TJRN - 0803605-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803605-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARCOS LUZ DE MEDEIROS COSTA E OUTROS ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27540611) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26571927) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id.28270521). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
O Estado, ora recorrente, aponta malferimento ao art. 1.009 do CPC, aduzindo que da decisão outrora recorrida, o recurso cabível seria apelação e não agravo de instrumento, como foi manejado, pois, estar-se-ia diante uma sentença e não decisão interlocutória.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local assim concluiu: Nesse passo, imperioso concluir que a decisão originalmente impugnada não pôs fim à execução, mas apenas definiu os índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do referido decisum, fosse intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão combatida tem natureza de sentença, tratando-se, na verdade, de decisão interlocutória em sede de liquidação de sentença que deveria ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, e não de apelação como manejado pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios, tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento, conforme ementas abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ART. 475-H DO CPC/73.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento.
Assim, entende-se que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes: REsp n. 1.650.609/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013; e EDcl no AREsp n. 257.973/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 26/2/2013.
II - Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1623408 PB 2016/0230536 - 1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)[g.n.]” “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL A FIM DE POSSIBILITAR SUA EXECUTORIEDADE - LIQUIDAÇÃO QUE REPRESENTA INCIDENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO TÊM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA INADEQUADA - RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJ - SP 00229617020168260196 SP 0022961 - 70.2016.8.26.0196, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) [g.n.]” Ademais, insta consignar que, ao revés das alegações recursais, os precedentes citados no agravo interno (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), referem-se a decisões homologatórias de cálculo em sede de cumprimento de sentença e não de liquidação, divergindo, portanto, do caso dos presentes autos.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso de apelação interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo sua interposição erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro, nos termos dos precedentes do STJ citados.
Desse modo, verifica-se que este Tribunal ao entender que o pronunciamento judicial que homologou os cálculos apresentados pela COJUD em sede de liquidação de sentença não encerra a execução; possui natureza de decisão interlocutória e, por isso, deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não, por apelação, nos moldes do art. 203, §1º, do CPC, em verdade está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante já demonstrado no acórdão guerreado.
Nesse sentido, colaciono arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815689 MA 2019/0145340-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) Na mesma lógica, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803605-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803605-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS LUIZ DE MEDEIROS COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 25017143, que não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 25921498), o recorrente sustenta, em síntese, que “o decisum do juízo de piso, antes de ser de natureza interlocutória, é simplesmente extintivo do feito, caracterizando, sem margem a dúvidas, sentença, nos exatos termos definidos na lei processual”.
Cita precedentes (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), aduzindo que “esse e.
Tribunal, na mesma esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, já dispõe de diversos precedentes no mesmo sentido, reconhecendo se tratar de erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento em caso típico de apelação”.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão monocrática de ID. 25017143, a qual não conheceu da apelação anteriormente interposta por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a decisão originariamente recorrida homologou os cálculos apresentados pela COJUD em sede de liquidação de sentença para conversão de vencimentos em URV.
Nesse passo, imperioso concluir que a decisão originalmente impugnada não pôs fim à execução, mas apenas definiu os índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do referido decisum, fosse intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão combatida tem natureza de sentença, tratando-se, na verdade, de decisão interlocutória em sede de liquidação de sentença que deveria ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, e não de apelação como manejado pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado aos demais tribunais pátrios, tem o tema já pacificado, entendendo como erro grosseiro a interposição do recurso de apelação no lugar do recurso de agravo de instrumento, conforme ementas abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ART. 475-H DO CPC/73.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PARA CONHECER DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento.
Assim, entende-se que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes: REsp n. 1.650.609/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013; e EDcl no AREsp n. 257.973/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 26/2/2013.
II - Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1623408 PB 2016/0230536 - 1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)[g.n.]” “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL A FIM DE POSSIBILITAR SUA EXECUTORIEDADE - LIQUIDAÇÃO QUE REPRESENTA INCIDENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO TÊM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA INADEQUADA - RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJ - SP 00229617020168260196 SP 0022961 - 70.2016.8.26.0196, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) [g.n.]” Ademais, insta consignar que, ao revés das alegações recursais, os precedentes citados no agravo interno (AI 0803150-94.2018.8.20.0000, AI 0801596-27.2018.8.20.0000 e AI 0801527-58.2019.8.20.0000), referem-se a decisões homologatórias de cálculo em sede de cumprimento de sentença e não de liquidação, divergindo, portanto, do caso dos presentes autos.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso de apelação interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo sua interposição erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro, nos termos dos precedentes do STJ citados.
Assim, consoante se depreende do caderno processual, inexistem fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática recorrida, razão pela qual deve ser mantido o entendimento esposado.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a Decisão proferida por esta Relatoria (Id. 25017143), que não conheceu da apelação por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803605-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0803605-52.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Maria Isabel De Sousa Medeiros Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5707-A) e outras Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pela Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0803605-52.2022.8.20.5001, proposta por MARIA ISABEL DE SOUSA MEDEIROS, homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial - COJUD, determinando a intimação da parte exequente para anexar os cálculos que entender devido.
Nas suas razões recursais (Id. 24706246), o ente público aduziu, em síntese, que os cálculos da liquidante estão incorretos, na medida em que o parâmetro para a verificação da ocorrência ou não de perda decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Real deve ser a remuneração percebida pelo servidor em julho de 1994.
Também alegou que os eventuais prejuízos remuneratórios se dão em valor nominal, e não na forma de percentual, tal como decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 5).
Defendeu, ainda, que foram incluídas nos cálculos da liquidante verbas que incidem sobre percentual, o que não é admitido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.880/94.
Argumentou que apenas as verbas de natureza permanente podem integrar a base de cálculo da média aritmética, existindo diversas inconsistências nos cálculos elaborados pela COJUD e homologados na decisão recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para reformar a decisão nos termos da fundamentação supra.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24706250, nas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção do decisum.
O Ministério Público, através de sua 6ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 24936065). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, concluo que o presente recurso não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como agravo de instrumento.
Consoante relatado, pretende o Estado demandado a reforma da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação da exequente, ora recorrida, para anexar os cálculos que entender devido.
Com efeito, o Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (grifos acrescidos) Mais adiante no mesmo Diploma Processual, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, observa-se que o provimento judicial vergastado não extinguiu a execução, mas homologou os cálculos apresentados pela COJUD e definiu os índices de perda remuneratória de cada servidor, determinando, em seguida, a intimação da parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Nesse passo, imperioso concluir que como o decisum impugnado não pôs fim à execução, trata-se de decisão interlocutória que deve ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento e não de apelação como manejado pelo executado, ora recorrente.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) No caso em tela, repita-se, não houve a extinção da execução, mas apenas a definição dos índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do decisum, seja intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
Por essa razão, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, a mesma somente poderia ser questionada através de agravo de instrumento, consoante o previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Nesse sentido: AC 0850027-85.2022.8.20.5001 (Rel.
Des.
Virgílio Macedo, p. 26/04/2024); AC 0804328-42.2020.8.20.5001 (Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, p. 18/04/2024) e AC 0852748-15.2019.8.20.5001 (Rel.
Des.
Amaury Moura, p. 24/05/2023).
Ante todo o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/02/2023 13:09
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
06/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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