TJRN - 0823675-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Não recebido o recurso de CONSÓRCIO JDN - EDCON E OUTROS.
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28/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0823675-22.2024.8.20.5001 Apelante: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA e EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA Advogados: Tony Robson da Silva e Andre Luis Santana de Melo Apelado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo ao interpor o recurso de apelação (ID 24681508), tampouco solicitou o benefício da Justiça Gratuita, determino sua intimação para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promova, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição legal -
25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/10/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0823675-22.2024.8.20.5001 DESPACHO A apelação foi interposta em 29/04/2024 e a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo somente em 03/05/2024, inclusive, em valor insuficiente (R$ 114,43).
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim sendo, intimar a parte apelante para em 5 (cinco) dias complementar o preparo recursal e comprovar o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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