TJRN - 0806051-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806051-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de F R BEZERRA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de F R BEZERRA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806051-25.2024.8.20.0000 Agravante: Natal Viagens Agravada: Paytour Soluções em Tecnologia LTDA Relator em Substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado pela Natal Viagens em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0822531-13.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor da Paytour Soluções em Tecnologia LTDA, indeferiu a medida de urgência requerida pelos seguintes fundamentos (Id. 118757027 na origem): [...] In casu, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não visualizo a probabilidade do direito invocado, na medida obrigar a parte ré a realizar uma contratação dos seus serviços com a parte autora seria uma afronta ao princípio da autonomia de vontade nas relações negociais.
Nesse desiderato, tem-se que o princípio da autonomia da vontade atua no direito contratual como uma expressão da liberdade do contratante de auto regulamentar os interesses, as condições do negócio, a escolha da parte contratante e efetivação da própria contratação em si.
Portanto, cabe ao judiciário, por conseguinte, respeitar a intervenção mínima nas relações negociais, evitando intervir nas relações privadas.
Aliado a isso, também não vislumbro a caracterização do "perigo da demora", posto que pode a parte autora, a qualquer momento, contratar com outra empresa existente no ramo que atue no mesmo seguimento dos serviços ofertados pela parte ré, sendo cabível, adequado e aconselhável, ao meu sentir, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, onde se terão melhores elementos de convicção.” Alega em suas razões recursais: a) a existência de probabilidade do direito, incidindo-se ao caso as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor; b) que em se tratando de relação de consumo, a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento, é prática abusiva e expressamente vedada, conforme art. 39 do CDC e; c) que o indeferimento da tutela antecipatória coloca a empresa em grave situação de risco de dano e inutilidade de provimento judicial posterior pela iminente suspensão da plataforma de serviços online (site), onde realiza suas vendas.
Sob esses fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para determinar “que a Agravante contrate com aquela em um dos planos oferecidos pela PayTour, desde não seja nada inferior ao que era oferecido anteriormente (Plano PERFORMANCE), até a decisão final do processo de origem” É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário a concessão do efeito pretendido.
Com efeito é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, de modo a aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em específico, porquanto a abusividade alegada decorre diretamente de prática abusiva disciplinada pela Lei nº 8.078/1990.
Ressalte-se que, a regra legal disposta no art. 2º do CDC classifica como consumidora “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. É dizer, a incidência da norma protetiva pressupõe que o consumidor tenha o objetivo de atender às suas próprias necessidades.
Entretanto, o serviço adquirido pela agravante guarda conexão direta com sua atividade econômica (disponibilização de pacotes de viagens), ou seja, é utilizado com o escopo de implementar ou incrementar a atividade negocial, não se enquadrando, pelo menos a priori, como destinatário final do serviço.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, classifica tais situações como “atividade de consumo intermediária”, que pressupõe que a “a aquisição ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária” (STJ, 2ª Seção, REsp 541867/BA, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 10/112004, DJ 16/05/2005) Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC. (AgInt no REsp 2076856/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 21/11/2023).
A chamada “Teoria Finalista Mitigada” pressupõe uma análise casuística quanto a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional de uma das partes em relação a outra à ensejar, caso observado o desequilíbrio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ainda que não se trate a parte vulnerável de destinatária final do produto ou serviço.
Pode-se conjecturar que, em contratos de prestação de serviços de website, não há, a priori, grandes vulnerabilidades a serem notadas.
Normalmente, ambas as partes detêm conhecimentos e capacidades equivalentes, não havendo como considerar que a empresa requerente esteja em condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente à empresa requerida, pelo menos em uma análise superficial própria do momento processual.
Na verdade, o cenário que se apresenta é de igualdade de condições entre ambas, o que desautoriza a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo ambas, inclusive, classificadas como microempresas.
Portanto, tenho que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do Agravo de Instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência, sendo prudente apurar com a certeza necessária sobre a existência de hipossuficiência/vulnerabilidade apta a justificar a incidência do CDC.
Forte nesses fundamentos, ausente a probabilidade do direito, deixo de analisar o periculum in mora, dada a imprescindibilidade quanto a presença simultânea dos requisitos aludidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador João Rebouças Relator em Substituição legal -
04/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 22:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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