DE IP.
AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO EM RÉPLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÉBITO EXIGÍBEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL DESCABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thais Galvão Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0854209-17.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Vontorantim S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito e danos morais.
No seu recurso (ID 23473356), a Apelante narra que foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito injustamente, sob o fundamento de que jamais firmou com o Apelado contrato de abertura de cartão de crédito.
Aduz que o Apelado “limitou-se apresentar documentos unilaterais de seu sistema interno (contrato em branco e extrato do suposto débito), e nenhum contrato constando assinatura da recorrente, demonstrando que a mesmo realizou alguma contratação de cartão de cartão de crédito ou outro serviço”.
Argumenta que “foi vítima de erro do próprio banco recorrido, porém tal fato não justifica a ilicitude da conduta da empresa, que se consumou, primeiramente, ao outorgar cartão ou crédito a pessoa que não a parte Recorrente ou, mesmo, fornecer serviços a pessoa diversa desta”.
Defende a existência de dano moral indenizável.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, com a consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando o Apelado em danos morais.
Nas contrarrazões (ID 23473359), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da inscrição do nome da apelante/autora nos cadastros de inadimplentes.
In casu, o banco apelado defende que a apelante deixou de quitar a quantia de R$ 55.461,00, referente a um empréstimo pessoal, cujo contrato foi anexado na contestação (Cédula de Crédito Bancário nº 820173903 – ID 23473314).
O referido instrumento contratual foi firmado eletronicamente, conforme indicado no ID 23473314, contendo informações georreferenciais e o endereço IP, o que reforça a presunção de autenticidade e legitimidade do documento. É importante sublinhar que o uso de contratos eletrônicos, dotados de mecanismos de autenticação como georreferenciamento e endereços IP, é amplamente reconhecido e aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.
Nesse sentido, a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico firmado entre as partes devem ser presumidas, salvo prova em contrário.
Além disso, a apelante não impugnou o referido contrato no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão de ID 23473320.
O silêncio da apelante frente à documentação apresentada implica na aceitação tácita da validade do contrato, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a presunção de veracidade em relação aos fatos não impugnados especificamente pela parte contrária.
Ademais, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei, bem como não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (art. 412, incisos II e III, do CPC).
Friso que o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída (art. 412, caput, do CPC).
Diante disso, é de se considerar a legitimidade do débito.
Em decorrência disso, penso que a inscrição da apelante se mostra devida, haja vista prova concreta do adimplemento integral do débito.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que simples inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando realizada de forma legítima e justificada pela existência de dívida não contestada validamente, não gera por si só o dever de indenizar Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800935-21.2023.8.20.5158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854209-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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